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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012159-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ART. 833, X, DO CPC – LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PROTEÇÃO AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA – VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À RESERVA FINANCEIRA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, salvo constatação de fraude, abuso ou desvirtuamento de finalidade.2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a extensão dessa proteção à conta corrente ou a aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, de que tais valores constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial, não se aplicando a impenhorabilidade na ausência dessa demonstração.