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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Eduardo Vidal Borges em face da decisão de mov. 215.1, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0007804- 82.2012.8.16.0129, ajuizada por Johann Hermann Hamm, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, conforme os seguintes fundamentos: 2. No mérito, não foram apresentados documentos idôneos pelo executado que comprovem a natureza alimentar dos valores constritos (proventos/salário/benefício) [1], limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, é ônus da parte executada [2] comprovar a efetiva impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores eletronicamente bloqueados. 3. Preclusa a presente decisão, defiro, desde já, a expedição de ordem de transferência eletrônica em favor do exequente dos valores constritos via Sisbajud, para satisfação do débito exequendo. O agravante sustentou, em síntese, que: a) o bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, a qual, ainda, possui caráter de reserva financeira, o que atrai a aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade em casos como o presente; c) a manutenção do entendimento exarado na origem causará prejuízos inimagináveis, afetando diretamente a subsistência própria e de seus familiares; e d) é de se considerar o princípio da menor onerosidade ao devedor em conjunto com o da dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade.A tutela foi indeferida no mov. 10.1.Resposta ao recurso no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)penhorabilidade dos valores encontrados em conta de titularidade do devedor, para satisfação do débito exequendo. O Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X). Tal proteção não se restringe à modalidade “poupança” em sentido estrito, estendendo-se, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, às quantias mantidas em conta corrente, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que caracterizada a finalidade de reserva financeira (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.858.396/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021).Em reforço, cito:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);(...)(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso concreto, embora o montante constrito seja inferior ao limite legal (aproximadamente R$ 11.000,00), encontra-se aplicado em fundos de investimento junto ao Inter DTVM e a XP Investimentos. Não foram apresentados documentos que evidenciassem a destinação dos recursos, tampouco se demonstrou tratar-se de reserva financeira, circunstância que poderia ser facilmente verificada a partir do histórico de transações, por exemplo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente, a impenhorabilidade não se presume, exigindo-se prova concreta da finalidade protegida:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DAQUELA PREVISTA NO ART. 921 DO NOVO CPC - DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE – AFASTADA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – A FIM DE MINIMIZAR O PREJUÍZO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO – JUÍZO QUE LIBEROU 30% DO VALOR BLOQUEADO, O QUE AFASTA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012921-96.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.06.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR CONTIDO EM CONTA DE APLICAÇÃO PELO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEITADA. RECURSO. 1. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE POR SER DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA, VENDA DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PROTEÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR, AO QUAL É APLICADA A PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, CASO SEJA O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. SALDO REMANESCENTE QUE NÃO GOZA MAIS DESSA PROTEÇÃO. 2. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ (CORTE ESPECIAL) NO JULGAMENTO DOS RESP'S Nº 1.660.671/RS E Nº 1.677.144/RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM POUPANÇA, ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTA CORRENTE E CONTAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DESDE QUE COMPROVADO, PELO DEVEDOR, SEREM OS VALORES DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037965-54.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024). Do mesmo modo, alegações abstratas de prejuízo ao sustento próprio ou familiar não bastam, sendo imprescindível a indicação objetiva da essencialidade da verba, ônus do qual o agravante não se desincumbiu (art. 854, § 3º, I, do CPC).[1] A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos. 5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. [...] Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do Agravante não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos. Isso porque o Agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era sua única reserva financeira ou que vinha de salário, o que é necessário para garantir a proteção contra a penhora. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, pois não houve comprovação de que o dinheiro era essencial para o sustento do Agravante e sua família. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025). Logo, impõe-se a manutenção do decisum.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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