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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRADUAÇÃO EM LICENCIAMENTO EM LETRAS PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JALES (UNIJALES). NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A GRADUAÇÃO FOI CURSADA EM EAD. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA PARA HABILITAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Educação do Estado do Paraná que não reconheceu diploma de Licenciatura em Letras expedido em 2017 pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES), impedindo a impetrante de participar do Processo Seletivo Simplificado para exercício da função docente na rede estadual, com pedido de suspensão do ato administrativo e inclusão do nome da impetrante na lista de convocação para distribuição de aulas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a alegada ilegalidade da recusa da Administração Pública em reconhecer diploma de Licenciatura em Letras expedido por instituição de ensino superior regularmente reconhecida, impedindo a impetrante de participar do Processo Seletivo Simplificado, para exercício da função docente na rede estadual de ensino do Paraná.III. Razões de decidir3. O diploma de Licenciatura em Letras expedido pelo Centro Universitário de Jales em 2017 é formalmente válido, reconhecido pelo MEC e não contém qualquer ressalva quanto à sua autenticidade ou eficácia.4. Não existe prova de que o curso tenha sido realizado em modalidade irregular ou que o diploma tenha sido cancelado, anulado ou invalidado pelos órgãos competentes.5. A Administração Pública não pode desconsiderar unilateralmente o diploma sem ato formal de invalidação, sendo necessária a instauração de procedimento próprio para eventual questionamento.6. A impetrante comprovou direito líquido e certo ao exercício da função docente, tendo apresentado documentação idônea e cumprido os requisitos do Processo Seletivo Simplificado.7. A recusa administrativa em reconhecer o diploma configura ato ilegal que impede o livre exercício da profissão, devendo ser afastada para garantir a participação da impetrante na distribuição de aulas.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e concedido para confirmar a liminar, determinando que a autoridade impetrada valide a titulação da impetrante e realize a contratação conforme classificação no Processo Seletivo Simplificado.Tese de julgamento: É ilegal a recusa administrativa em reconhecer diploma de curso superior regularmente expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, quando não comprovada irregularidade na modalidade de ensino ou cancelamento do título, sendo vedada a exclusão do candidato de processo seletivo simplificado para exercício da docência na rede pública estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 7º, III; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Reexame Necessário, nº 0002505-28.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0000216-14.2023.8.16.0040, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0011092-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmulas nº 105/STJ e 512/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012190-66.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 44.1 que, no incidente de Habilitação de Crédito n.º 2536-53.2024.8.16.0184, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, para reconhecer a ocorrência da decadência. Inconformado, CÍCERO FÉLIX PEREIRA agravou da decisão, afirmando que não há falar em decadência, pois o prazo de 3 anos para habilitação de crédito é contado a partir da publicação da Sentença de quebra ou do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, sendo que, no caso, a Sentença trabalhista que reconheceu o crédito do agravante transitou em julgado em 10.11.2020, e a certidão de crédito foi expedida em 26.03.2021, de modo que o prazo decadencial expiraria somente em 26.03.2024, ao passo em que o pedido de habilitação foi protocolado em 29.02.2024; e que os executados não opuseram resistência à habilitação do crédito; que para falências decretadas antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020 não havia prazo decadencial expresso, o que “levanta dúvidas sobre a aplicação retroativa do prazo”. Assim, requereu a reforma da decisão para que afastada a decadência, com a sua imediata habilitação, com o reconhecimento de preferência e inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 11.1. Contra essa decisão, o agravante interpôs o Agravo Interno n.º 8015-63.2025.8.16.0000.Contrarrazões pela Massa Falida ao mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça apresentou Parecer ao mov. 20.1, pela manutenção da decisão agravada.
Na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por CÍCERO FÉLIX PEREIRA, visando a inclusão de seu crédito, reconhecido na demanda Reclamatória Trabalhista n.º 1457-30.2017.5.09.0088, nos autos de Falência da empresa J. PHOENIX COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PNEUS LTDA., n.º 1182-37.2017.8.16.0185.A decisão agravada acabou por reconheceu a decadência do direito autoral, vez que ultrapassado o prazo decadencial de 3 anos para habilitação do crédito após a publicação da Sentença que decretou a falência da agravada, nos seguintes termos:“(...) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor deve ser indeferido de plano. Explico. Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como: “Diversamente do que se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma vez consumado o respectivo prazo. Por isso, o próprio devedor pode se opor à decretação da prescrição, enquanto a decadência prevista em lei é de decretação obrigatória, independentemente de requerimento ou oposição dos interessados.” Assim a decadência nada mais é do que extinção de um direito pela inércia da parte. Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, visando a celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência. Nesse sentido: A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start.Por construção jurisprudencial, prevaleceu o entendimento de que nos casos de falência decretada antes da alteração normativa, o termo inicial do prazo de decadência é a data em que entrou em vigor a lei que o fixou. No caso, considerando que a Lei n° 14.112/2020 entrou em vigor em 23/01/2021 e a habilitação de crédito foi proposta em 29/02//2024, não há como deixar de reconhecer que o direito de propor a presente ação foi fulminado pela decadência. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência.”Em suas razões recursais, pretende o agravante seja afastada a decadência e determinada a habilitação de seu crédito junto ao Quadro de Credores da falida. Sem razão. O prazo decadencial de três anos foi introduzido pela Lei n.º 14.112, de 24 de dezembro de 2020, não havendo previsão semelhante na legislação anterior (Lei n.º 11.101/2005). Além disso, a falência da agravada foi decretada em 2018, antes da entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, a aplicação retroativa da nova legislação não é possível, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que assegura a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. Assim, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da vigência da Lei n.º 14.112/2020, ou seja, a partir de 27 de janeiro de 2021. Nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. DECADÊNCIA (ART. 10, § 10, LEI 11.101/05. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.112/20). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA A SER COMPUTADA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3°/CPC). PEDIDO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E RESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo decadencial, trienal, para habilitação de créditos retardatários na falência, em conformidade com nova norma do § 10, do art. 10, da LRF (Lei 11.105 /2005), introduzido pela Lei 14.1120/de 2021, com efeitos a partir de 27/01/2021, só pode ser computado a partir da sua vigência (art. 1º e art. 2º, § 2º, art. 2º, da LINDB), não podendo ser aplicado a partir da sentença que decretou a falência anteriormente (12 /08/2018). 2. Não se aplicando o prazo de decadência retroativamente, é tempestiva a habilitação de crédito ajuizada em 12/07/2021, antes de decorrer o novel prazo decadencial. 3. [...]. (17.ª Câm. Cív., AI 0031263-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, j. 05.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA – DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO COM FULCRO NA DECADÊNCIA (ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.105/2005) – LEI Nº 11.105/2005 QUE PREVÊ QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEVE SE DAR EM ATÉ 3 (TRÊS) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETAR A FALÊNCIA - PRAZO PREVISTO NO ART. 10, §10,DA LEI DE FALÊNCIA QUE FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.112/2020, A QUAL ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA – PRAZO DE DECADÊNCIA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE O FIXOU – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PORQUANTO HÁ QUESTÕES QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO POSTAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. (18.ª Câm. Cív., AI 0007546-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, unânime, j. 11.07.2022)Extrai-se do voto do e. Desembargador Fábio André Santos Muniz o seguinte entendimento, ao qual me filio: “Caso não fosse essa a interpretação adotada, criar-seia um paradoxo jurídico no caso específico. Explico. Como é de conhecimento de todos, a Lei só passa a ser cogente com a sua vigência, que pode ser dimensionada com a adoção de um período de vacatio legis. Até que efetivamente passe a integrar o ordenamento jurídico, há, apenas, uma expectativa de que o novo regramento entrará em vigência e produzirá todos os seus efeitos - criando, excluindo ou modificando relações jurídicas -, de modo que inexiste força normativa suficiente para impor a obediência da Lei Nova nesse período.Trazendo esse raciocínio ao caso concreto, temos que até que a Lei 14.112/2020 entrasse em vigência, em janeiro de 2021, os agravantes não estavam sujeitos ao prazo decadencial de três anos para habilitarem seus créditos, justamente pela ausência de previsão legal nesse sentido. A existência de sanção à inércia dos credores somente começou com a vigência da Lei 14.122/2020, mesma data que, de acordo com a decisão recorrida, operou-se a decadência. O paradoxo, portanto, consiste no fato de que os agravantes somente estariam sujeitos ao prazo decadencial de três anos quando já não mais poderiam tomar qualquer providência, ante a configuração da decadência, ou seja, na mesma data que a sanção à inércia passou a existir, ela estaria configurada para os agravantes com uso de período no qual ela não existia. Não bastasse isso, a Lei 14.112/2020 já teve a aplicabilidade de outros dispositivos restringidos para que não houvesse “ofensa à vedação à aplicação retroativa de leis e ao direito adquirido”: [...] Portanto, como o prazo decadencial não pode retroagir, o seu cômputo deve iniciar a partir da entrada em vigência da Lei que o instituiu, ou seja, janeiro 2021, afinal, consoante aduzido anteriormente, é a partir desse momento que passa a ser obrigatória.” (17ª Câm. Cív., AI 0013377-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, unânime, julg. em 04.07.2022)No presente caso, adotado o entendimento de que o prazo decadencial teve início com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, em 23.01.2021, verifica-se que o pedido de habilitação está mesmo fulminado pela decadência, pois protocolado em 29.02.2024 (mov. 1.1).Pontue-se que a Sentença trabalhista que reconheceu o crédito do agravante transitou em julgado em 12.09.2019, segundo os termos da Certidão de Crédito juntada ao mov. 1.4 dos autos de origem: Nesse compasso, o fato de a Certidão para Habilitação do Crédito ter sido emitida somente em 26.03.2021 (mov. 1.4) não enseja alteração na conclusão encontrada, tendo em vista que o habilitante teve tempo hábil para propositura do pedido de habilitação, até 23.01.2024. Destaque-se, a propósito, que o art. 10, § 10 da Lei n.º 11.101/05 autoriza que o credor apresente pedido de reserva de crédito para garantir a futura habilitação, preservando o seu direito. Em caso análogo, já decidiu esta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO retardatária EM FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃo do feito, com resolução do mérito, ante ocorrência da decadência. insurgência do autor. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO FEITO PARA PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO §10 DO ART. 10, DA LEI Nº 11.101/2005, incluído PELA LEI Nº 14.112/2020 em janeiro/2021. FALÊNCIA DECRETADA por sentença proferida antes da ENTRADA EM VIGOR DA NOVA NORMA. contagem do prazo que deve ter como termo inicial a data de vigência da legislação. precedentes. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO E A PROPOSITURA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido. “(...) Portanto, considerando que o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 22.04.2024 (mov. 1.1/orig.), e que a Lei nº 14.112/2020, que inseriu o §10 ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005, entrou em vigor em 23.01.2021, houve o transcurso do prazo de três anos, o que impõe a declaração da decadência do direito do autor. Destaca-se que o fato de a decisão que determinou a expedição do termo para habilitação do crédito ter sido proferida somente em 23.03.2022, com transito em julgado em 05.05.2022, não modifica a conclusão adotada, uma vez que a habilitação poderia ter sido ajuizada até três anos após a entrada em vigor da legislação (janeiro de 2024), existindo tempo hábil para a propositura do pedido de habilitação.” (17.ª Câm. Cível, AC 3452-87.2024.8.16.0185, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unânime, julg. em 26.11.2024)Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para se manter incólume a decisão agravada que reconheceu a decadência do direito autoral, restando com isso prejudicado o exame do Agravo Interno.
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