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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012190-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRADUAÇÃO EM LICENCIAMENTO EM LETRAS PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JALES (UNIJALES). NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A GRADUAÇÃO FOI CURSADA EM EAD. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA PARA HABILITAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Educação do Estado do Paraná que não reconheceu diploma de Licenciatura em Letras expedido em 2017 pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES), impedindo a impetrante de participar do Processo Seletivo Simplificado para exercício da função docente na rede estadual, com pedido de suspensão do ato administrativo e inclusão do nome da impetrante na lista de convocação para distribuição de aulas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a alegada ilegalidade da recusa da Administração Pública em reconhecer diploma de Licenciatura em Letras expedido por instituição de ensino superior regularmente reconhecida, impedindo a impetrante de participar do Processo Seletivo Simplificado, para exercício da função docente na rede estadual de ensino do Paraná.III. Razões de decidir3. O diploma de Licenciatura em Letras expedido pelo Centro Universitário de Jales em 2017 é formalmente válido, reconhecido pelo MEC e não contém qualquer ressalva quanto à sua autenticidade ou eficácia.4. Não existe prova de que o curso tenha sido realizado em modalidade irregular ou que o diploma tenha sido cancelado, anulado ou invalidado pelos órgãos competentes.5. A Administração Pública não pode desconsiderar unilateralmente o diploma sem ato formal de invalidação, sendo necessária a instauração de procedimento próprio para eventual questionamento.6. A impetrante comprovou direito líquido e certo ao exercício da função docente, tendo apresentado documentação idônea e cumprido os requisitos do Processo Seletivo Simplificado.7. A recusa administrativa em reconhecer o diploma configura ato ilegal que impede o livre exercício da profissão, devendo ser afastada para garantir a participação da impetrante na distribuição de aulas.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e concedido para confirmar a liminar, determinando que a autoridade impetrada valide a titulação da impetrante e realize a contratação conforme classificação no Processo Seletivo Simplificado.Tese de julgamento: É ilegal a recusa administrativa em reconhecer diploma de curso superior regularmente expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, quando não comprovada irregularidade na modalidade de ensino ou cancelamento do título, sendo vedada a exclusão do candidato de processo seletivo simplificado para exercício da docência na rede pública estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 7º, III; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Reexame Necessário, nº 0002505-28.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0000216-14.2023.8.16.0040, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0011092-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmulas nº 105/STJ e 512/STF.