Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Pedro Xavier Dias agrava da decisão de mov. 99.1 proferida nos autos de ação de interdito proibitório nº. 44-48.2023.8.16.0145, movida em seu desfavor por Boomer Agropecuária Ltda., que dentre outras medidas, decretou a sua revelia.Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “é incontroverso nos autos que são réus Pedro Xavier Dias (ora Agravante) e demais desconhecidos, não sendo réus Integrantes do Movimento Sem-Terra [...] não consta da inicial que o Agravante tenha sido qualificado como líder de um movimento social sem personalidade jurídica”; (ii) nos termos do art. 231, inc. IV, § 1º do CPC, a contagem do prazo para contestar, havendo pluralidade de réus, inicia após a juntada do comprovante de citação do último destes, razão pela qual a contestação apresentada é tempestiva; (iii) “a decisão agravada ao analisar o pedido de justiça gratuita, entendeu não haver provas satisfatórias que atestem a hipossuficiência da parte Agravante”; (iv) o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois aufere renda de um salário-mínimo por mês; e (v) a sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Postula a concessão da gratuidade da justiça.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1-TJ, em que a agravada defendeu, em síntese, que: (i) o recurso não pode ser conhecido por estar deserto; (ii) o agravante foi identificado como líder do movimento social e, por se tratar de associação de fato, sua citação válida supre a necessidade de identificação individual de todos os membros; (iii) em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade processual, não se pode aguardar a citação de todos os militantes para o início do prazo de defesa, sob pena de tornar o processo moroso; (iv) o prazo para contestar fluiu a partir da citação pessoal do agravante, tornando sua peça de defesa manifestamente intempestiva e correta a decretação da revelia; (v) o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantido indeferido, uma vez que o agravante não comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos robustos.Ao final, requereu preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, o não provimento e a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia recursal à validade da decretação da revelia do agravante, assim como à necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.Preliminar deserçãoEm sede de contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por “deserção”. Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque, prevê o art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (Sem destaque no original). Da leitura do dispositivo, extrai-se que, quando o objeto do recurso também é o alegado indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a exigência de preparo prévio configuraria contrassenso lógico, uma vez que se estaria exigindo o pagamento da verba a qual impossibilidade de custeio é o centro da discussão recursal.Nessa linha, já definiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Portanto, estando o pedido de gratuidade sob apreciação nesta instância, o recorrente está dispensado do preparo, nos termos do § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a tese, conheço do recurso e passo à análise do mérito.Mérito - gratuidade da justiçaEm relação à gratuidade da justiça, extrai-se dos autos que o magistrado de origem não proferiu decisão indeferindo a benesse, mas tão somente condicionou sua análise à juntada de documentos complementares (mov. 120.1), por entender que as provas até então colacionadas eram insuficientes para atestar a hipossuficiência do agravante.Sendo assim, a concessão definitiva da gratuidade da justiça por esta Corte, antes de o juízo de origem exaurir sua jurisdição sobre o tema após a instrução documental, configuraria supressão de instância.Contudo, por economia processual, defiro o benefício requerido de gratuidade da justiça em favor do agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser exaurida pelo juízo de origem.Da reveliaInsurge-se o agravante contra a decisão que decretou sua revelia, ao argumento de que, havendo pluralidade de réus e citação por edital pendente, o prazo para contestar não havia se iniciado.Assiste-lhe razão, por razões diversas da que defende.De início, tem-se que, compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito de origem trata de conflito possessório coletivo. Nas decisões de mov. 10.1 (item 4) e 30.1 (item 2), respectivamente, o juízo de origem determinou a citação pessoal dos ocupantes encontrados e, expressamente, a citação por edital dos demais integrantes incertos, observando o rito especial previsto no art. 554, § 1º do CPC, sem citar expressamente a citação do líder do grupo, sequer a qualificação do recorrente como líder do movimento, veja-se:Mov. 10.1: [...] 4. Citem-se pessoalmente os ocupantes que forem encontrados no local, certificando-se sua qualificação, e por edital os demais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam, querendo, resposta (Código de Processo Civil, art. 564), sob pena de revelia, intimando-os, na mesma oportunidade, para que deem imediato cumprimento à presente decisão. [...] Mov. 30.1: [...] 2. Feitos tais apontamento e, considerando que nos conflitos fundiários coletivos deve-se, especialmente, respeitar os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, cite-se, pessoalmente, todos ou a maiorias dos ocupantes encontrados no local em primeira diligência (CPC, art. 554, §§ 1º, 2º e 3º). [...] Ocorre que a decisão agravada (mov. 99.1) considerou o prazo para contestar como individual, fluindo isoladamente da citação pessoal do agravante Pedro Xavier Dias e, de outro lado, insiste o recorrente que por se tratar de litisconsórcio passivo, se impõe a aplicação do art. 231, § 1º do Código de Processo Civil, não sendo possível o fracionamento do início da fluência do prazo para fins de decretação de revelia isolada do agravante.Pois bem. O que se percebe foi uma certa dúvida quanto ao cômputo do prazo processual e o início de seu decurso, nesse sentido, em caso de dubiedade a interpretação mais correta deve favorecer a parte que possui o ônus de se defender, para fins de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário, enrijecendo em prol da formalidade em detrimento ao direito à defesa. Aqui, recorde-se das lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra clássica “A instrumentalidade do processo”: “(...) não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. No processo civil brasileiro, temos a promessa da liberdade das formas em normas programáticas dos dois sucessivos Códigos de Processo Civil nacionais, mas só a promessa: ambos foram tão minuciosos quanto à forma dos atos processuais (aliás, segundo os tradicionais modelos europeus) que com segurança se pode afirmar ser o princípio da legalidade formal o que realmente prepondera”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade Do Processo. 3. edição. São Paulo: Malheiros, 1993) Ainda, sobre o risco do formalismo exagerado, transcreve-se parte do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: “(...) o princípio da fungibilidade recursal representa a flexibilização do Direito que, ao impedir que a forma se confunda com o formalismo excessivo e que este se sobressaia perante a finalidade do processo, almeja adequar a norma à sociedade na qual será aplicada' (...)". (...), porquanto 'o processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo' (...)".” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689105/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Dessa forma, dada a possível dubiedade no que tange ao prazo aplicável e considerando as peculiaridades narradas, há que reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pelo agravante, afastando-se a aplicação dos efeitos da revelia, prestigiando o disposto no art. 223, caput e §1º do Código de Processo Civil.Ressalte-se que tal conclusão não garante o acolhimento de todos os argumentos postos na contestação, apenas permite que sejam considerados para o deslinde da controvérsia, priorizando o amplo debate entre as partes, não havendo prejuízo processual ou material em desfavor da autora/recorrida.Nessas condições, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, considerando tempestiva a contestação apresentada no mov. 31.1, afastando a revelia do agravante.III – DECISÃO:
|