SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000525-20.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024). REQUISITO OBJETIVO. SOMA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEO presente agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba que concedeu indulto ao apenado Ueliton Matias Cordeiro, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, entendendo estar preenchido o requisito objetivo mesmo após a soma das penas. A decisão considerou, ainda, a inexistência de condenação impeditiva e reputou presumida a incapacidade econômica do sentenciado. O Ministério Público sustenta que a soma total das penas ultrapassaria o limite previsto. A decisão foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o apenado atendia ao requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; (b) as penas deveriam ser somadas até 25/12/2024 e se ultrapassariam o limite de 12 anos; (c) haveria crime impeditivo à concessão do indulto; (d) deveria ser afastado o indulto concedido pelo Juízo da Execução.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 – O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, que as penas devem ser somadas para fins de análise do indulto.3.2 – A soma das penas do agravado resultava, à época do decreto, em 10 anos, 3 meses e 1 dia, total inferior ao limite de 12 anos estabelecido no art. 9º, II.3.3 – O apenado havia cumprido mais de 2/3 da pena total (6 anos, 10 meses e 16 dias), superando a fração exigida para reincidentes. Bem como, não há condenações impeditivas, conforme o art. 1º do Decreto.3.4 – Ausente qualquer ilegalidade ou inadequação, mantém-se o indulto concedido pelo Juízo da Execução.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosDecreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 9º, incisos I, II e XV; CP, art. 107, II; LEP, art. 192Jurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000616-16.2025.8.16.0031, Rel. Desª Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 25.10.2025.