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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024). REQUISITO OBJETIVO. SOMA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEO presente agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba que concedeu indulto ao apenado Ueliton Matias Cordeiro, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, entendendo estar preenchido o requisito objetivo mesmo após a soma das penas. A decisão considerou, ainda, a inexistência de condenação impeditiva e reputou presumida a incapacidade econômica do sentenciado. O Ministério Público sustenta que a soma total das penas ultrapassaria o limite previsto. A decisão foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o apenado atendia ao requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; (b) as penas deveriam ser somadas até 25/12/2024 e se ultrapassariam o limite de 12 anos; (c) haveria crime impeditivo à concessão do indulto; (d) deveria ser afastado o indulto concedido pelo Juízo da Execução.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 – O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, que as penas devem ser somadas para fins de análise do indulto.3.2 – A soma das penas do agravado resultava, à época do decreto, em 10 anos, 3 meses e 1 dia, total inferior ao limite de 12 anos estabelecido no art. 9º, II.3.3 – O apenado havia cumprido mais de 2/3 da pena total (6 anos, 10 meses e 16 dias), superando a fração exigida para reincidentes. Bem como, não há condenações impeditivas, conforme o art. 1º do Decreto.3.4 – Ausente qualquer ilegalidade ou inadequação, mantém-se o indulto concedido pelo Juízo da Execução.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosDecreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 9º, incisos I, II e XV; CP, art. 107, II; LEP, art. 192Jurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000616-16.2025.8.16.0031, Rel. Desª Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 25.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000525-20.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão do juízo que deferiu o pedido de indulto ao agravado por se amoldar à hipótese do Decreto-Lei n.º 12.338/2024 (mov. 383.1 – SEEU). Sustenta o parquet, em suas razões recursais (mov. 389.1 – SEEU), ao argumento de que o apenado não cumpriu o requisito objetivo, eis que “Até a data do referido decreto havia em execução e com trânsito em julgado para a acusação as ações penais nº 0000320-96.2016.8.16.0057, n° 0001296-06.2016.8.16.0057, n° 0001433- 51.2017.8.16.0057, n° 0001312-86.2018.8.16.0057, n° 0002369-76.2017.8.16.0057 e n° 0001623-43.2019.8.16.0057, totalizando pena de 2 anos e 4 meses por crimes sem violência ou grave ameaça e 10 anos, 3 meses e 1 dia de pena por crimes com violência ou grave ameaça”. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se pela manutenção da decisão (mov. 395.1 – SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 398.1 – SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1 – autos recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Da fundamentação da decisão agravada Verifica-se dos autos de execução penal n.º 0001373-78.2017.8.16.0057 que o apenado possui as seguintes condenações: (a) Ação penal n.º 0000320-96.2016.8.16.0057, pela prática dos dispostos nos artigos 157 e 155, ambos do Código Penal, pela pena total de 5 (cinco) anos de reclusão; (Pena de roubo extinta em 2022); (b) Ação penal n.º 0001296-06.2016.8.16.0057, pela prática dos crimes dispostos no artigo 129, caput, artigo 147, caput, e 329, caput, todos do Código Penal, pela pena total de 6 (seis) meses de reclusão; (c) Ação penal n.º 0001433-51.2017.8.16.0057, pela prática do crime narrado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela pena total de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão; (d) Ação penal n.º 0001312-86.2018.8.16.0057, pela prática do crime narrado no artigo 147, caput, do Código Penal, pela pena total de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão; (e) Ação penal n.º 0002369-76.2017.8.16.0057, pela prática do crime narrado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela pena total de 6 (seis) meses de reclusão; e (f) Ação penal n.º 0001623-43.2019.8.16.0057, pela prática dos crimes narrados no artigo 309, caput, do CTB, artigo 330, acput, art. 306, caput, artigo 331, caput, e artigo 329, §1º, todos do Código Penal, pela pena total de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. O Juízo da Execução deferiu o pedido de indulto com relação aos autos n.º 0002369-76.2017.8.16.0057; autos n.º 0000320-96.2016.8.16.0057 (em relação ao crime de furto) e autos n.º 0001433-51.2017.8.16.0057, argumentando: “Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. n° 0002369-76.2017.8.16.0057; n° 0000320-96.2016.8.16.0057 (em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do CP) e n° 0001433-51.2017.8.16.0057, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.” (abreviei e destaquei). Pois bem. Na hipótese, o artigo 9º, incisos I, II e XV, do Decreto Presidencial nº 12.388/2024, que fundamentou a decisão recorrida, estabelece: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou”. Ainda, o artigo 7º do referido decreta estipula: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. No caso em exame, o apenado não possui condenação por crime impeditivo, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 12.338/2024. Ademais, como já exposto no relatório, o apenado já cumpriu, no ano de 2022, a sua pena pelo crime de roubo, referente aos autos de n.º 0000320-96.2016.8.16.0057. Pois bem. O parquet sustenta que a pena total do apenado é superior a 12 anos. Sem razão. Conforme a sua linha do tempo detalhada, verifica-se que ele à época do decreto, tinha uma pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de reclusão, sendo que cumpriu ao todo 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Ou seja, cumpriu mais de 2/3 (dois terços) da sua pena.
Sendo assim, o apenado faz jus ao benefício. Nesse sentido: “(...)3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que todas as penas devem ser somadas para fins de indulto e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ratifica essa previsão legal (...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000616-16.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.10.2025). De igual forma, entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Data venia, o inciso pelo qual concedido o indulto ao apenado não refere a limite máximo de pena imposta, nem veda o benefício a quem eventualmente ostente também condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, referindo-se exclusivamente a delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça em que tenha havido reparação do dano, estabelecendose exceções a esta última exigência. Verifica-se, pois, que o indulto foi concedido aos delitos de dano qualificado (Ações Penais nº 0001433-51.2017.8.16.0057 e 0002369- 76.2017.8.16.0057) e furto simples (Ação Penal nº 0000320-96.2016.8.16.0057), todos cometidos sem violência ou grave ameaça, ponderando a Juíza de 1º grau, in casu, que seria presumida a incapacidade econômica do agravado em razão da atuação da Defensoria Pública, tornando prescindível a necessidade de reparação do dano (artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/24). Os demais delitos, pelos quais condenado o apenado, também não compõem o rol de delitos impeditivos previstos no artigo 1º do referido Decreto, não havendo qualquer exigência quanto a cumprimento mínimo de pena imposta a estes para concessão do benefício aos crimes indultáveis, não se aplicando a exigência do artigo 7º, parágrafo único do respectivo Decreto”. Portanto, não há que se falar em afastamento do indulto concedido. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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