Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA PARA BLOQUEIO DE VEÍCULOS E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão
que
indeferiu tutela de urgência para bloqueio de veículos via RENAJUD e custeio de despesas médicas e terapêuticas do autor.
1.2.
O agravante sustenta a presença da probabilidade do direito com base na documentação juntada, bem como o perigo de dano em razão da gravidade das lesões e da sua condição de menor, pleiteando a concessão da tutela de urgência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito com atropelamento, bem como a possibilidade de bloqueio de bens dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3.2.
Embora não se exija prova exauriente, é indispensável a existência de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão, o que não se verifica no caso.
3.3.
Os documentos constantes dos autos, especialmente os boletins de ocorrência, não permitem concluir, ainda que em cognição sumária, pela culpa do réu no acidente, limitando-se a indicar a ocorrência do atropelamento, sem esclarecimento suficiente da dinâmica dos fatos.
3.4.
As fotografias do local do acidente também não evidenciam circunstâncias que permitam presumir a responsabilidade do condutor, revelando a necessidade de dilação probatória para apuração da culpa.
3.5.
Quanto ao perigo de dano, não há comprovação de necessidade atual de
tratamento médico, uma vez que os documentos apresentados são antigos e indicam, inclusive, retorno às atividades escolares, ainda que com limitações.
3.6.
A ausência de prova contemporânea acerca da imprescindibilidade do tratamento afasta a caracterização do periculum in mora.
3.7.
No tocante ao pedido de bloqueio de bens, inexiste qualquer elemento concreto que indique dilapidação patrimonial, insolvência ou tentativa de frustrar eventual execução, não sendo admissível a presunção de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012258-16.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de mov. 15.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICO, PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA nº 0004618-45.2025.8.16.0210, pela qual o d. juízo singular indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado o bloqueio do veículo Toyota Hilux SW4 e de quaisquer outros veículos em nome dos réus, via sistema RENAJUD, bem como fosse determinado que as rés arcassem com o custeio das despesas médicas, fisioterápicas, psicológicas e hospitalares em curso e futuras, decorrentes do tratamento de reabilitação do autor. Nas razões recursais, o autor/agravante alega, em síntese, que:
a)- a tutela de urgência não exige certeza jurídica nem prova exauriente, tampouco depende de instrução probatória completa, sendo que exigir dilação probatória prévia para a sua concessão equivale, na prática, a inviabilizar o instituto; b)- a probabilidade do direito encontra-se amplamente evidenciada pela robusta documentação já acostada à petição inicial, não havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da plausibilidade da pretensão autoral; c)- o perigo de dano é igualmente evidente, eis que o agravante é menor de idade e sofreu lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico, fraturas múltiplas e sequelas funcionais, demandando tratamento médico contínuo, fisioterapia e acompanhamento especializado. d)- a genitora do menor precisou interromper suas atividades profissionais para prestar cuidados integrais ao filho, o que agravou a situação financeira da família; e)- a negativa da tutela transfere integralmente ao menor e à sua genitora o custeio do tratamento médico e das despesas decorrentes do acidente, esvaziando a finalidade preventiva da tutela de urgência e comprometendo a efetividade do processo. Ao final, pediu a concessão do efeito ativo recursal para que seja concedida integralmente a liminar pleiteada na inicial. Requereu a reforma da decisão agravada pelo colegiado no mesmo sentido.
O efeito ativo foi indeferido (mov. 10.1-TJ). Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 19/20-TJ). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível já que se volta conta decisão que trata sobre tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (mov. 15.1). Conheço do recurso, de conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrado singular ao indeferir a tutela de urgência pretendida pelo autor/agravante, que havia pleiteado que fosse determinado o bloqueio do veículo Toyota Hilux SW4 e de quaisquer outros veículos em nome dos réus, via sistema RENAJUD, bem como fosse determinado que as rés arcassem com o custeio das despesas médicas, fisioterápicas, psicológicas e hospitalares em curso e futuras, decorrentes do tratamento de reabilitação do autor. Na decisão agravada o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência com base nos seguintes argumentos: “No caso em tela, verifica-se que os documentos apresentados nos autos não se mostram suficientes para autorizar a antecipação da tutela pretendida, ao menos em juízo de cognição sumária, havendo necessidade de melhor análise em sede de instrução.
Por meio dos documentos acostados aos autos, mais especificamente os documentos médicos de seq. 1.12/1.16, não houve a demonstração de o autor se encontra atualmente em tratamento, vez que não há laudo médico recente que indique necessidade de tratamento médico imediato, não há encaminhamento ou indicação de sessões de fisioterapia e /ou acompanhamento contínuo.
Não se olvidando que pelo boletim de ocorrência e descrição dos fatos não há como se concluir, em juízo de plausibilidade, pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo na ocorrência do acidente.
Outro ponto não menos importante que afasta a probabilidade do direito alegado reside no fato de que a parte autora, mesmo após intimada, não juntou provas para comprovar que a parte ré esteja realizando a dilapidação de seus bens para se esquivar de eventuais credores”. Vê-se, portanto, que o magistrado singular entendeu que: a)- não houve a demonstração de que o autor se encontra atualmente em tratamento; b)- não é possível aferir neste momento processual, com algum grau de certeza, pela responsabilidade exclusiva do réu na ocorrência do acidente; e c)- não foram juntadas provas para comprovar que a parte ré esteja realizando a dilapidação de seus bens. Já o autor ora agravante alega que a tutela de urgência não exige certeza jurídica nem prova exauriente, tampouco depende de instrução probatória completa. Acrescenta que a probabilidade do direito se encontra amplamente evidenciada pela documentação acostada à petição inicial, não havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da plausibilidade da pretensão autoral. Também diz que o perigo de dano é evidente pelo fato de que o agravante é menor de idade e sofreu lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico, fraturas múltiplas e sequelas funcionais, demandando tratamento médico contínuo, fisioterapia e acompanhamento especializado. Pois bem. Primeiramente, apesar de o agravante ter razão quanto ao fato de que a tutela urgência não exige certeza jurídica ou instrução probatória completa, é necessário que haja ao menos indícios razoáveis quanto a probabilidade do direito alegado. E, como bem apontou o d. Magistrado singular, dos boletins de ocorrência não se extrai qualquer informação no sentido de que o condutor do veículo (o réu CLAUDIOMIRO DE SOUZA) teria agido com culpa, ou seja, de que seria o responsável pelo atropelamento do autor. Veja-se que no boletim de ocorrência realizado de acordo com informações prestadas pelo próprio réu, consta que ele diz que “uma criança de aparentemente 13 anos atravessou na frente do veículo” (mov. 1.9):
Já no boletim de ocorrência elaborado de acordo com informações prestadas pela autoridade policial, conta apenas que o veículo conduzido pelo réu “ATROPELOU UMA CRIANÇA UNIFORMIZADA DE ESCOLA” (mov. 1.10):
Ademais, das fotos acostadas na inicial sobre o local do acidente (mov. 1.18), não é possível visualizar qualquer ponto seguro de travessia (faixa de pedestres ou travessia elevada) que pudesse fazer presumir a culpa do réu pelo atropelamento. Ou seja, não há maiores informações nos autos sobre a dinâmica dos fatos, sendo que a única coisa possível de se dizer com algum grau de confiança é que o autor foi atropelado por um veículo conduzido pelo réu. Assim, diante da escassez de indícios de que o réu foi o culpado pelo atropelamento do autor, se mostra necessária maior dilação probatória para aferição de sua culpa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ATROPELAMENTO – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS – FALTA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR O CULPADO PELO EVENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE URGENTE DO TRATAMENTO NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037710-04.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2021) Logo, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor. E mesmo que houvesse sido, me parece que também não foi demonstrado o perigo de dano passível de autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, apesar de o agravante alegar que o perigo de dano seria evidente diante da gravidade de suas lesões e da necessidade de tratamento médico, ele não demonstrou que se encontra atualmente em tratamento, como muito bem apontado pelo juíz singular. Embora não se ignore a gravidade do acidente e das lesões sofridas pelo autor, observo que do receituário médico datado de 04/02/2025, ou seja, de mais de 08 meses antes do ajuizamento da ação (20/10/2025), consta que o autor já estava “apto para retornar as atividades escolares com limitações, necessitando ficar afastado das atividades de educação física” (mov. 1.12):
Ou seja, apesar de algumas limitações, já faz mais de 01 ano que o autor está participando de suas atividades escolares, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre necessidade atual de tratamento, o que afastaria o periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DESDE A PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA E DA AVALIAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ATUAL. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042272-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.04.2022) Por fim, como também pontuado na decisão agravada, o autor não apresentou nenhum elemento concreto que permita suspeitar de alguma dilapidação patrimonial por parte dos réus para autorizar o bloqueio de veículos, não sendo possível presumir que eles irão agir de má fé para frustrar eventual execução, especialmente diante das incertezas quanto a dinâmica dos fatos e a responsabilidade dos réus. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES ÀS EMPRESAS RÉS, VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, INSOLVÊNCIA OU FRUSTRAÇÃO DEFINITIVA DE POSSÍVEL FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 792), QUE SOMENTE SE MATERIALIZARÁ SE HOUVER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. QUESTÕES PRINCIPAIS (DINÂMICA DO ACIDENTE E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO) QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114922-96.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025) Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É como voto.
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