SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012258-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA BLOQUEIO DE VEÍCULOS E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para bloqueio de veículos via RENAJUD e custeio de despesas médicas e terapêuticas do autor. 1.2. O agravante sustenta a presença da probabilidade do direito com base na documentação juntada, bem como o perigo de dano em razão da gravidade das lesões e da sua condição de menor, pleiteando a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito com atropelamento, bem como a possibilidade de bloqueio de bens dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. Embora não se exija prova exauriente, é indispensável a existência de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão, o que não se verifica no caso. 3.3. Os documentos constantes dos autos, especialmente os boletins de ocorrência, não permitem concluir, ainda que em cognição sumária, pela culpa do réu no acidente, limitando-se a indicar a ocorrência do atropelamento, sem esclarecimento suficiente da dinâmica dos fatos. 3.4. As fotografias do local do acidente também não evidenciam circunstâncias que permitam presumir a responsabilidade do condutor, revelando a necessidade de dilação probatória para apuração da culpa. 3.5. Quanto ao perigo de dano, não há comprovação de necessidade atual de tratamento médico, uma vez que os documentos apresentados são antigos e indicam, inclusive, retorno às atividades escolares, ainda que com limitações. 3.6. A ausência de prova contemporânea acerca da imprescindibilidade do tratamento afasta a caracterização do periculum in mora. 3.7. No tocante ao pedido de bloqueio de bens, inexiste qualquer elemento concreto que indique dilapidação patrimonial, insolvência ou tentativa de frustrar eventual execução, não sendo admissível a presunção de má-fé. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.