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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de nova perícia e homologou o laudo pericial (Mov. 523.1).Sustenta a agravante, em síntese que: a) a decisão agravada é nula por ausencia de fundamentação; b) demonstrou que a metodologia adotada pela perita judicial na Vertente 1 e 2, ao apurar as diferenças de juros mês a mês e atualizá-las individualmente, configura indevido "bis in idem"; c) A correta recomposição da conta corrente deve implicar na substituição dos encargos praticados pelos encargos jurisdicionados, alterando o saldo devedor da operação e apurando novos encargos sobre este novo saldo; d) A perita judicial, ao proceder à atualização das diferenças em cada período e suas respectivas atualizações, incorreu em dupla repetição do indébito; e) é necessário o abatimento dos valores efetivamente levantados pelo Exequente, e não apenas o valor do depósito judicial; f) A perita judicial, na Vertente 2, efetuou o abatimento do valor depositado (R$ 152.475,73), mas deixou de considerar o valor efetivamente levantado e a necessidade de atualizar a condenação até a data do levantamento judicial para o correto abatimento; g) Para a correta apuração dos valores devidos, é imprescindível que a condenação seja atualizada até a data do levantamento (16/04/2024) para que se possa abater a quantia de R$ 152.508,17, que já se encontra na posse do Exequente.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoPreliminar de nulidadeSustenta o agravante que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação.Sem razão.A magistrada singular consignou expressamente que: o laudo pericial já havia sido complementado por meio dos esclarecimentos prestados no mov. 534.1; não se verificava omissão ou inexatidão apta a autorizar nova perícia, nos termos do art. 480, §1º, do CPC; a insurgência do executado se limitava ao inconformismo quanto à tese do bis in idem, já enfrentada pelo expert.Ainda que de forma concisa, a decisão expôs os fundamentos suficientes para o indeferimento da nova perícia e homologação do laudo, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC.A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade.“bis in idem” na metodologia pericialO cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a perita teria incorrido em dupla repetição do indébito ao apurar diferenças de juros mês a mês; e atualizar individualmente cada diferença desde sua ocorrência.Contudo, da análise da manifestação da perita (mov. 534.1), observa-se que a atualização monetária foi aplicada a partir da data de cada cobrança indevida, com a finalidade de recompor o valor real da obrigação. Alem disso, o recálculo recompôs o saldo da conta corrente mediante exclusão dos encargos indevidos, em observância ao art. 354 do Código Civil. E as diferenças mensais apuradas decorrem do efetivo débito realizado na conta do autor, e não de mera ficção contábil.A atualização monetária desde a data do desembolso indevido não configura bis in idem, mas mera recomposição do poder aquisitivo da quantia indevidamente subtraída.Assim, não há duplicidade na repetição do indébito quando: recompõe-se o saldo da conta; apuram-se as diferenças efetivamente debitadas; e aplica-se correção monetária desde o respectivo prejuízo.O que configuraria duplicidade seria atualizar novamente valor já previamente corrigido como base autônoma de cálculo, o que não restou demonstrado nos autos.A insurgência do agravante revela discordância metodológica, não erro técnico evidente.Da necessidade de nova períciaNos termos do art. 480, §1º, do CPC, a nova perícia somente é cabível quando o laudo apresentar omissão ou inexatidão.No caso concreto: o laudo foi apresentado; houve impugnação; foram prestados esclarecimentos específicos; a perita reafirmou de forma técnica a metodologia adotada.O agravante não aponta erro aritmético concreto, mas apenas defende metodologia diversa.A propósito, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, por si só, não autoriza a sua desconsideração, tampouco enseja a realização de novo exame: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto.2. Alegação de nulidade do laudo judicial. Não acolhimento. Laudo produzido que cumpre os requisitos técnicos necessários, com análise completa e devidamente fundamentada do objeto da perícia e resposta assaz aos quesitos formulados. CPC, art. 473 e incisos. Discordância da parte com a conclusão do perito judicial que não é suficiente, ainda que amparada na conclusão divergente do assistente técnico contratado, para desqualificar a prova ou autorizar ou impor o refazimento da perícia.3. Empréstimos havidos ainda no ano de 2013. Prova nos autos bastante a demonstrar a regularidade da contratação. Assinaturas do autor nas cédulas de crédito que visivelmente seguem o padrão de autenticidade adotado na prova pericial grafotécnica produzida, convergindo, em elementos relevantes e majoritários, afinal, com todas as assinaturas colhidas dos autos e produzidas para a perícia. Conclusão de regular contratação corroborada, outrossim, pelo recebimento pelo autor dos valores dos saldos remanescentes dos contratos de refinanciamento, sem notícia de insurgência ou disposição de restituição. Improcedência da ação mantida.4. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001022-71.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO CONCRETO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia realizada no feito não justifica a produção de nova prova pericial.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004186- 97.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.05.2023) Como se percebe, exige-se, para tanto, a demonstração de vício técnico, deficiência, contradição ou omissão relevante, circunstâncias ausentes no caso em apreço.Correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido.Do abatimento do valor levantado judicialmenteSustenta o agravante que o abatimento deveria considerar o valor efetivamente levantado (R$ 152.508,17), atualizado até a data do levantamento (16/04/2024), e não apenas o valor do depósito.Conforme esclarecido pela perita no mov. 534.1, foram elaborados dois cenários de cálculo: um até a data do depósito judicial efetuado pelo réu, com o respectivo abatimento do valor depositado; e outro atualizado até a data da entrega do laudo, em atenção a quesito formulado pela parte exequente.Destacou, ainda, a expert que, à luz do Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não elide a incidência de encargos de mora, razão pela qual a atualização do débito até a data considerada no cálculo observa a orientação jurisprudencial consolidada.Importa observar que o depósito judicial constitui garantia do juízo e, enquanto não levantado, não implica quitação automática da obrigação, tampouco impede a incidência de correção monetária e juros, salvo disposição expressa no título executivo — o que não se verifica na hipótese.No tocante à alegação de que o abatimento deveria observar especificamente a data do efetivo levantamento, trata-se de questão de ajuste contábil que poderá ser adequadamente equacionada na fase de apuração final do saldo, não evidenciando, por si só, erro técnico apto a macular o laudo ou justificar a realização de nova perícia.O agravante, mais uma vez, limita-se a defender critério diverso de cálculo, sem demonstrar inconsistência objetiva, erro aritmético ou inobservância das determinações do título executivo.Não configurado vício relevante na perícia, correta a homologação do laudo.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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