SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012293-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial caracterizada. Procedência parcial mantida. Alcance patrimonial às filiais. Honorários sucumbenciais devidos. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (3) conhecido e não provido. Agravo de instrumento (4) conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, reconheceu parcialmente o abuso da personalidade jurídica, declarando a existência de confusão patrimonial entre empresas integrantes de grupo econômico, com inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução, afastando a medida em relação a sócio e a uma das empresas indicadas, e deixando de fixar honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) o alcance patrimonial da desconsideração abrange bens e ativos vinculados às filiais das pessoas jurídicas atingidas; (iii) é juridicamente possível estender a medida ao sócio-administrador; e (iv) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente, nas hipóteses de improcedência do pedido em relação a determinados suscitados.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo a partir da mera insolvência ou da simples existência de grupo econômico, conforme art. 50 do Código Civil.4. A prova produzida no incidente, especialmente a ata notarial e os elementos de coincidência cadastral, operacional e temporal entre as pessoas jurídicas, evidenciou indistinção patrimonial e deslocamento do fluxo de recebíveis, configurando confusão patrimonial.5. Ausente prova idônea de separação administrativa, contábil e patrimonial entre as sociedades atingidas, impõe-se a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas jurídicas cuja confusão patrimonial restou demonstrada.6. O reconhecimento da desconsideração alcança, por força do sistema jurídico, todo o patrimônio da pessoa jurídica, inclusive bens e ativos vinculados às filiais, que não possuem personalidade jurídica própria, sendo irrelevante a existência de inscrição em CNPJ distinto.7. Inviável a extensão da medida ao sócio-administrador quando inexistem elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício direto decorrente do abuso da personalidade jurídica.8. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza contenciosa e litigiosidade própria, sendo devida a condenação em honorários advocatícios em favor das partes indevidamente chamadas ao polo passivo, nos casos de improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (3) conhecido e não provido. Agravo de instrumento (4) conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, 789, 1.142.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1565590, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; AREsp 2952071, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; AgInt no AREsp 1286122, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2019; REsp 2153342, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025.