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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 91.1, que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em prol do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício auxílio-doença (NB 635.342.016-5) então concedido ao requerente em sede extrajudicial.Ainda, condeno o INSS a pagar os valores relativos ao benefício de auxílio acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com o Abono anual, nos moldes do artigo 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e acrescido da correção monetária e juros de mora;Conforme Tema 905/STJ, (...) até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12 /2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21[2]. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.Ainda, CONDENO a parte ré a pagar:e) Honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil[3];f) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ.Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em vigor na data da decisão da liquidação.Diante da consolidação da Tese n. 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) no presente caso, RECONHEÇO que caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social, suportar definitivamente os honorários periciais."Em suas razões recursais (mov. 94.1), a autarquia sustenta que o laudo pericial judicial concluiu que o acidente indicado na inicial não resultou em sequela capaz de exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual, ressaltando que eventual redução da capacidade constatada decorre de enfermidade diversa daquela narrada na petição inicial, o que afastaria o nexo causal entre o infortúnio alegado e a limitação atualmente verificada.Defende que a ocorrência de acidente ou a existência de alteração anatômica não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.Afirma, ainda, que a sentença afastou indevidamente as conclusões da perícia médica judicial, sem motivação técnica suficiente, em afronta aos arts. 371, 479 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o laudo foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e com fundamento em critérios técnico-científicos não infirmados por prova robusta em sentido contrário.Alega que, se o magistrado entender necessário afastar a prova pericial, deve declinar motivação concreta e tecnicamente fundamentada, ou determinar complementação da perícia ou realização de novo exame, não podendo substituir, por juízo próprio, conclusões relativas à matéria médica; prequestionou os artigos 93, IX da CF, 371, 479 e 489 do CPC e o artigo 86 da Lei n. 8.213/91.Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente, bem como para que haja o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais (art. 85 §§ 2º e 6º do CPC), “sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95”; e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, prequestionou a matéria para fins recursais e requereu, litteris:1) A observância da prescrição quinquenal;2) Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;6) Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).O segurado apelado apresentou contrarrazões, defendeu a higidez do decisum e pugnou pelo arbitramento de honorário sucumbenciais (mov. 98.1).Neste grau de jurisdição a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pedido inicial (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” pois, o anexo I da Portaria INSS n. 450 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado. O apelo não deve ser conhecido, ainda, relativamente ao reconhecimento da prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação; para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ; para que haja a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, nos moldes da Súmula 178/STJ; e, para que aos consectários legais seja fixada a Taxa Selic no período de vigência EC n. 113/2021, uma vez que se trata de pleitos convergentes com o quanto foi decidido na r. sentença.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.A sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.081/STJ.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Narciso Sustisso, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente.Narrou na inicial que foi vítima de acidente de trabalho em 2006, quando exercia suas atividades laborais junto à empresa Coasul, ocasião em que sofreu uma queda, resultando em fratura do punho direito.Em razão das sequelas advindas desse acidente, confirmadas por atestado médico, sofreu redução de força e limitação dos movimentos do punho direito, comprometendo sua capacidade para atividades que exigiam esforço manual, como o carregamento e manuseio de sacos de grãos.Na perícia administrativa realizada em 22.02.2006 (mov. 1.12), consta a informação que o autor teve fratura de escafoide direito após queda no dia 30.01.2006 e que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 515.859.366-0 de 15.02.2006 até 30.04.2006 (CNIS – mov. 1.6 e dossies médico e previdenciário – mov. 19.2/19.3).Na inicial, o autor sustenta que, em razão de doença ocupacional, também apresenta limitação funcional no ombro direito, além das alterações já descritas no punho e na mão direitos, conforme documentos médicos juntados aos autos (atestados e exames de imagem – mov. 1.4/1.5, 1.9/1.10, 1.15/1.16 e 1.21).Quanto à alegada limitação no ombro direito (CID 10 M755/bursite do ombro e CID 10 M751/síndrome do manguito rotador), os dossiês médico e previdenciário (mov. 19.2/19.3) indicam que desde 06.01.2020, o autor (operador de máquinas de secagem de grãos, na empresa COASUL - Cooperativa Agroindustrial) recebeu benefícios de auxílio-doença nas modalidades previdenciária pura e acidentária: NB/31 630.906.488-0 de 06.01.2020 até 27.10.2020; NB/31 708.545.586-2 de 05.11.2020 até 30.12.2020; NB/91 635.342.016-5 de 09.06.2021 até 16.11.2021 e NB/31 650.076.599-4 de 04.06.2024 até 30.12.2024.Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução/limitação da capacidade para as atividades laborais, decorrentes do acidente de trabalho supramencionado, afirma fazer jus à concessão de auxílio-acidente.Após a instrução processual, a magistrada julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal; determinou, ainda, que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, contados da citação até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, em parcela única, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021.Inconformado, o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação sofrida, com o julgamento de improcedência do pedido autoral. Benefício previdenciárioComo se viu, na inicial o autor informou a ocorrência de acidente de trabalho em 2006 que atingiu seu punho direito, informa ainda, doença de cunho ocupacional que teria ocasionado problema nos ombros, o que, segundo defende teria ocasionado redução de sua capacidade laboral habitual.O auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, para a atividade exercida na data do evento infortunístico laboral. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada mediante os dossiês médico e previdenciário (mov. 19.2/19.3) que asseguram que à época do fato gerador do direito à percepção de benefício, o autor era empregado filiado ao RGPS.Em relação ao nexo, além do recebimento de benefícios nas modalidades previdenciária pura e acidentária, o laudo pericial, em conteúdo, atesta a relação de concausalidade entre as patologias do ombro e o agravamento em decorrência do exercício do labor, conforme se verá oportunamente.Resta, portanto, verificar a ocorrência (ou não) de redução/limitação ou incapacidade para desempenhar o labor habitual, e, nesse viés, qual o benefício adequado ao caso concreto, à propósito, o laudo pericial realizado em 03.06.2025 (mov. 73.1– com destaques naquilo que interessa):"IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A):a) Profissão declarada: operador de secador.b) Profissões anteriores: auxiliar de armazém/cerealista na época do acidente.c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2023.V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Periciado refere que sofreu acidente de trabalho no ano 2006, não se recorda a data, não apresenta CAT ou documentação médica da época, alega que teria sofrido lesão no punho/mão direita. Apresenta exame de radiografia que aponta alterações inespecíficas, relatório médico posterior menciona fratura de escafoide a época, porém radiografia não evidencia sequela de fratura de escafoide.Alega também patologia em ombros desde 2020, diagnosticado lesão de manguito rotador bilateral, submetido a tratamento cirúrgico de videoartroscopia em 2021 no ombro direito, e tratamento conservador no esquerdo.Ao exame físico apresenta mobilidade de punhos e mãos simétrica e preservada bilateral, sem atrofias musculares, força preservada, calosidades palmares simétricas.Mobilidade de ombros com limitação leve de amplitude articular bilateral, manobras irritativas positivas de Yokum e Hawkins Kennedy, leve hipotrofia muscular, cicatrizes em ombro direito.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID S62 - Fratura do punho/mão direita (sem sequelas).CID M75 - Lesão de ombro (com sequelas).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.S62 – Trauma.M75 – Multicausal.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Patologia apresentada de ombro é multicausal, sendo que esforços de sobrecarga de ombro realizados nos labores declarados foram fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II, também há NTEP.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado refere que sofreu acidente de trabalho no ano 2006, não se recorda a data, não apresenta CAT ou documentação médica da época, alega que teria sofrido lesão no punho/mão direita. Apresenta exame de radiografia que aponta alterações inespecíficas, relatório médico posterior menciona fratura de escafoide a época, porém radiografia não evidencia sequela de fratura de escafoide.Alega também patologia em ombros desde 2020, diagnosticado lesão de manguito rotador bilateral, submetido a tratamento cirúrgico de videoartroscopia em 2021 no ombro direito, e tratamento conservador no esquerdo.Ao exame físico apresenta mobilidade de punhos e mãos simétrica e preservada bilateral, sem atrofias musculares, força preservada, calosidades palmares simétricas.Mobilidade de ombros com limitação leve de amplitude articular bilateral, manobras irritativas positivas de Yokum e Hawkins Kennedy, leve hipotrofia muscular, cicatrizes em ombro direito.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sem sequelas da lesão na mão/punho. Há sequela redutora da capacidade laboral devido a patologia de ombro direito, o qual há dificuldade maior que a habitual para realizar esforços repetitivos de sobrecarga de ombro, os quais necessitava realizar no labor declarado.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Redução da capacidade laboral permanente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 2006 lesão no punho/mão. DID 2020 patologia de ombro.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 16/11/2021, após ter operado o ombro.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 16/11/2021, após ter operado o ombro.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Redução da capacidade laboral permanente desde 16/11/2021, após ter operado o ombro.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplica.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplica.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?(...)Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Tratamentos disponíveis são paliativos.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Redução da capacidade laboral permanente desde 16/11/2021, após ter operado o ombro."Além disso, o jurisperito respondeu aos quesitos específicos para a concessão do auxílio-acidente (com destaques naquilo que interessa):"VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?CID S62 - Fratura do punho/mão direita (sem sequelas).CID M75 - Lesão de ombro (com sequelas).S62 - Trauma M75 – Multicausal.Patologia apresentada de ombro é multicausal, sendo que esforços de sobrecarga de ombro realizados nos labores declarados foram fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II, também há NTEP. Periciado refere que sofreu acidente de trabalho no ano 2006, não se recorda a data, não apresenta CAT ou documentação médica da época, alega que teria sofrido lesão no punho/mão direita. Apresenta exame de radiografia que aponta alterações inespecíficas, relatório médico posterior menciona fratura de escafoide a época, porém radiografia não evidencia sequela de fratura de escafoide. Alega também patologia em ombros desde 2020, diagnosticado lesão de manguito rotador bilateral, submetido a tratamento cirúrgico de videoartroscopia em 2021 no ombro direito, e tratamento conservador no esquerdo.Ao exame físico apresenta mobilidade de punhos e mãos simétrica e preservada bilateral, sem atrofias musculares, força preservada, calosidades palmares simétricas. Mobilidade de ombros com limitação leve de amplitude articular bilateral, manobras irritativas positivas de Yokum e Hawkins Kennedy, leve hipotrofia muscular, cicatrizes em ombro direito. Sem sequelas da lesão na mão/punho. Há sequela redutora da capacidade laboral devido a patologia de ombro direito, o qual há dificuldade maior que a habitual para realizar esforços repetitivos de sobrecarga de ombro, os quais necessitava realizar no labor declarado.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Vide resposta do quesito (a) acima.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente."Constata-se que consoante as conclusões periciais encartadas no laudo, o segurado está acometido por sequelas incapacitantes, oriundas de doença de natureza ocupacional, ou seja, apresenta redução da capacidade laboral habitual de forma parcial e permanente, sendo certo que resta preenchido o requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, isto é, lesão consolidada que, obviamente, culmina em sequelas que reduzem ou limitam a capacidade do segurado para o trabalho habitual (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), logo, inobstante o entendimento defendido pela autarquia, deve permanecer hígido o decisum que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado. Termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.729.555 e 1.786.736 – Tema 862:O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Neste ponto, a sentença se encontra em dissonância com o referido entendimento, uma vez que determinou que a autarquia conceda o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 635.342.016-5 ativo de 09.06.2021 até 16.11.2021, no entanto, conforme se viu em tópico anterior, em razão dos problemas no ombro, o autor recebeu benefícios em 04 (quatro) oportunidades, sendo que o último cessou em 30.12.2024 (dossiês médico e previdenciário – mov. 19.2/19.3), logo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser estabelecido em 31.12.2024, devendo, contudo, ser descontados os valores já auferidos pelo apelado à título de benefício inacumulável, conforme requerido pelo INSS. Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença já havia observado o que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905. Isso porque, para a correção monetária o índice deve ser o INPC e para os juros de mora o artigo 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação.A sentença também já havia determinado que para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC 113/21.Contudo, nesse tópico deve ser provida a pretensão para que seja observada a redação da EC n. 136/2025, a qual, a partir de 09.09.2025, afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retornando-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, então requerido pela autarquia, deve ser observado o art. 1025 do CPC/2015, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Honorários advocatíciosConsiderando que a sentença é ilíquida, correta a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase procedimental de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, observando, inclusive, que devem excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença nos termos da Súmula n. 111/STJ[2]. Dos honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, § 11º, do CPC – e do entendimento desta Câmara de que os honorários recursais serão devidos no caso de não conhecimento, ou não provimento do recurso – considerando o parcial provimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, em grau recursal. Dos honorários periciaisQuanto aos honorários periciais, tendo-se em conta que o autor não restou sucumbente, o pagamento de tal verba deve permanecer ao encargo da autarquia Previdenciária.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de fazer constar na sentença que devem ser descontados os valores já auferidos pelo apelado, em razão de benefícios inacumuláveis e para adequar a sentença em relação aos consectários legais, tudo de conformidade com os termos da fundamentação.
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