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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004754-69.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA QUE SEJAM DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E PARA QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SEJAM ADEQUADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, em razão das sequelas decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a redução parcial e permanente da capacidade laboral para as atividades habituais, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença concedido pelo mesmo fato gerador, com abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.5. A redação da EC 136/2025, preconiza que a partir de 09.09.2025, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC para atualização e juros, retornando ao INPC e aos juros previstos na Lei 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ).IV. Dispositivo e tese6. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. Os valores já recebidos pelo autor a título de benefícios inacumuláveis devem ser abatidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em demandas previdenciárias, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, fica afastada a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, devendo ser restabelecida a incidência do INPC para correção monetária e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto aos juros moratórios, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.