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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por Nilce Oliveira Maciel (Exequente/Agravante) contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença sob nº 28436-21.2019.8.16.0021, deflagrada em face do ESTADO DO PARANÁ e Paranaprevidência (Executadas/Agravadas).Como consta, na origem, o MMº. Juiz de Direito acolheu a impugnação do Estado do Paraná, reconhecendo o excesso de execução, ao fundamento de vedação constitucional à cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração da atividade (mov. 253.1).A Exequente/Agravante, irresignada, recorre. Em suas razões, argumenta que há ofensa à coisa julgada material, a qual reconheceu o direito da Exequente à aposentadoria especial a partir de 27/10/2017, já que se pretende a rediscussão de mérito após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.Alega, outrossim, que houve equívoco judicial na aplicação da Constituição Federal, art. 37, §10, porquanto não há vedação de direito ao percebimento de valores retroativos devidos em decorrência de atraso administrativo imputável exclusivamente à Administração Pública.Para além disso, o Executado busca se beneficiar da própria torpeza, haja vista que pretende reduzir o débito originado de sua morosidade para implantação do benefício. O decisum agravado, nesse cenário, inverteu indevidamente o ônus da mora, penalizando a credora pelo atraso do devedor. Demais disso, incide, no caso, o Tema n. 1.018/STJ, de modo que tem direito a perceber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente.Requesta, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença de fumus boni iuris – ofensa à coisa julgada e à jurisprudência dominante do STJ – e de dano de difícil reparação – quitação da dívida em valor inferior ao reconhecido no título judicial.Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação ao montante de R$338.354,89, calculado pela Exequente/Agravante.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI).Intimados, a ParanaPrevidência e o Estado do Paraná ofereceram contrarrazões (mov. 14.1 e 25.1/AI, respectivamente), em que obtemperam pelo desprovimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.O argumento recursal deita raízes nas teses de ofensa à coisa julgada material; existência de equívoco judicial na aplicação da Constituição Federal, art. 37, §10, porquanto não há vedação de direito ao percebimento de valores retroativos devidos em decorrência de atraso administrativo imputável exclusivamente à Administração Pública.Demais disso, argumenta incidência, no caso, do Tema n. 1.018/STJ, de modo que tem direito a perceber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente.Todavia, razão não lhe assiste.Muito embora o título judicial tenha condenado a Ré a promover o pagamento de eventuais verbas retroativas, o presente agravo de instrumento se refere à impossibilidade de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração atribuída ao cargo, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, matéria essa não apreciada no v. acórdão ou na r. sentença.Noutras palavras, em nenhum momento tal temática foi objeto de enfrentamento, tendo o título judicial se limitado a outorgar o benefício de aposentadoria especial à servidora, ora Exequente/Agravante, sem referência à possibilidade (ou não) de cumulação dos proventos de aposentadoria com eventuais valores percebidos a título de remuneração, de forma que a ausência de discussão específica obsta o reconhecimento da preclusão da matéria.Nesse sentido, dos escólios deste c. Órgão Fracionário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA PERMANECEU NA ATIVA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS (ART. 37, §10, DA CF). AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O TEMA NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que acolheu impugnação do Estado do Paraná, determinando o abatimento mensal da remuneração da ativa do crédito referente aos proventos de aposentadoria da agravante, além de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante alega ter cumprido os requisitos para aposentadoria em 22/03/2019, mas ter permanecido em atividade até outubro de 2023 devido a indeferimento administrativo, e requer a reforma da decisão para afastar o abatimento e garantir o recebimento integral das parcelas vencidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração da ativa, considerando a vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou o abatimento da remuneração da ativa do crédito referente aos proventos de aposentadoria, com base na vedação de cumulação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal.4. O acórdão anterior não abordou a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, o que impede a alegação de preclusão.5. A jurisprudência do STF estabelece que a acumulação de proventos e vencimentos é permitida apenas em casos específicos previstos na Constituição.6. A agravante não demonstrou direito ao recebimento integral das parcelas vencidas, uma vez que a cumulação é vedada pela Constituição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular.Tese de julgamento: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo nas hipóteses expressamente permitidas pela Constituição Federal”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048391-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.10.2025) Assim, é de se rejeitar a tese de preclusão quanto à apreciação da matéria.No mérito, a Constituição Federal, artigo 37, § 10, estabelece: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” Ademais, a orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que a cumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.501. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STF, RE n. 1497534 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024). Assim, não há que se falar em reforma da decisão, eis que, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas que não se aplicam ao caso, vedada é a cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria no caso em apreço.Deste c. Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA (EC Nº. 41/2003 E 47/2005) C/C CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ ALEGANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ – BENEFÍCIO MANTIDO – MÉRITO – ART. 3º, INC. III, DA EC Nº 47/2005 E DO ART. 40, §5º DA CF/88 – TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS PROFESSORES – REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §5º, DA CF/88 – REDUÇÃO DA IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUTORA – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENESSE DEVIDA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO VERIFICADO – VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS – RESSALVADAS AS HIPÓTESES PERMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA TRABALHANDO – PRECEDENTES DO STF – RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO".(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028144-67.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.10.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PERMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII; ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA TRABALHANDO. PRECEDENTES DO STF. DEVIDA, CONTUDO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A PARTIR DA DATA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDA PELO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO".(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001430-55.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.02.2021) Por fim, é bem ver-se que à quaestio não se aplica o Tema n. 1.018/STJ[1], porquanto trata do direito do segurado do RGPS à escolha do benefício previdenciário mais benéfico, e não da cumulação de proventos com remuneração da atividade.À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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