SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020161-70.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REDISCUSSÃO DE INCAPACIDADE JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-doença acidentário e reabilitação profissional, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem reconheceu a identidade entre a demanda atual e ação anterior, na qual foi concedido auxílio-acidente ao autor em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. 1.3 O recorrente sustenta que os pedidos são distintos, que houve agravamento do quadro clínico e que não houve apreciação do pedido de reabilitação profissional na ação anterior. 1.4 O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se há identidade de causa de pedir apta a caracterizar coisa julgada material, impedindo o prosseguimento da nova demanda previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida em ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3.2 No caso, embora haja modificação formal do pedido, a causa de pedir permanece substancialmente idêntica, porquanto ambas as ações se fundam no mesmo acidente de trabalho ocorrido em 20/06/2016. 3.3 A pretensão recursal busca rediscutir a extensão da incapacidade já reconhecida judicialmente, substituindo a conclusão anterior de incapacidade parcial e permanente por alegação de incapacidade total e temporária, o que configura tentativa de revisão de situação jurídica estabilizada. 3.4 A jurisprudência e a doutrina admitem o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrado fato novo ou agravamento relevante do estado de saúde, hipótese não verificada, pois o laudo pericial atestou a manutenção do quadro clínico anterior. 3.5 O pedido de reabilitação profissional também não afasta a coisa julgada, pois já havia sido expressamente formulado na ação anterior, sendo eventual omissão passível de impugnação por meio dos recursos adequados, sob pena de preclusão. 3.6 A manutenção da sentença prestigia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, evitando a reiteração de demandas idênticas.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.