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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REDISCUSSÃO DE INCAPACIDADE JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-doença acidentário e reabilitação profissional, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem reconheceu a identidade entre a demanda atual e ação anterior, na qual foi concedido auxílio-acidente ao autor em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. 1.3 O recorrente sustenta que os pedidos são distintos, que houve agravamento do quadro clínico e que não houve apreciação do pedido de reabilitação profissional na ação anterior. 1.4 O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se há identidade de causa de pedir apta a caracterizar coisa julgada material, impedindo o prosseguimento da nova demanda previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida em ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3.2 No caso, embora haja modificação formal do pedido, a causa de pedir permanece substancialmente idêntica, porquanto ambas as ações se fundam no mesmo acidente de trabalho ocorrido em 20/06/2016. 3.3 A pretensão recursal busca rediscutir a extensão da incapacidade já reconhecida judicialmente, substituindo a conclusão anterior de incapacidade parcial e permanente por alegação de incapacidade total e temporária, o que configura tentativa de revisão de situação jurídica estabilizada. 3.4 A jurisprudência e a doutrina admitem o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrado fato novo ou agravamento relevante do estado de saúde, hipótese não verificada, pois o laudo pericial atestou a manutenção do quadro clínico anterior. 3.5 O pedido de reabilitação profissional também não afasta a coisa julgada, pois já havia sido expressamente formulado na ação anterior, sendo eventual omissão passível de impugnação por meio dos recursos adequados, sob pena de preclusão. 3.6 A manutenção da sentença prestigia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, evitando a reiteração de demandas idênticas.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020161-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020161-70.2024.8.16.0001, em que é Apelante Robson Willians Ferreira Leite e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 83.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0020161-70.2024.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, em que o juízo a quo julgou pela extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“(...) Estando ambas as ações fundamentadas no mesmo fato, forçoso concluir pela incidência identicidade de causas de pedir, partes e pedido, fazendo incidir a formação de coisa julgada nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 87.1-origem), sustenta o Apelante, em síntese, que: a) se trata de diferentes pedidos em relação às duas ações, b) houve o agravamento das sequelas, c) não foi apreciado o pedido de reabilitação anteriormente.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 91.1 - origem) onde requereu o desprovimento do recurso do Apelante.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se restringe à alegada inexistência de coisa julgada material.O Apelante sustenta que as demandas possuem pedidos distintos, razão pela qual não haveria identidade apta a ensejar a incidência da coisa julgada. Argumenta, ainda, a superveniência de agravamento do quadro clínico e a ausência de apreciação do pedido de reabilitação profissional na ação anteriormente ajuizada.Entretanto, não lhe assiste razão.Constata-se que, na ação nº 1002633-75.2018.8.26.0053, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo, foi proferida sentença em 02/08/2018, a qual reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 20/06/2016, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária.Na presente demanda, embora o Apelante formule pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, a partir de 07/02/2024, bem como pleiteie reabilitação profissional, verifica-se que a causa de pedir permanece substancialmente idêntica, porquanto fundada no mesmo evento danoso — o acidente laboral ocorrido em 20/06/2016.A modificação do pedido, por si só, não afasta a incidência da coisa julgada, quando subsiste a identidade da causa de pedir fática e jurídica. No caso, pretende o Apelante rediscutir a extensão da incapacidade já reconhecida judicialmente, sustentando agora tratar-se de incapacidade total e temporária, em substituição à incapacidade parcial e permanente anteriormente declarada.Todavia, a rediscussão de matéria já definitivamente decidida encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC)[1], sendo vedada a propositura de nova ação fundada no mesmo suporte fático-jurídico.É certo que, em matéria previdenciária, admite-se o ajuizamento de nova demanda quando demonstrada a ocorrência de fato novo ou alteração relevante no estado de saúde do segurado. Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto.O laudo pericial produzido nos presentes autos atestou a manutenção do quadro clínico anteriormente reconhecido, caracterizado por incapacidade parcial e permanente, inexistindo prova de agravamento apto a justificar a concessão de benefício diverso (mov. 57.1): “Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de coxa, associada a aumento do volume articular de joelho (+/4+) e restrição moderada flexão desta articulação. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 27/07/2017, que impede definitivamente o exercício da atividade de carteiro pedestre exercida pelo Autor, havendo possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.”Como não se constatou agravamento no caso concreto, não se configura fato novo apto a afastar a autoridade da decisão anterior.Ademais, quanto ao pedido de reabilitação profissional, verifica-se que este já havia sido expressamente deduzido na ação anterior, conforme se verifica da petição inicial do processo nº 1002633-75.2018.8.26.0053 (mov. 81.2 – origem):“c) a concessão de ‘auxílio-acidente’, condenando ainda a Autarquia-Ré ao pagamento a partir do dia seguinte à última alta médica, data da consolidação das lesões que levaram à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua reabilitação profissional.”Eventual omissão do juízo naquele feito deveria ter sido oportunamente impugnada pelos meios processuais adequados, sob pena de preclusão, não sendo possível sua rediscussão em nova demanda.Assim, a pretensão deduzida na presente ação revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada, porquanto busca, em essência, a revisão de situação jurídica já estabilizada por decisão transitada em julgado.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ):“(...) O que se verifica, portanto, é que a pretensão do autor de receber benefício acidentário pelos mesmos fatos aqui narrados já foi objeto de decisão nos autos nº 1002633-75.2018.8.26.0053. Naquela ocasião, houve a concessão do auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício, a partir de 28/07/2017, bem como a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 615.828.002-3) em seu homônimo acidentário.A segurança jurídica reclama a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a perenização de discussões já exauridas.Assim, o presente feito deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença recorrida a fim de evitar a reprodução de ações idênticas e a ofensa à coisa julgada. (...)”.Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[2], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.[2] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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