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Acórdão
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1. A sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c condenação por repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de “a) declarar a nulidade das cláusulas de seguro prestamista inseridas nos contratos de empréstimo consignado nº 74573739 e 88588641; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), correspondente aos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do entendimento acima exarado, condenou as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita”.(mov.54.1). Irresignadas as partes recorreram. Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em suas razões recursais, defende, em síntese: a) a prática de litigância abusiva; b) a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; c) ausência de condições da ação, pois em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir; d) a inexistência de venda casada do seguro prestamista; e) a adesão do autor ao seguro reclamado se deu por meio de avença autônoma, isto é, sem relação de condição entre o empréstimo, que poderiam ser livremente contratados sem o seguro; f) o autor não foi compelido a contratar seguro de qualquer natureza, seja por seguradora indicada pelo banco réu ou com qualquer outra. Se o fez, foi por livre e espontânea vontade; g) ausência de comprovação da ocorrência de dano material e, portanto, indevida a repetição dos valores. (mov. 59.1)Cleide Macedo Soares, nas suas razões recursais, pleiteia, em síntese, a repetição de dobro dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 62.1)A autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré. (mov. 66.1) É o relatório.
2. Apelação Cível 1 – FactaO recurso não merece provimento.Impugnação à assistência judiciária gratuitaComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme se verifica do documento 19.2, a renda é de, aproximadamente, R$ 1.500,00 e não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter a parte outra fonte de renda e, portanto, condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento.Não bastasse, a apelante se limitou a impugnar o pedido de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira da parte autora. Logo, a impugnação genérica não é capaz de afastar o entendimento do juízo de origem. Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIROS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO SEM IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA DO RÉU. PRECLUSÃO CONFIGURADA.(B) IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.(C) MÉRITO. FORTUITO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SE COMUNICADO COM MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FALHA DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE BOLETOS PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS, SENHA E BIOMETRIA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO BANCO PARA IMPEDIR AS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INVIABILIZADA.(D) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002257-72.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.04.2024)Por tais motivos, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Falta de interesse de agirAlega o réu que a parte autora não utilizou os canais disponíveis pelo Banco para resolver a questão, sendo imperioso o reconhecimento da ausência de pretensão resistida e, portanto, da falta de interesse de agir. Sem razão, contudo.Como se sabe, o interesse de agir "está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático." (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.)Na lição de José Frederico Marques há interesse processual quando "configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada". (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. V. 1. São Paulo: Milenium, 1998, p. 302.)Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor.No caso em apreço, não há dúvida quanto à presença dos referidos elementos, visto que os autores buscam por meio da presente demanda o reconhecimento da abusividade da cláusula de seguro prestamista nos contratos de empréstimos.Ademais, ressalte-se que a ausência de prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais do banco e/ou esgotamento da via administrativa não impedem a propositura da ação. A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDE DE TENTATIVA/ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. [...] II. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.4. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074020-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.[...] 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR ANTE A FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO OU SEQUER DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível 0005327-10.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.04.2025)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA AUTORA. (B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA AOS INTERESSES DA AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.(C) [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001858-65.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024) Seguro prestamistaDefende o apelante, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista. Sem razão, entretanto.Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses:Tema – 9721 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”Da análise dos contratos, depreende-se a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 63,81 referente ao contrato nº 74573739 e de R$ 155,65 referente ao contrato nº 88588641.Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado à apelada a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência. Nesse contexto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resulta caracterizada a venda casada do seguro, prática abusiva que gera direito à repetição do valor cobrado. À propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO, CARACTERIZAÇÃO DA MORA, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação revisional cumulada com repetição do indébito, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas no empréstimo pessoal eram abusivas e requer sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como postula o expurgo da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se o banco tem interesse de recorrer sobre o afastamento dos efeitos da mora; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos; (iii) saber se a cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo examinado configura venda casada; (iv) saber se cabe a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais; (v) saber se é possível a compensação de valores; e, (vi) saber se cabe modificação dos honorários advocatícios fixados a favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Falta interesse recursal ao apelante na parte em que postula a manutenção dos efeitos da mora, porquanto essa pretensão já foi decidida a seu favor.4. Os juros remuneratórios pactuados no contrato revisado devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, pois comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira.5. A cobrança de seguro de proteção financeira, na hipótese, é abusiva (venda casada), pois o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora.6. Na situação, a restituição do indébito deve ser feita em dobro, conforme entendimento pacificado do STJ, em razão de os lançamentos terem ocorrido após a publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021).7. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 8. Ao se verificar que houve a cobrança indevida, com a determinação de restituição, é cabível a compensação com eventual saldo devedor.9. Impõe-se a majoração da verba honorária, quando não condizente com o trabalho desempenhado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível 1 (réu) parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Apelação cível 2 (autora) conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra tema já decidido a seu favor. 2. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios, em contratos de empréstimo pessoal, que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 5. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios nos casos em que a verba fixada não for condizente com o trabalho realizado pelo causídico da parte.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009061-84.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2, DO BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA E VINCULADA À SEGURADORA QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando abusiva a contratação do seguro prestamista, sem reconhecer o cometimento de abuso no tocante à pactuação dos juros remuneratórios, o que deu origem à interposição de recurso por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso: (i) quanto à contratação dos juros remuneratórios; (ii) quanto à contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, os juros foram pactuados abaixo da taxa média de mercado, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. 4. De acordo com a tese firmada no REsp n. 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes, ao consumidor deve ser garantida dupla liberdade: (i) a de contratar o seguro; (ii) querendo, a de escolher a seguradora de sua preferência. 5. No caso em tela, a contratação se deu sem a juntada da “proposta específica”, documento que o próprio banco admite como procedimento antecedente à celebração do contrato securitário. 6. Nada obstante, o contrato de empréstimo pessoal não consignado estipulou que os valores do prêmio seriam repassados do requerido à seguradora que integra o seu grupo econômico, a demonstrar que a consumidora não teve a oportunidade de eleger seguradora de sua preferência, o que conflita com a tese firmada no REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de Apelação desprovidos.Tese de julgamento: Se ao consumidor não for garantida a dupla liberdade, de contratar o seguro e de escolher a seguradora de sua preferência, a contratação não haverá de subsistir, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.639.320/SP. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002379-22.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.04.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009242-04.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO AVAL. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REALIZAÇÃO DO PREPARO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU DE FORMA ESPECÍFICA AS POSSÍVEIS ILEGALIDADES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. USO DO CRÉDITO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 6. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001496-43.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.06.2024)Portanto, deve ser mantida a r. sentença, para o fim de reconhecer a abusividade da cláusula relativa ao seguro prestamista. Repetição de IndébitoSustenta o banco a impossibilidade de devolução de valores diante da ausência de cobrança indevida, bem como inexistência de comprovação do pagamento. Sem razão as alegações da instituição financeira.Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre mera cobrança sem comprovação de pagamento, mas sobre contrato de empréstimo consignado em que o prêmio do seguro foi automaticamente debitado mediante descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, o efetivo desembolso dos valores encontra-se demonstrado pelos próprios descontos incidentes sobre a renda previdenciária da demandante.Reconhecida a abusividade da cobrança e a invalidade da contratação do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 876 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.Assim, uma vez comprovado que os encargos foram suportados pela parte autora mediante retenções automáticas em seu benefício previdenciário, revela-se devida a devolução do indébito, não prosperando a alegação de ausência de pagamento ou de inexistência de cobrança indevida. Apelação cível 2 – CleideRepetição em dobroQuanto à repetição do indébito em dobro, assiste razão em parte à autora.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, os descontos foram realizados depois de 30.03.2021, motivo pelo qual a repetição deve ocorrer em dobro, conforme entendimento exposto no EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929. À propósito:Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso DE apelação 1. INTERPOSTO PELO REQUERIDO. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES cobrados até 30.03.2021 QUE deve ocorrer de forma simples E, APÓS, DE FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.[...] .6. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer em dobro para cobranças realizadas após 30.03.2021 e de forma simples para as anteriores, devido à ausência de comprovação da má-fé do requerido.7.[...] .(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006294-44.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.(C) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(D) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (E) VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM DEZ MIL REAIS.(F) JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO ACÓRDÃO.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM DOZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO AUTOR (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO RÉU (2) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065338-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024)Assim, merece provimento o recurso. Danos moraisEm que pese o reconhecimento da irregularidade dos seguros prestamistas, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores.Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)." Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76.Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado".No presente caso, não obstante a irregularidade da contratação dos seguros prestamistas nos contratos de empréstimos consignados, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de dano moral indenizável. Embora se reconheça a invalidade da operação posteriormente, não há prova de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade da demandante.Com efeito, o mero descumprimento contratual ou a cobrança fundada em interpretação equivocada das cláusulas pactuadas, desacompanhados de consequências extraordinárias, não ensejam, por si sós, compensação por danos morais. Os fatos narrados revelam situação que, embora tenha ensejado a necessidade de intervenção jurisdicional para correção da relação contratual, não extrapola o âmbito dos aborrecimentos cotidianos.Assim, muito embora se reconheça que a situação criada causou à autora certo aborrecimento, não houve dano moral, suscetível de indenização. Sucumbência Em razão da reforma parcial da sentença promovida nesta instância, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando que a autora obteve êxito em parcela mais significativa de suas pretensões, inclusive com o provimento parcial do recurso para determinar a repetição em dobro do indébito, condenam-se as rés ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Ainda, a verba honorária arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, a qual deverá observar a proporcionalidade estabelecida no acórdão. E levando em conta o não provimento do apelo da ré Facta, majora-se a verba honorária devida pelas rés em 10% (dez por cento) sobre o percentual de 10% (dez por cento), que fora anteriormente fixado, o que resulta em acréscimo de 1% sobre o valor da condenação, exclusivamente, em favor do advogado da parte autora.3.Pelo exposto, nega-se provimento à apelação cível 1 – Facta, com majoração da verba honorária em favor exclusivamente do patrono da parte autora; dá-se provimento parcial ao recurso da autora, para fins de determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma da fundamentação.
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