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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002406-62.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO REJEITADA 2. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO E/OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. 4. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EARESP 676608 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA POSTERIOR A 30.03.21. 6. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. A impugnação genérica ao pedido de assistência judiciária gratuita deferida, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira da parte autora, não é hábil há afastar o entendimento do juízo de origem. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais do banco e/ou esgotamento da via administrativa não impedem a propositura da ação.3. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.4 Reconhecida a abusividade da cobrança e a invalidade da contratação do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 876 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.6. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.Apelação Cível 1 (Facta) não provida.Apelação Cível 2 (Cleide) parcialmente provida.