SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001197-58.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Repetição do indébito. Descaracterização da mora. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de crédito pessoal não consignado são abusivas em relação à taxa média de mercado; (ii) é devida a restituição simples dos valores pagos a maior; e (iii) o reconhecimento da abusividade implica a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A taxa de juros praticada foi superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade, pois a instituição financeira não comprovou a existência de elementos que justificassem a cobrança de juros no percentual pactuado.4. Comprovada a cobrança indevida de valores, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Configurada a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, I e II. CC, arts. 368, 389, p.u., 406, §1º, 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; AgInt no AREsp 2594357, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.12.05.2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2702809, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025. TJPR, Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025. Súmula 382/STJ. Súmula 596/STF. Temas Repetitivos 1059/STJ.