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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 41.1, proferida nos autos da ação revisional n. 0001197‑58.2025.8.16.0077, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA.A correção monetária deve fluir desde o ajuizamento da demanda, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]Os juros de mora, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.”A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 44.1), alegando, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo banco recorrido são manifestamente abusivas, apresentando percentuais muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações.Sustenta que não houve demonstração, pela instituição financeira, de quaisquer circunstâncias específicas que justificassem a elevação das taxas pactuadas, como risco individualizado do consumidor ou condições excepcionais da operação.Argumenta que a taxa média do BACEN já contempla fatores como risco, inadimplência e custo do crédito, inexistindo razões plausíveis para cobranças tão superiores aos índices usualmente praticados no mercado.Defende, ainda, que os contratos firmados impuseram excessiva onerosidade ao consumidor, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a revisão judicial conforme jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS, que admite a adequação das taxas remuneratórias quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado.Alega que a diferença entre os juros contratados e os valores médios é suficiente para caracterizar abusividade, justificando a limitação ao índice do BACEN.Sustenta também que a abusividade dos encargos no período de normalidade implica a descaracterização da mora, razão pela qual devem ser afastados juros moratórios, multa e demais encargos incidentes após o vencimento das parcelas, até que se proceda ao recálculo do débito.Defende, por fim, que a instituição financeira deve restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior em razão dos juros abusivos, os quais totalizam R$5.224,00, segundo cálculos apresentados na inicial, bem como que deve haver inversão do ônus sucumbencial, já que a conduta do banco foi a causa determinante da propositura da demanda.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; declarar a descaracterização da mora; condenar o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros; e inverter os ônus de sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.Intimado, o banco recorrido, ora apelado, não apresentou contrarrazões (mov. 49).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação revisional de contratos bancários relativa à taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos n. 1210654363, n. 1210654886, n. 1210869115, n. 1210970661, n. 1211398879, n. 1211399095 e n. 1211497310, celebrados entre a parte autora e a instituição financeira ré.Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior, bem como ao afastamento da mora.Pois bem.Juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios.Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)Portanto, compete ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabe à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período de cada contratação, referente às séries de n. 25464 - “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Veja-se: ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratualTaxa média de juros (série 25464)Comparativo a uma vez e meiaConclusão1210654363(mov. 1.9/35.8)06/10/201721,00%7,27%1,5 x 7,27% = 10,905%Abusividade configurada1210654886(mov. 1.11/35.7)06/10/201721,50%7,27%1,5 x 7,27% = 10,905%Abusividade configurada1210869115 (mov. 1.13/35.6)09/01/201818,00%6,89%1,5 x 6,89% = 10,335%Abusividade configurada1210970661(mov. 1.15/35.5)06/02/201818,00%7,02%1,5 x 7,02% = 10,53%Abusividade configurada1211398879(mov. 1.17/35.4)18/06/201815,83%6,58%1,5 x 6,58% = 9,87%Abusividade configurada1211399095(mov. 1.19/35.3)18/06/201818,00%6,58%1,5 x 6,58% = 9,87%Abusividade configurada1211497310(mov. 1.21/35.2)17/07/201818,00%6,74%1,5 x 6,74% = 10,11%Abusividade configurada Verifica-se que as taxas de juros cobradas foram superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que, na hipótese em apreço, não foi demonstrada qualquer peculiaridade na relação contratual - como, por exemplo, elevado risco de inadimplemento decorrente de baixa pontuação no score de crédito do consumidor ou inscrição em cadastros de inadimplentes -, revela-se inadmissível o patamar de juros pactuado entre as partes.Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de elementos suficientes a justificar a cobrança de juros tão acima da média de mercado, não bastando a mera alegação de que a modalidade de crédito contratada não possui garantia. Tampouco demonstrou ter informado previamente o consumidor, no momento da contratação, de que as taxas aplicadas seriam significativamente mais elevadas em razão de um suposto perfil diferenciado de cliente.A propósito:Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados, com a limitação dos juros, bem como repetição simples e em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida nesse aspecto.6. Repetição simples do indébito. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) por ausência de pedido inicial da parte autora. Sentença anulada nesse aspecto, por incorrer em julgamento ultra petita. Precedente deste Tribunal.7. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).8. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para afastar a condenação da ré à restituição em dobro do indébito pago pela parte autora. Ainda, de ofício modificados os consectários da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e LXXVIII e 93, IX; CPC, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006254-06.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025)De corolário, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida pelo apelante, reconhecendo-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos n. 1210654363, n. 1210654886, n. 1210869115, n. 1210970661, n. 1211398879, n. 1211399095 e n. 1211497310, com a consequente readequação de todos eles à taxa média de mercado.Repetição do indébito:No que concerne à condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente exigidos, igualmente assiste razão ao apelante.Com efeito, a repetição do indébito revela-se medida impositiva diante da cobrança indevida e do correspondente pedido restitutório formulado, como verificado no caso concreto, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 885 do Código Civil.Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 368 do Código Civil, é plenamente admissível a compensação de valores.Descaracterização da mora:No tocante à descaracterização da mora, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, tem o condão de afastar a mora do devedor. Fixou-se, naquela oportunidade, a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA:a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem, mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.No contexto dos autos, tendo sido reconhecida a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos de mútuo objeto da demanda, impõe-se, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão dos efeitos da mora nos contratos em que tenha efetivamente ocorrido inadimplência.Consectários legais:A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que modificou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece que:“Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE” (CC, art. 389, parágrafo único).“A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” (CC, art. 406, §1º).Trata-se de norma de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, por versar sobre matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que:“A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.” (AgInt no AREsp n. 2.594.357/PB, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)Dessa forma, no cálculo do valor a ser restituído, a correção monetária deverá incidir pela variação do IPCA desde a data do desembolso até a citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba os juros moratórios.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e declarar a descaracterização da mora nos contratos objeto da lide em que tenha ocorrido inadimplência, tudo nos termos da fundamentação.Com o provimento do recurso, a redistribuição do ônus sucumbencial fixado em sentença é medida que se impõe, devendo a parte ré, ora apelada, arcar integralmente com as custas e despesas processuais.No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado em sentença, contudo, sobre o valor da condenação, a ser suportado integralmente pela parte ré em favor do patrono da parte autora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tais honorários são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059/STJ), o que não se verifica na espécie.Observe-se eventual suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência quando vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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