Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE DUPLA RESPOSTA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para anular questão objetiva de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, sob argumento de cobrança de conteúdo não previsto no edital, bem como existência de dupla resposta correta. O impetrante, ao não alcançar a nota mínima para prosseguimento no certame, buscou a atribuição da pontuação da questão n.º 38, alegando violação ao princípio da vinculação ao edital e ilegalidade na manutenção do gabarito.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais consistem em analisar:
(i) se a questão impugnada tratou de conteúdo não previsto no edital ou baseado em legislação superveniente;
(ii) se existiria, como alegado, mais de uma resposta correta, configurando ambiguidade;
(iii) se há margem para intervenção judicial no mérito técnico da banca examinadora;(iv) se há prova pré‑constituída apta a demonstrar direito líquido e certo na via mandamental.
III. Razões de decidir
3. O controle jurisdicional de questões de concurso público é limitado à verificação de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora (STF, Tema 485;
Enunciado
54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis).
4. A questão 38 foi elaborada com base na EC 132/2023 e LC 214/2025, ambas vigentes na data da prova e expressamente previstas no conteúdo programático, afastando a alegação de cobrança
extra‑edital.
5. A legislação superveniente (LC 227/2026) não foi utilizada na formulação do item, nem poderia sê‑lo, por ser posterior à aplicação do exame.
6. A alternativa tida como correta (“C”) é compatível com a legislação vigente, ao passo que a alternativa escolhida pelo impetrante (“D”) contraria o art. 317 da LC 214/2025, que atribui exclusivamente ao Comitê Gestor do IBS a competência para editar o respectivo regulamento.
7. Inexistem ambiguidade ou dupla resposta correta, pois a alternativa defendida pelo candidato atribui competência normativa que a legislação não confere ao Poder Executivo Federal.
8. O mandado de segurança exige prova pré‑constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade, requisitos não atendidos no caso concreto. O pedido demandaria reexame técnico e interpretação legislativa aprofundada, incompatíveis com a via estreita do writ.
9. Ausente demonstração de ilegalidade ou violação ao edital, não se caracteriza direito líquido e certo à anulação da questão.
IV. Dispositivo e tese
10. Mandado de segurança conhecido e denegado.
Tese de julgamento:
“1. O controle judicial sobre questões de concurso público restringe‑se à verificação de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 2. Não há cobrança
extra‑edital
quando o conteúdo da questão está amparado em legislação vigente e expressamente prevista no edital. 3. Inexiste ambiguidade ou dupla resposta correta quando apenas uma alternativa se harmoniza com o texto legal aplicável, sendo a divergência meramente interpretativa insuficiente para justificar a anulação da questão.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIX; LC 214/2025, art. 317; EC 132/2023.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes,
Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS 56.532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 14.08.2018; TJPR,
Enunciado
54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.
Resumo em linguagem acessível:
Neste mandado de segurança, um candidato pediu a anulação de uma questão da prova do concurso do Ministério Público alegando que ela cobrava conteúdo fora do edital e que sua resposta também estaria correta. O Tribunal verificou que a questão estava baseada em leis vigentes e previstas no conteúdo programático, enquanto a alternativa marcada pelo candidato contrariava a legislação. Como não havia erro evidente da banca nem duas respostas válidas, o Tribunal não pôde intervir no mérito da questão, mantendo o gabarito e negando o pedido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012386-36.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA em face de suposto ato coator, atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no contexto do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2025 e organizado pela respectiva Comissão de Concurso. O impetrante alega, em síntese, (i) que foi prejudicado no concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2025, em razão da manutenção do gabarito da Questão nº 38 da prova objetiva; (ii) sustenta que tal questão extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, por exigir conhecimento acerca das atribuições regulamentares do Comitê Gestor do IBS, instituído apenas pela Lei Complementar nº 227/2026, sancionada posteriormente à realização da prova; (iii) a alternativa por ela assinalada estava em conformidade com o texto legal vigente, de modo que a manutenção do gabarito oficial configura ilegalidade, ensejando a anulação da questão. Nesse contexto, requer a concessão de tutela mandamental para que seja determinada a anulação da Questão 38 da prova objetiva, com a consequente atribuição da pontuação ao impetrante e sua convocação para as fases subsequentes do certame, caso atinja a nota de corte. No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da liminar, com a concessão da segurança a fim de tornar estável a anulação da questão e garantir sua manutenção no concurso (mov. 1.1). Foi indeferida a liminar, sob o fundamento de que não restou configurada, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, destacando-se que a alternativa defendida pelo impetrante se fundamentava em legislação superveniente (LC nº 227/2026), não vigente à época da prova, e que sua interpretação ampliava indevidamente o alcance da norma então aplicável (LC nº 214/2025). Ressaltou-se ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões de concurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se evidenciou no exame preliminar (mov. 10.1). O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 21.1).
A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 22.1). Informações da autoridade apontada como coatora ao mov. 27.1, asseverando que (i) a questão foi elaborada com base na EC 132/2023 e LC 214/2025, ambas vigentes à data da prova; (ii) a LC 227/2026 não existia na data do exame e não foi utilizada na formulação; (iii) a alternativa “D” é incorreta porque a edição do Regulamento do IBS é competência exclusiva do Comitê Gestor (art. 317, LC 214/2025), não havendo edição conjunta com o Executivo Federal; e (iv) o conteúdo está integralmente dentro do edital (Direito Tributário – IBS – LC 214/25). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do mandado de segurança. 2.1 Mérito No mérito, tem-se que, de acordo com o disposto no normativo constitucional presente no art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Segundo o escólio de Pedro Lenza:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.’ Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.” (Direito Constitucional Esquematizado. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, p. 1296).
Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade. Para que o direito seja reconhecido em sede de mandado de segurança, exige-se que se apresente de forma clara, inequívoca e plenamente comprovada, sem margem para dúvidas ou necessidade de dilação probatória. Trata-se de requisito essencial, pois o remédio constitucional destina-se à proteção imediata de situações jurídicas evidentes e incontestáveis.
A análise dos autos revela que Sávio Araujo de Lemos Silva, ora impetrante, participou do Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Paraná – Edital n.º 001/2025, cuja Prova Preambular foi aplicada em 14/12/2025.
Após a divulgação do gabarito definitivo, o impetrante obteve 70 pontos, não alcançando a nota mínima exigida (71,00) para prosseguimento às fases seguintes do certame, conforme documentação juntada com a inicial (mov. 1.1).
A controvérsia instaurada decorre especificamente da Questão nº 38, integrante do grupo de Direito Tributário da Prova Objetiva, cuja alternativa considerada correta pela banca examinadora foi a de letra “C”. O impetrante, entretanto, sustenta ter assinalado a alternativa “D”, que reputa igualmente correta, afirmando que a banca teria: (i) cobrado conteúdo fora do previsto no edital, ao basear-se – segundo alega – na Lei Complementar n.º 227/2026, sancionada somente após a prova; e (ii) elaborado questão com duas respostas possíveis, em afronta às regras editalícias e à jurisprudência aplicável aos concursos públicos.
Argumenta que a alternativa “D”, por tratar da edição conjunta do regulamento do IBS pelo Comitê Gestor e pelo Poder Executivo da União, estaria amparada no texto legal então vigente, de modo que a anulação da questão seria medida necessária para resguardar seu direito de permanecer no certame, já que a atribuição do ponto o colocaria acima da nota de corte. Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que esta 5ª Câmara Cível mantém orientação firme no sentido de que o controle jurisdicional é restrito à verificação de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, não se admitindo a substituição do juízo técnico da banca examinadora em matéria de conteúdo, formulação e correção.
Isso porque, através do Tema 485, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de Concurso Público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e a interdependência intrínseca entre estes. Observe-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 125 publicado em 29/06/2015) - grifos nossos.
De maneira consoante, o Enunciado 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece: “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.
Assim, o exame é restrito à legalidade e à compatibilidade da questão com o edital. Quanto à alegação de cobrança extra‑edital, não se sustenta quando contrastada com o marco normativo vigente à data da prova e com o próprio conteúdo programático do certame.
Com efeito, a Prova Preambular foi realizada em 14/12/2025, quando já se encontravam em vigor a Emenda Constitucional n.º 132/2023 (que introduziu os arts. 156‑A e 156‑B, redesenhando a competência e a administração do IBS) e a Lei Complementar n.º 214/2025 (que instituiu o IBS/CBS/IS e disciplinou a estrutura e as atribuições do Comitê Gestor do IBS). Ambos os diplomas normativos foram expressamente contemplados no programa da disciplina de Direito Tributário (Grupo 2), o qual elencou, de maneira textual, a “Lei Complementar n.º 214/25” entre os tópicos de estudo exigidos.
Logo, constata-se que a abordagem do IBS e da competência do Comitê Gestor estava inequivocamente prevista no edital e integrava o conteúdo mínimo exigível para a avaliação objetiva.
De igual modo, não procede a tentativa do impetrante de deslocar a discussão para a Lei Complementar n.º 227/2026, diploma posterior à aplicação da prova, como se a banca examinadora tivesse formulado a questão com base nesse texto. Ora, conforme informações oficiais da autoridade coatora, a questão foi elaborada exclusivamente à luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025, vigentes à época, e não se valeu de norma superveniente, nem tampouco seria cronologicamente possível.
Isso porque a LC 227/2026 foi sancionada apenas em 13/01/2026, momento posterior à realização do exame, circunstância que, por si só, impede considerá‑la como parâmetro de legalidade da questão.
Dessa forma, evidente que inexiste violação ao princípio da vinculação ao edital, pois a indagação formulada atua dentro dos limites do programa, examinando tema explicitamente previsto e amparado em normas em vigor no momento da prova.
Na ausência de demonstração cabal de que a questão transbordou o edital, não há espaço para substituição do juízo técnico da banca por entendimento judicial alternativo.
Também não prospera a assertiva de que haveria dupla resposta correta (“C” e “D”) ou ambiguidade na formulação.
A resposta oficial indicou como correta a alternativa “C”, relativa ao cashback do IBS a pessoas físicas de baixa renda, proposição compatível com a disciplina do novo sistema tributário. A alternativa “D”, por sua vez, afirma que “o Regulamento do IBS será editado pelo Comitê Gestor em conjunto com o Poder Executivo da União”. Essa construção colide com o art. 317, I, da LC 214/2025, que atribui exclusivamente ao Comitê Gestor do IBS a competência para editar o regulamento do IBS. O § 1º do mesmo dispositivo, ao tratar de “ato conjunto” entre o CGIBS e o Executivo Federal, refere‑se apenas às disposições comuns ao IBS e à CBS (aprovação de normas comuns), não à competência para editar o regulamento do IBS.
A distinção, portanto, afasta a premissa de correção da letra “D” e, por consequência, exclui a ambiguidade.
Ainda, a banca examinadora, nas informações prestadas, expôs de forma clara a coerência normativa da alternativa “C” e demonstrou, mediante interpretação literal e sistemática, que a alternativa “D” não se harmoniza com a legislação vigente à data da prova, afastando qualquer margem para ambiguidade.
A análise normativa evidencia que o art. 317, I, da LC 214/2025 atribui exclusivamente ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) a competência para editar o Regulamento do IBS, enquanto o art. 317, §1º, do mesmo diploma, ao prever a atuação conjunta entre o CGIBS e o Poder Executivo Federal, refere‑se apenas à aprovação das normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS, as quais constarão, posteriormente, dos regulamentos de ambos os tributos, sem transferir ao Executivo Federal qualquer parcela de competência regulatória primária.
Assim, o enunciado da alternativa impugnada atribuiu ao Poder Executivo função normativa que a legislação não lhe confere, de modo que a proposição apresentada pelo candidato não encontra respaldo textual no regime constitucional‑complementar inaugurado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, revelando‑se, por consequência, tecnicamente incorreta e incapaz de gerar dúvida razoável quanto à univocidade da resposta correta. Assim, a alternativa impugnada não admite interpretação plausível concorrente capaz de rivalizar com a resposta oficial, não cabendo invalidar a questão objetiva, especialmente porque não compete ao Judiciário eleger a “melhor” exegese em detrimento de outra razoável adotada pelo examinador.
Cumpre salientar que o mandado de segurança se reveste de rito especial e célere, exigindo, para sua adequada impetração, que o requerente apresente prova pré-constituída dos fatos narrados na petição inicial, de modo a evidenciar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo a ser tutelado (RMS 56.532/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018), o que, no caso, não se verifica. Portanto, ausente demonstração de ilegalidade flagrante na formulação da questão impugnada, bem como inexistente prova pré‑constituída apta a infirmar as informações oficiais prestadas pela banca examinadora (que demonstram, de forma coerente, a plena aderência da Questão 38 ao conteúdo programático e ao marco normativo vigente à data da prova) e considerando que o reconhecimento da tese deduzida pelo impetrante dependeria de verdadeiro reexame técnico do mérito administrativo e de dilação probatória incompatível com a via mandamental, incabível a concessão da ordem de Mandado de Segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança, por ausência de direito líquido e certo, e por não comprovada ilegalidade flagrante na formulação da questão impugnada. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
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