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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012386-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE DUPLA RESPOSTA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para anular questão objetiva de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, sob argumento de cobrança de conteúdo não previsto no edital, bem como existência de dupla resposta correta. O impetrante, ao não alcançar a nota mínima para prosseguimento no certame, buscou a atribuição da pontuação da questão n.º 38, alegando violação ao princípio da vinculação ao edital e ilegalidade na manutenção do gabarito. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em analisar: (i) se a questão impugnada tratou de conteúdo não previsto no edital ou baseado em legislação superveniente; (ii) se existiria, como alegado, mais de uma resposta correta, configurando ambiguidade; (iii) se há margem para intervenção judicial no mérito técnico da banca examinadora;(iv) se há prova pré‑constituída apta a demonstrar direito líquido e certo na via mandamental. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional de questões de concurso público é limitado à verificação de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora (STF, Tema 485; Enunciado 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis). 4. A questão 38 foi elaborada com base na EC 132/2023 e LC 214/2025, ambas vigentes na data da prova e expressamente previstas no conteúdo programático, afastando a alegação de cobrança extra‑edital. 5. A legislação superveniente (LC 227/2026) não foi utilizada na formulação do item, nem poderia sê‑lo, por ser posterior à aplicação do exame. 6. A alternativa tida como correta (“C”) é compatível com a legislação vigente, ao passo que a alternativa escolhida pelo impetrante (“D”) contraria o art. 317 da LC 214/2025, que atribui exclusivamente ao Comitê Gestor do IBS a competência para editar o respectivo regulamento. 7. Inexistem ambiguidade ou dupla resposta correta, pois a alternativa defendida pelo candidato atribui competência normativa que a legislação não confere ao Poder Executivo Federal. 8. O mandado de segurança exige prova pré‑constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade, requisitos não atendidos no caso concreto. O pedido demandaria reexame técnico e interpretação legislativa aprofundada, incompatíveis com a via estreita do writ. 9. Ausente demonstração de ilegalidade ou violação ao edital, não se caracteriza direito líquido e certo à anulação da questão. IV. Dispositivo e tese 10. Mandado de segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: “1. O controle judicial sobre questões de concurso público restringe‑se à verificação de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 2. Não há cobrança extra‑edital quando o conteúdo da questão está amparado em legislação vigente e expressamente prevista no edital. 3. Inexiste ambiguidade ou dupla resposta correta quando apenas uma alternativa se harmoniza com o texto legal aplicável, sendo a divergência meramente interpretativa insuficiente para justificar a anulação da questão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC 214/2025, art. 317; EC 132/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS 56.532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 14.08.2018; TJPR, Enunciado 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Resumo em linguagem acessível: Neste mandado de segurança, um candidato pediu a anulação de uma questão da prova do concurso do Ministério Público alegando que ela cobrava conteúdo fora do edital e que sua resposta também estaria correta. O Tribunal verificou que a questão estava baseada em leis vigentes e previstas no conteúdo programático, enquanto a alternativa marcada pelo candidato contrariava a legislação. Como não havia erro evidente da banca nem duas respostas válidas, o Tribunal não pôde intervir no mérito da questão, mantendo o gabarito e negando o pedido.