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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da Eminente Desembargadora originalmente designada: Trata-se de recurso de apelação interposto por Alisson Teixeira Goes em face da r. sentença de mov. 187.1 (1º Grau) proferida pelo d. juízo da 4º Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Na denúncia, os fatos foram assim narrados (mov. 21.1 – 1º G): PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO Na data de 09 de julho de 2021, por volta da 01h15min, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua dos Cozinheiros, nº 242, União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, quando visualizaram o denunciado ALLISON TEIXEIRA GOES com outros 4 (quatro) indivíduos, em um veículo Ford/Focus, de cor prata, placas DOT-2J10, estacionado no local. Os policiais realizaram a abordagem e em busca pessoal aos indivíduos não encontraram nada de ilícito. Não obstante, ao revistar o veículo lograram êxito em encontrar em um copo, de cor azul, na porta esquerda do condutor 24 (vinte e quatro) munições intactas, de calibre 32 (trinta e dois) e 01 (um) estojo de munição, do mesmo calibre das munições apreendidas. Assim sendo, ao ser indagado, o denunciado ALLISON afirmou ser de sua propriedade, de modo que não informou o local preciso da compra. Diante disso, foi dado voz de prisão ao denunciado e o mesmo foi encaminhado para Delegacia de Polícia, a fim de que fossem procedidas as diligências cabíveis. Assim sendo, considerando o exposto, constatou-se que ALLISON TEIXEIRA GOES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava, munições de uso permitido, acima descritos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.2 e 1.4; Termo de Interrogatório de mov. 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6; Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; Laudo Pericial de Munições Eficientes de mov. 16.1). Em suas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que: a) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da abordagem policial pois ausente fundada suspeita para a busca veicular, com a consequente ilicitude das provas apreendidas no veículo do apelante e absolvição do acusado na forma do art. 386, inc. II, do CPP; b) no mérito, o apelante deve ser absolvido em razão da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inc. III do CPP; c) subsidiariamente, subsidiariamente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento das custas processuais e levantamento dos valores depositados a título de fiança para quitação da pena de multa e, se houver saldo, da prestação pecuniária arbitrada (mov. 207.1 – 1º G). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 210.1 – 1° G). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade O recurso da defesa merece parcial conhecimento. Inicialmente, a defesa postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, compete ao Juízo da Execução apreciar a situação financeira do ora Apelante, bem como verificar a sua possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A propósito, o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) já define: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.”. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: Apelação crime. Embriaguez ao volante agravada (arts. 306, § 1º, I, c/c. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas e despesas. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Rogativa de exclusão da prestação pecuniária fixada em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Alteração, de ofício, por prestação de serviços à comunidade, em estrita obediência ao art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, e, alteração, de ofício, da pena restritiva de direitos.1. Inviável a supressão da prestação pecuniária, porquanto decorrente da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida, em tese, mais benéfica ao réu.2. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16, foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” ao invés de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002190-69.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023) (Grifei) Assim, não se conhece do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela defesa. Em relação aos demais pedidos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade). II.2. Da nulidade da abordagem policial A douta defesa sustenta, em suas razões recursais, a nulidade do feito, sob o argumento de que a abordagem policial foi realizada sem a existência de fundada suspeita. Contudo, sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas nos autos, não constituindo objeto específico de irresignação recursal. A questão em discussão está relacionada à legalidade das provas obtidas perante a abordagem policial. Com o máximo respeito, tomo a liberdade de divergir do entendimento exarado pela douta Relatora originariamente designada, uma vez que, na hipótese sub judice, verifico a inocorrência da ilegalidade da abordagem e da busca veicular, não sendo caso de reconhecimento da nulidade. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo pela Rua dos Cozinheiros, no Jardim União da Vitória, durante a madrugada, quando visualizou um veículo Ford Focus estacionado em via pública com diversos indivíduos em seu interior. Segundo os relatos prestados pelos policiais militares ainda na fase investigatória, ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes passaram a agir de forma dissimulada, circunstância que motivou a abordagem. No caso em exame, verifico a presença de um conjunto de circunstâncias objetivas aptas a justificar a atuação policial, consubstanciadas no horário avançado da madrugada, na presença de diversos indivíduos reunidos no interior de um veículo estacionado em via pública, no fato de a abordagem ter ocorrido em região apontada pelos agentes como local de frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e, sobretudo, na reação dos ocupantes ao perceberem a aproximação da guarnição policial. É certo que a expressão “agir de forma dissimulada”, utilizada pelos policiais, não foi minuciosamente detalhada. Todavia, não se trata de justificativa construída posteriormente para legitimar a atuação estatal, mas de circunstância registrada contemporaneamente à ocorrência, constando desde a fase investigatória. Além disso, a legalidade da abordagem não decorre exclusivamente da localização do veículo em área conhecida pela prática de crimes, mas do exame conjunto de todos os elementos concretos presentes no momento da diligência. Cumpre destacar que a busca pessoal e a busca veicular, equiparada àquela pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, mostra-se legítima quando fundada em suspeita razoável, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando caracterizada situação de flagrância. Vejamos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior.” Sobre o tema de fundada suspeita, cita-se o entendimento do nobre lecionador Guilherme Nucci: É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. (...) Assim quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se unicamente de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando a nítida impressão de se tratar de um revólver. (sem grifos no original)NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 586 De tal maneira, a ação da equipe policial foi motivada por fundada suspeita, robustecida por circunstâncias que não deixam margem a dúvidas quanto à sua legitimidade. Para além disso, importante ressaltar que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “[...] CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.”. (STJ – HC 261.170 /SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). (Grifo próprio). Também não discrepa o entendimento desta Colenda Câmara, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 12, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 – INVIABILIDADE – ARMAMENTO QUE ESTAVA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - MERA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE JÁ CONFIGURA O DELITO – TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013543-71.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 06.02.2025) (Grifo próprio). Nessas condições, não vislumbro a ocorrência de fishing expedition ou de abordagem aleatória, mas sim o regular exercício da atividade de policiamento ostensivo diante de cenário que indicava a possibilidade concreta da prática de ilícito. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa, devendo ser mantida a higidez das provas colhidas nos autos. II.3. Mérito Em sede meritória, o apelante alega que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação. Também não merece acolhimento a tese absolutória. Ao proceder a análise dos autos, entendo estar presente a tipicidade da conduta, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. O crime de porte ilegal de munições de uso permitido prevê múltiplas ações possíveis para sua configuração, conforme se infere do art. 14 da Lei 10.826/2003, in verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” Sendo assim, a realização de qualquer conduta expressada pelos verbos acima indicados consigna a incidência do tipo no caso concreto. Assim, basta, para sua caracterização, que o réu porte, detenha, adquira, forneça, receba, tenha em depósito, transporte, ceda, empreste, remeta, empregue, mantenha sob sua guarda ou oculte arma de fogo, acessório ou munição. Isto é, trata-se de crime de mera conduta. Ainda, trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e sua lesão é presumida quando realizado o tipo. A propósito: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Mérito. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Ademais, depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prática do verbo nuclear do tipo suficiente para a configuração do delito. Dosimetria. Rogativa de diminuição do montante da pena corporal para o mínimo legal. Descabimento. Exasperação da reprimenda em razão dos vetores da culpabilidade e dos maus antecedentes. Fundamentação idônea. Acusado que perpetrou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com o uso de monitoração eletrônica. Maior reprovação da conduta. Outrossim, acusado que ostenta três condenações definitivas anteriores. Juízo de origem que utilizou condenações diversas para cada exasperação (maus antecedentes e reincidência). Escorreita estipulação da reprimenda acima do mínimo legal. É devida a fixação do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos imposta a agente multirreincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Almejada exclusão da pena de multa fixada, em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal em tela, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade. Recurso desprovido. 1. Os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) são considerados crimes de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta incorrer em um dos núcleos do tipo para a sua caracterização.[...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009713-45.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025)” (Grifei) “PROCESSO E DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTS. 14, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA EM PRIMEIRA FASE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000175-18.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025)” (Grifei) No caso em tela, ALLISON transportava 24 (vinte e quatro) munições de arma de fogo calibre .32, além de 1 (um) estojo de munições do mesmo calibre, conforme descreve o Boletim de Ocorrência (mov. 1.11 – 1.º Grau): EM PATRULHAMENTO A EQUIPE ROTAM SE DEPAROU COM UM VEICULO FORD FOCUS DE COR PRATA PLACAS DOT2J10 ESTACIONADO NA RUA DOS COZINHEIROS N° 242 BAIRRO UNIÃO DA VITORIA COM QUATRO ELEMENTOS ONDE FOI REALIZADO A ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL AOS MESMOS NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, POREM EM REVISTA NO VEICULO FOI LOCALIZADO EM UM COPO DE COR AZUL NA PORTA ESQUERDA CONDUTOR VINTE E QUATRO MUNIÇÕES INTACTAS E UM ESTOJO CALIBRE 32. QUESTIONADO O SR ALLISON TEIXEIRA GOES NOS RELATOU SER DE SUA PROPRIEDADE E NÃO INFORMOU O LOCAL EXATO DE COMPRA DAS MESMAS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO PARA DELEGACIA DE POLICIA PARA APRECIAÇÃO DO DELEGADO. FOI REALIZADO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA 11 DO STF. O exame pericial atestou a plena eficiência e aptidão para uso dos artefatos apreendidos (mov. 16.1 – 1.º Grau) Tais objetos eram transportados no interior do veículo, de modo a incidir o tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, já que a mera conduta de portar tais itens já ofende o bem jurídico da incolumidade pública, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Ora, como pontuado, o crime em comento, previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta. Dessa maneira, verifico que o conjunto fático-probatório presente nos autos é suficiente para comprovar o porte do armamento supra indicado e a consequente lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Em que pese as munições apreendidas estarem desacompanhadas de armamento respectivo, tal fato não dá ensejo a identificar ausência de lesividade da conduta. O princípio da insignificância consiste em causa de exclusão da tipicidade que depende de requisitos objetivos para sua configuração, como já estabeleceu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.(HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) Aliás, a Corte Suprema fixou quatro requisitos objetivos para configuração do princípio da insignificância, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais são os vetores eligidos pela pacífica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento.(RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) (Grifei). Sobre este tema, leciona Cléber Masson: Mais do que um princípio, a insignificância penal é um fator de política criminal. Portanto, é necessário conferir ampla flexibilidade ao operador do Direito para aplicá-lo, ou então para negá-lo, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto. É imprescindível analisar o contexto em que a conduta foi praticada para, ao final, concluir se é oportuna (ou não) a incidência do tipo penal. Este é o motivo pelo qual a jurisprudência muitas vezes apresenta resultados diversos para casos aparentemente semelhantes. (Grifei) Desse modo, a aplicação do princípio da insignificância não se mostra cabível, pois os critérios estabelecidos para sua aplicação não foram atendidos. Retome-se que o Apelante, comprovadamente, portava 24 (vinte e quatro) munições intactas do calibre .32, conforme indica o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 - 1º Grau). Com isso, o contexto fático impede que seja reconhecida a mínima ofensividade da conduta e, pelo mesmo motivo, não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação, já que o porte irregular ou ilegal das munições consiste em crime de perigo abstrato, contribuindo para circulação irregular de armamentos e impedindo o controle estatal sobre materiais bélicos. Também não se faz presente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois o porte de 24 (vinte e quatro) munições intactas de calibre .32 evidencia conduta que extrapola a esfera da mínima ofensividade, revelando acentuada reprovabilidade e aptidão para lesionar, ainda que de forma presumida, o bem jurídico tutelado. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, já que a segurança pública e a ordem social, bens jurídicos protegidos pelos tipos penais em comento, foram evidentemente ameaçados pela conduta praticada pelo Apelante. Afastada, portanto, a meu juízo, a tese absolutória pela aplicação do princípio da insignificância em relação ao apelante ALLISON TEIXEIRA GOES, impõe-se a manutenção da sentença. Ademais, em que pese os judiciosos argumentos defensivos, verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a autoria e materialidade dos delitos por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), bem como pela prova oral colhida durante a instrução. Além disso, conforme bem salientado pelo d. Procurador de Justiça, “Na situação em análise, na linha do entendimento adotado nos Tribunais Superiores, temos que a quantidade de munições apreendidas – 24 (vinte e quatro) munições intactas, de calibre 32 (trinta e dois) e 01 (um) estojo de munição, do mesmo calibre das munições apreendidas – não pode ser considerada ínfima, para fins de aplicação do princípio da insignificância” (mov. 13.1 – 2º Grau). De tal maneira, considero que a r. sentença não necessita de reformas, nos pontos questionados, os quais devem ser mantidos pelos fundamentos supracitados. II.4 Dos honorários Por fim, a Defesa postula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau. Nesta senda, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Diante disso, observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo DR. ADRIANO ALVES DA SILVA – OAB/PR 28.178, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da elaboração e apresentação das razões recursais. O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Ex positis, divirjo da Nobre Relatora originária, para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o recurso de apelação interposto por ALLISON TEIXEIRA GOES, por maioria de votos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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