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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 37.1/origem), proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade contratual por ilegalidade de retenção de salário c/c reparação por danos morais” nº 0000802-87.2025.8.16.0167, ajuizada por RODOLFO HENRIQUE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., cujo dispositivo constou o seguinte: “III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO as preliminares e REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar (mov. 8). Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito” Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 40.1/origem), no qual sustentou, em síntese, que: (i) o juízo de origem desconsiderou o fato de que o banco recorrido promoveu a retenção de percentual superior a 70% do salário líquido do recorrente, circunstância que o conduziu a situação de manifesta vulnerabilidade econômica e comprometimento de sua subsistência; (ii) a sentença afirmou que o caso concreto se amolda ao Tema 1.085 do STJ, no entanto não se trata de conta corrente comum, mas de conta-salário, na qual houve retenção automática de quase a integralidade da remuneração; (iii) embora tenha sido reconhecida a inversão do ônus da prova, o juízo acabou por atribuir ao autor o encargo de demonstrar a abusividade dos juros, incorrendo em contradição lógica na fundamentação; (iv) a sentença deixou de aplicar a Lei do Superendividamento, a qual impõe ao fornecedor o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, evitando a concessão irresponsável de crédito e resguardando o mínimo existencial; sustentou que o banco recorrido, ciente da renda limitada do autor, ofertou e refinanciou sucessivas operações de crédito, resultando em descontos que comprometeram a maior parte de seus rendimentos, em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade; e (v) aduziu que a conduta da instituição financeira configurou apropriação indevida de verbas de natureza alimentar, impedindo o custeio de necessidades básicas, o que caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa. Requereu, por fim, requereu a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados; o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em percentual superior à margem legal (35% ou 40%), com a determinação de sua imediata limitação; bem como o reconhecimento da ocorrência de dano moral, com a condenação do banco recorrido ao pagamento da indenização pleiteada na inicial, cujo valor sugerido foi de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré/apelada apresentou contrarrazões (mov. 44.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: A parte apelante interpôs ‘’Recurso Inominado’’, contudo, fundamentou e traz pedidos como se recurso de apelação fosse.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero equívoco na denominação da peça recursal não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.3. Considerando-se que a matéria impugnada pela União também foi devolvida à instância recursal por meio da remessa necessária, também fica prejudicada, no caso, qualquer nulidade no tocante ao vício na interposição do recurso cabível. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 70 da Lei n. 8.112/1990 e 515 do CPC/1973, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa. Precedentes.6. Afastadas as alegações contidas no recurso especial e preservado o teor do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, fica prejudicada a análise do tema relativo à inversão e majoração da verba honorária.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(Processo REsp 1544983 / PR - Relator Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador Segunda Turma - Data do Julgamento 03/05/2018). No mais, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 38/origem), regularidade formal (mov. 40/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita no mov. 8.1/origem). Mérito: Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 37.1/origem proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual por ilegalidade de retenção de salário c/c reparação por danos morais”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial (mov. 1.1/origem) que o autor, servidor público com remuneração bruta mensal de R$ 2.754,18, já possuía diversos empréstimos quando recebeu oferta de crédito da instituição financeira ré, a qual indicou a existência de valor pré-aprovado.
Sustentou que aderiu à contratação sem a devida clareza quanto aos encargos, número de parcelas e valores efetivamente envolvidos, confiando nas informações prestadas pelos atendentes. Relatou que o pagamento das obrigações foi condicionado a descontos automáticos diretamente em sua remuneração, os quais se mostraram excessivos, comprometendo significativamente sua renda. Afirmou que, após os descontos, passou a dispor de quantia insuficiente para arcar com despesas básicas, o que o teria colocado em situação de grave dificuldade financeira. Aduziu que, ao buscar solução junto ao banco, foram-lhe oferecidos sucessivos refinanciamentos, que, embora implicassem liberação de novos valores, acabaram por prolongar o endividamento, sem redução substancial das parcelas, gerando um ciclo contínuo de dívida.
Argumentou, ainda, que a instituição financeira deixou de avaliar adequadamente sua capacidade de pagamento, contribuindo para o seu superendividamento, em afronta aos deveres de boa-fé. Por fim, alegou abusividade das taxas de juros e dos descontos realizados, que alcançariam cerca de 70% de sua remuneração, bem como, a ausência de disponibilização integral dos contratos.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a dívida foi regularmente contraída, respeitando os critérios de legalidade na cobrança dos encargos.
Para demonstrar a regularidade da contratação, o Banco juntou aos autos: (1) extratos bancários (mov. 20.7/origem) e (2) Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS n° 603313024 e 319819728 (mov. 44.6/origem). O magistrado a quo proferiu sentença (mov. 37.1/origem), por intermédio da qual reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da: (i) legalidade da retenção de percentual superior a 70% da remuneração do recorrente, bem como da possibilidade de limitação dos descontos à margem legal; (ii) eventual abusividade dos encargos contratuais, notadamente das taxas de juros; (ii) da ocorrência de superendividamento, com a consequente proteção do mínimo existencial; e (v) da configuração de dano moral em razão da alegada retenção excessiva de verba de natureza alimentar.
Da extrapolação do limite de consignações: O apelante afirmou que o juízo de origem limitou-se a uma análise formal da contratação, ignorando que o banco recorrido reteve percentual superior a 70% do salário líquido do recorrente, situação que o colocou em estado de miserabilidade.
No REsp 1.113.576, o STJ fixou entendimento de que a legitimidade passiva para fiscalizar os descontos em folha é do órgão responsável pelo pagamento dos proventos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27 /10/2009, DJe 23/11/2009) Este Tribunal de Justiça também aplica o entendimento do STJ acerca da legitimidade passiva da pessoa jurídica pagadora do consumidor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROBABILIDADE, EM VERDADE, DO PROCESSO SER EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. EVENTUAL ILEGALIDADE DA LEI OU DESCONTO SUPERIOR AO NELA PREVISTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESTADO DO PARANÁ. PROVÁVEL ILEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PRATICARAM SUA CONDUTA RESPALDADAS NA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037890-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) Assim, são legítimas as pessoas jurídicas de direito público pagadoras dos servidores ativos ou inativos e não a instituição financeira.
No caso em apreço, observa-se que a insurgência da parte autora recai sobre a suposta irregularidade na forma de implementação dos descontos em folha de pagamento, ensejando a legitimidade do Município de Terra Rica.
Em caso de empréstimo consignado para funcionários públicos é de se considerar que o próprio órgão empregador disponibiliza o limite de margem para o servidor e o Banco atua apenas dentro da margem disponibilizada pelo órgão empregador.
Dessa forma, o nexo de causalidade com eventual dano sofrido pelo autor (seja material, com descontos a maior, ou moral) decorre exclusivamente de conduta do Município que teria, em tese, permitido descontos acima do limite legal. Desse modo, considerando que a legitimidade passiva consubstancia pressuposto processual de ordem pública, aferível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a reforma da sentença para não conhecer do pedido de limitação dos descontos à margem consignável, porquanto ausente legitimidade passiva da instituição financeira ré para figurar no polo da referida pretensão. Da abusividade dos encargos contratuais: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). A cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, 4ª T., Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007). Não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Assim, é necessária a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar os contratos objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25467 (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público); e a série 20745 (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Contrato de Empréstimo 603313024 (mov. 20.5/origem): Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada corresponde a 1,99% ao mês e 26,675% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em 17/04/2023, era de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano. Contrato de Empréstimo 319819728 (mov. 20.6/origem): Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada corresponde a 1,99% ao mês e 26,6755% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em 16/03/2023, era de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. Verifica-se, portanto, que as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais dos contratos são inferiores ao dobro da média de mercado, razão pela qual, conforme o entendimento do STJ, não se computam abusivas. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. SÚMULA Nº. 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE APLICADO NÃO SUPERIOR A DUAS VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AFASTAMENTO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 194.1, proferida em ação de embargos à execução nº. 0016696-68.2015.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, por considerar inexistir excesso de execução, mas apenas nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide ao caso o disposto na Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”Especificamente sobre os juros remuneratórios a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a abusividade somente se configura quando ultrapassada duas vezes a taxa média de mercado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na hipótese, as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira não superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN para o período, afastando assim a alegada abusividade.Considerando válidos os encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 85, § 11º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000177-79.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.05.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004195-44.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015978-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012771-20.2022.8.16.0001 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.04.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001589-72.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006731-51.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2022); (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.); (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010794-98.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010999-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.07.2022); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004499-30.2012.8.16.0052 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.06.2022). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que afastou a ocorrência de excesso na cobrança do título executado.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016696-68.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. NÃO É EXIGÍVEL QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRATIQUEM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 07 E SÚMULA N. 382, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE QUE SE PODERIA RECONHECER SE A TAXA DE JUROS CONTRATADA FOSSE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE NÃO OCORRERA, NO CASO, JÁ QUE A TAXA PACTUADA SE DERA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA, PARA A ESPÉCIE E ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. ADMITIDA ESSA PRÁTICA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001375-89.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.09.2024) Desse modo, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, restando prejudicado o pedido de danos morais.
Da aplicação da Lei do Superendividamento: O apelante alegou que a sentença foi omissa ao não aplicar a “Política Nacional de Prevenção e Tratamento do Superendividamento”, a qual impõe ao fornecedor o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, a fim de evitar o superendividamento, razão pela qual requereu o reconhecimento da abusividade e a limitação dos descontos à margem legal.
A Lei nº 14.181/2021, que regula o tratamento do superendividamento, entrou em vigor em julho de 2021 e tem como objetivo oferecer solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas de seus empréstimos em geral, em especial, por intermédio de renegociação em bloco das dívidas com todos os credores, para a elaboração de um plano de pagamento que seja compatível com o seu orçamento. Desse modo, consoante o disposto nos os artigos 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor, há possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, com realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento.
Sendo frustrada a conciliação, a lei autoriza, então, que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A alegação de ausência da aplicação da Lei do Superendividamento, no entanto, não encontra respaldo no contexto probatório, notadamente porque tal processo possui rito próprio, não observado no caso concreto.
Verifica-se dos autos que não houve a formação de litisconsórcio com todos os credores, a apresentação de plano de pagamento global, a realização de audiência conciliatória para repactuação das dívidas, tampouco a comprovação de ofensa ao mínimo existencial exigido pela lei.
Ausentes tais pressupostos no presente feito, não se impunha ao juízo de origem a aplicação do referido microssistema, razão pela qual não há falar em omissão da sentença nesse particular. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 104-A, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual indeferira a inicial, pela ausência de interesse processual. Parte autora que apelara, aduzindo ter cumprido os requisitos ao ajuizamento da provação alusiva a superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se está presente, ou não, o interesse processual à repactuação de dívidas, por superendividamento, considerando-se a falta de plano de pagamento viável e congruente com o mínimo existencial da parte devedora e os requisitos legais estabelecidos a tanto, na legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte apelante que não demonstrara interesse processual, já que não exibira plano de pagamento. III.2. Parte apelante que não cumprira os requisitos legais à repactuação das dívidas, ex vi do art. 104-A, do CDC. III.3. A instauração de procedimento, para discutir superendividamento, sem a observância dos requisitos, implica indevido tumulto ao processo, em trâmite, pelo que inadequada a via escolhida.III.4. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não houvera sua fixação na Origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.Tese de julgamento: repactuação de dívidas em razão de superendividamento deve ser invocada em provocação própria, autônoma, respeitando-se as fases pré-processuais, estabelecidas na Lei n. 14.181/21._________Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A, 104-B, e 53-C, do CDC, e 85, § 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AI n. 0051590-58.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 2.9.24; TJPR, 14ª CC, AI n. 0044787-93.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 2.10.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0010982-49.2023.8.16.0001, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 8.2.25.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, pedindo a repactuação de dívidas, por superendividamento. Entendera-se que para tanto é necessário postulação própria, respeitando-se as fases pré-processuais, estabelecidas na Lei n. 14.181/21, que trata do superendividamento. Assim, aqui se mantivera a sentença, na qual se havia indeferido tal pleito, por considerar inadequada a forma adotada para tratar do assunto. Enfim, a parte deverá se submeter ao procedimento correto à busca da pretensa repactuação de dívidas.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006053-05.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DIREITO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO NO DECRETO N° 11.150/2022. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM DE SUPERIOR INSTÂNCIA DETERMINANDO SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL FOI AFETADO. RENDA REMANESCENTE, APÓS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS DÍVIDAS, QUE É SUPERIOR A SEISCENTOS REAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002631-15.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.09.2024 - grifou-se). Sucumbência: De acordo com tese do Tema 1.059, fixada pelo STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.” Considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira, mantém-se o ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual majora-se para 11% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado eventual benefício à justiça gratuita concedido.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação da parte autora, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para não conhecer do pedido de limitação dos descontos à margem consignável, em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos.
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