SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000802-87.2025.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM FOLHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO ENTE PAGADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 2. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS OU DOS ENCARGOS PACTUADOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. 3. OMISSÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO. 4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual por ilegalidade de retenção de salário e de reparação por danos morais, em razão de descontos superiores a 70% da remuneração do autor, que alegou estar em situação de superendividamento e vulnerabilidade econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é legítima para responder pela limitação dos descontos em folha de pagamento e se os encargos contratuais, incluindo as taxas de juros, são abusivos, além da aplicação da Lei do Superendividamento e a configuração de dano moral em razão da retenção excessiva de verbas de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira é considerada ilegítima para responder pela limitação dos descontos à margem consignável, sendo a responsabilidade do ente pagador. 4. Não foi demonstrada a abusividade das taxas de juros, que estão abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A Lei do Superendividamento não se aplica ao caso, pois não foram observados os requisitos processuais necessários para sua instauração. 6. Não houve comprovação de conduta ilícita que justificasse a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, reformando a sentença de ofício para não conhecer do pedido de limitação dos descontos à margem consignável, em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira ré quanto à referida pretensão, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos. Tese de julgamento: A instituição financeira não é legitimada para responder por pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento, sendo essa responsabilidade do ente pagador, conforme a legislação vigente sobre margem consignável. A pactuação de taxa de juros inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27.10.2009; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 648/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de um contrato de empréstimo feito por um servidor público, que reclamava que o banco estava descontando mais de 70% do seu salário, o que o deixou em dificuldades financeiras. A decisão do tribunal foi de não aceitar o pedido de limitar os descontos, porque o banco não era o responsável por isso; a responsabilidade era do órgão que paga o salário. Além disso, o tribunal não encontrou provas de que os juros cobrados eram abusivos ou que a lei sobre superendividamento deveria ser aplicada neste caso. Assim, a sentença que negou os pedidos do autor foi mantida, mas o tribunal também decidiu que o banco não deveria ser responsabilizado por essa limitação dos descontos.