SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012412-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA ADOLESCENTE. CONDIÇÃO DE MENORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. DEVER DE SUSTENTO DOS GENITORES. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DOS RESPONSÁVEIS. NÃO CUMPRIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM PADRÃO ECONÔMICO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. VIAGEM INTERNACIONAL COM DESTINO AOS ESTADOS UNIDOS. RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO FECHADO DE ALTO PADRÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação condenatória por danos morais ajuizada por adolescente em face de companhia aérea, em razão de alegado cancelamento/atraso de voo internacional e ausência de assistência material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora adolescente faz jus à gratuidade da justiça sem a comprovação da incapacidade financeira de seus genitores ou responsáveis legais.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.4. Em demandas que envolvem crianças ou adolescentes, a aferição da hipossuficiência financeira deve considerar a capacidade econômica do núcleo familiar, em razão do dever legal de sustento imposto aos genitores ou responsáveis legais.5. No caso, o juízo de origem oportunizou a juntada de documentos relativos à condição financeira dos genitores ou responsável financeiro, como comprovantes de renda, extratos bancários, certidões patrimoniais e declarações de imposto de renda6. A parte autora não apresentou a documentação solicitada e insistiu na tese de que a hipossuficiência deveria ser examinada apenas em relação à adolescente, o que levou ao indeferimento da gratuidade judicial.7. Além da ausência de comprovação documental, os autos revelam elementos que justificam a exigência feita pelo juízo de origem, pois a demanda decorre de viagem internacional com destino a Orlando/EUA e há, ainda, referência nos autos (comprovante de endereço de mov. 1.5/origem), à residência da agravante em condomínio fechado de alto padrão.8. A exigência de comprovação da condição econômica dos responsáveis legais, nesse contexto, mostra-se adequada e compatível com a jurisprudência recente desta Câmara.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condição de menoridade não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo cabível a exigência de comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar quando os elementos dos autos indicarem padrão econômico incompatível com a benesse.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, e 1.015, V; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107690-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.12.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090089-48.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024.