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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por (Espólio) de Ivone Maria Isidoro, contra a decisão proferida nos autos da “Ação de Resolução de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação da Tutela de Reintegração da Posse do Imóvel” n.º 0000839- 79.2012.8.16.0035, que alterou o polo passivo da demanda, excluindo o espólio de Ivone Maria Isidoro e admitiu como sucessores Elisângela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa (mov. 356.1, 1º Grau). Inconformado, a parte agravante requer, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade de justiça e dispensa do preparo recursal, pois o espólio não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, sustentou que: a) a demanda tramita desde 2012, tendo seguido o curso regular por mais de uma década; b) a ré originária, Ivone Maria Isidoro, foi sucedida por seu espólio; c) o feito evoluiu até que a autora requereu a suspensão do processo em razão de tratativas de acordo; d) o acordo não foi realizado com o espólio, mas exclusivamente com terceiros possuidores do imóvel, estranhos à lide; e) a autora passou a sustentar a necessidade de alteração do polo passivo, pretendendo a exclusão do espólio e inclusão dos terceiros, requerendo, ainda, a homologação do acordo extrajudicial; f) o acordo juntado não contém assinatura dos herdeiros, sequer na condição de anuentes; g) o juízo entendeu que o pedido dos atuais ocupantes de integrar o polo passivo encontra respaldo no artigo 109, § 2º do CPC, qualificou a medida como vantajosa, determinou a alteração do polo passivo, com a exclusão do espólio e retorno dos autos para homologação do acordo, tudo sem dispor acerca da fixação dos honorários advocatícios em favor da patrona do espólio; h) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o juízo manteve integralmente a decisão agravada; i) é inaplicável o artigo 109, § 2º do CPC, pois a sucessão somente ocorre com o consentimento da parte contrária e sem isso, a lei admite a intervenção do terceiro como assistente litisconsorcial; j) diante da ausência de legitimidade passiva, a solução juridicamente adequada seria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e IV, do CPC, com a consequente fixação de honorários advocatícios, conforme os arts. 85, 90 e 92; k) “A exclusão do espólio, provocada por iniciativa da parte Agravada, que confessou erro de legitimidade (mov 343.1 – fato incontroverso), impõe, como consequência lógica e jurídica, a fixação de honorários em favor da patrona do espólio, sendo juridicamente inadmissível o silêncio da decisão sobre ponto essencial e cogente.” Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer-se que: a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante; b) A intimação da Agravada nos termos do art. 1019, II do CPC, e; c) Ao final, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada determinando a extinção sem resolução do mérito quanto ao Agravante com fixação honorários, seguindo a norma processual pátria de forma adequada. d) Alternativamente, caso a medida adotada pelo juízo de origem seja considerada adequada, que haja a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil.” O recurso foi conhecido, com concessão da assistência judiciária gratuita para o ato recursal e de efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 18.1 – recurso). Contrarrazões (mov. 24.1 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Estudando o caderno processual, verifica-se que a insatisfação da parte recorrente residiu estritamente na ausência de fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado singular. A parte agravante concordou com a sua exclusão do polo passivo, contudo, sustentou a necessidade de arbitramento de verba honorária ante a alteração do polo passivo, que, no seu sentir, inclusive, deveria ter sido fundamentada em ilegitimidade passiva, com extinção do feito, sem resolução de mérito. Após análise cuidadosa do processo, conclui-se a impossibilidade de acolher a insurgência recursal. Para melhor compreensão da lide, importante realizar um retrospecto do desenvolvimento dos autos originários. Na data de 24/01/2012, a empresa AZ Imóveis Ltda. ajuizou ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda em face da requerida Ivone Maria Isidoro. Na data de 31/03/2021, foi juntada a certidão de óbito da requerida (mov. 135.2, 1º Grau). Realizada a substituição pelos herdeiros, representantes do espólio (três filhos do de cujus - mov. 152.1, 1º Grau). Os herdeiros Rosane Ferenc e Marco Antonio Frenc apresentaram contestação (mov. 254.1, 1º Grau). A herdeira Eli Cristina Frenc Lopes, após citação por edital (mov. 271, 1º Grau), apresentou contestação (negativa geral) por meio de curadora especial (mov. 297.1, 1º Grau). A autora requereu a suspensão do feito, por 30 (trinta) dias, para viabilizar as tratativas de conciliação (mov. 330.1, 1º Grau). Na data de 28/04/2025, a autora peticionou informando que tomou ciência de que terceiros possuidores estariam residindo no imóvel desde 2005, tendo, com isso, firmado transação com tais ocupantes, que assumiram obrigação contratual quanto ao imóvel. Assim, requereu a sucessão processual da parte ré originária pelos possuidores e, na sequência, a homologação da transação (mov. 343.1, 1º Grau). O espólio impugnou o pedido, defendendo, em suma, que não deveria ocorrer a mera sucessão processual pelos possuidores, mas reconhecimento de ilegitimidade passiva, com consequente arbitramento de honorários advocatícios (mov. 344.1, 1º Grau). Foi determinada a habilitação dos ocupantes, Elisangela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa, como terceiros interessados (mov., 348.1, 1º Grau), os quais se manifestaram requerendo a homologação da transação (mov. 354.1, 1º Grau). Sobreveio a decisão agravada (mov. 356.1, 1º Grau): “1. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Trata-se de pedido formulado por Elisângela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa, atuais ocupantes do imóvel objeto da presente demanda, para que sejam substituídos no polo passivo da ação, em lugar do espólio de Ivone Maria Isidoro, com fundamento no art. 109, §2º do Código de Processo Civil. A pretensão encontra respaldo jurídico e fático suficiente para ser acolhida. Inicialmente, observa-se que os próprios representantes do espólio, em sede de contestação (mov. 254), afirmaram que a Sra. Ivone Maria Isidoro não exercia posse sobre o imóvel há muitos anos, inclusive antes de seu falecimento, ocorrido em 2014. Alegaram, ainda, que o contrato objeto da demanda seria nulo, por ausência de domínio sobre o bem. Tais alegações, por si só, já afastam qualquer vínculo atual entre o espólio e o objeto litigioso, reforçando a pertinência da substituição processual pelos atuais ocupantes do imóvel, que, conforme consta nos autos, estão na posse do bem há longa data, por sucessão de posses. Ademais, a substituição processual, nos termos do art. 109, §2º do CPC, é cabível quando há sucessão na relação jurídica litigiosa, como ocorre no presente caso. Os terceiros interessados, ao assumirem voluntariamente a posição de réus, demonstram não apenas legitimidade, mas também interesse jurídico direito, pois são os que efetivamente sofrerão os efeitos da coisa julgada. A substituição, além de juridicamente possível, revela-se processualmente vantajosa, pois: Garante o contraditório e a ampla defesa aos reais ocupantes do imóvel; Beneficia os herdeiros da requerida originária, pois, caso mantida sua posição no polo passivo, havendo rescisão do contrato, o espólio seria condenado ao pagamento de valores locatícios mensais desde o início da relação contratual até a desocupação, conforme pedido formulado pela parte autora. A resistência dos herdeiros à substituição revela comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo em que negam vínculo com o imóvel e com o contrato, opõem-se à substituição que os eximiria de eventual condenação. Importante salientar que a alegação de que o contrato objeto da demanda seria nulo, por ausência de domínio sobre o bem, é extremamente frágil, já que o contrato de compra e venda que se pretende rescindir foi assinado pela Sra Ivone, conforme contrato colacionado ao evento 1.2, não havendo qualquer vício que possibilite o acolhimento da nulidade. Ademais, mera ausência de domínio não implica nulidade do compromisso de compra e venda. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Elisângela dos Santos e Luiz Teixeira da Rosa, para admiti-los como sucessores processuais da parte ré originária, nos termos do artigo 109, § 2º do CPC, determinando a ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente demanda, com a EXCLUSÃO do espólio de Ivone Maria Isidoro. 2. Cumpra-se a alteração do polo após o decurso do prazo recursal em face dessa decisão. 3. Após o decurso do prazo recursal em face dessa decisão, e a alteração do polo passivo, voltem conclusos para homologação do acordo firmado com os terceiros.” (com grifos no original). O espólio opôs embargos de declaração (mov. 361.1, 1º Grau), que foram rejeitados (mov. 376.1, 1º Grau): “No caso, não se verifica omissão quanto aos honorários, pois a decisão embargada limitou-se à análise do pedido de sucessão processual, não havendo julgamento de mérito em relação ao espólio. A exclusão decorreu da sucessão prevista no art. 109, §2º, do CPC, e não do reconhecimento de ilegitimidade passiva. Ademais, o contrato objeto da presente ação de rescisão, juntado no evento 1.2, foi firmado com Ivone Maria Isidoro, razão pela qual não haveria fundamento para acolher a tese de ilegitimidade passiva, tratando-se de hipótese de sucessão processual. Também não há contradição ou obscuridade. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alteração do polo passivo ocorreria após o prazo recursal e que, somente depois disso, os autos retornariam conclusos para eventual homologação do acordo com os novos réus. O que pretende a parte embargante é reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo espólio, por inexistirem os vícios apontados, acolhendo as teses apresentadas nas contrarrazões da autora.” (com grifos no original). A partir desse cenário, chama a atenção a resistência da parte agravante, insistindo no arbitramento de verba honorária, sob o argumento de que a sua exclusão deveria ser pautada em ilegitimidade passiva. O magistrado singular, proferindo solução mais adequada ao caso concreto, alterou o polo passivo com fulcro no artigo 109 do CPC. O dispositivo normativo disciplina: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. Evidente que Ivone Maria Isidoro, na data de 19/03/1993, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, contudo, deixou de honrar as parcelas contratuais assumidas e, sem prévia aprovação da parte promitente vendedora, cedeu para terceiros os direitos possessórios sobre o lote. Do que constou no processo, os terceiros habilitados passaram a exercer a posse a partir do ano de 2005. Portanto, há muito a promissária compradora não estava na posse do imóvel negociado (falecimento no ano de 2014).
Assim, a cessão feita pela própria promissária compradora se operou, pelo menos, desde o ano de 2005, e ante a concordância da parte autora quanto à sucessão processual pelos atuais ocupantes, o magistrado singular aplicou o artigo 109, § 1º, do CPC. Na decisão liminar deste agravo de instrumento, este Relator alertou que a interpretação do artigo feita pela parte agravante estava equivocada, a sucessão processual não depende da sua concordância, mas da parte autora. A corroborar, ensina a doutrina:“2. Primeira possibilidade: sucessão (§ 1.º). Quem vende os direitos relativos ao objeto litigioso, em regra, quer deixar a demanda. No entanto, não se sabe se a parte contrária concordará (pensando na hipótese em que o alienante tem muito mais patrimônio do que o adquirente, é natural que não haja esse interesse por parte do ex adverso). Da mesma forma, quem adquiriu o bem litigioso possivelmente quer ingressar nos autos, para fins de acompanhamento constante da demanda e maior influência no processo. 2.1. Diante desse quadro, o CPC prevê o ingresso do adquirente do bem (no polo ativo ou passivo) desde que a parte contrária concorde. 2.2. Assim, se o réu aliena o bem (imóvel), o terceiro adquirente ingressará no processo, no polo passivo, desde que haja a concordância, nos autos, do autor. Se não houver consentimento, o processo prosseguirá entre as partes originais (mas os efeitos da sentença atingirão ao comprador, conforme item 1.2 supra).” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr., Comentários do Código de Processo Civil. 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 390). Desse modo, a sucessão processual operada trouxe situação completamente favorável para a parte agravante, que sairá do polo passivo e não mais se preocupará com qualquer responsabilização afeta ao específico contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Não é demais pontuar que o imóvel foi inegavelmente ocupado pela promissária compradora desde 1993 até a cessão. Com a sucessão processual e consequente exclusão do polo passivo, inexistirá responsabilização pelo adimplemento de alugueres, por exemplo, havendo manifesto benefício. A alegação de necessidade de sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva se apresenta, por certo, totalmente descabida. A relação contratual foi devidamente comprovada, haja vista a juntada de instrumento contratual pessoalmente assinado por Ivone Isidoro (movs. 1.2 e 1.12, 1º Grau). Abra-se parênteses. Não se olvida da alegação de venda a non domino feita na contestação (mov. 254.1, 1º Grau), mas, por amor à argumentação, cumpre ressaltar que o compromisso de compra e venda não fez menção à AZ Imóveis como proprietária e a empresa comprovou a existência de procuração dada pelos proprietários (mov. 1.6, 1º Grau), com amplos poderes, para o exercício de direito e defesa de interesses afetos ao imóvel negociado (2002 - mov. 1.10, 1º Grau). Fecha-se parênteses. Por amor à argumentação, poder-se ia pensar em eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, em decorrência de desistência da ação em face do espólio de Ivone Isidoro (artigo 485, VIII, do CPC), visto que a parte autora decidiu não prosseguir com a demanda de rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda c/c cobrança de alugueres e outras despesas (IPTU, água, luz). Ora, se fosse esse o caso, o ônus sucumbencial, sem dúvidas, deveria ser atribuído ao próprio espólio, em atenção ao princípio da causalidade. Como salientado acima, a promissária compradora, que estava inadimplente (mora nunca impugnada) cedeu direitos sem qualquer comunicação/autorização prévia da parte promitente vendedora, gerando o ajuizamento da demanda em seu desfavor. Sobre o princípio da causalidade, são os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a Doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelluti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais deve responder (Liebman) (...)” (DINAMARCO. Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6 edição, Malheiros, p. 666-7). Não havendo possibilidade de imposição de ônus sucumbencial, neste momento, à parte recorrente, haja vista que configuraria reformatio in pejus, entende-se que a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. Diante de todo exposto, revoga-se o efeito suspensivo, julgando desprovido o recurso interposto. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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