SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012414-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AJUIZAMENTO EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA (FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO – ESPÓLIO). CIÊNCIA POSTERIOR ACERCA DA CESSÃO PELA CONTRATANTE EM FAVOR DE TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO E INCLUSÃO DOS ATUAIS OCUPANTES/POSSUIDORES. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AUTORA E OCUPANTES/POSSUIDORES. ESCORREITA A NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO ESPÓLIO. AINDA QUE HOUVESSE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO (DESISTÊNCIA COMO POSSÍVEL FUNDAMENTO), O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVERIA SER APLICADO AO FEITO. NÃO APLICAÇÃO NESTE MOMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL, COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO ESPÓLIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Ivone Maria Isidoro contra decisão que alterou o polo passivo em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda, excluindo o espólio e incluindo terceiros ocupantes do imóvel como sucessores processuais, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Civil. O espólio requereu a reforma da decisão para que fosse declarada sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito, sem resolução do mérito, e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do espólio excluído do polo passivo em decorrência de sucessão processual prevista no art. 109, § 1º, do CPC, ou se a exclusão deveria ocorrer por ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão do espólio do polo passivo ocorreu por sucessão processual prevista no art. 109, § 1º do CPC, e não por ilegitimidade passiva, não havendo necessidade de extinção do feito.4. A alteração do polo passivo foi adequada, pois os atuais ocupantes do imóvel assumiram a posição de réus e possuem legitimidade e interesse jurídico direto na demanda.5. A sucessão processual trouxe benefício ao espólio, que foi excluído do polo passivo e não será responsabilizado por obrigações decorrentes do contrato.6. Se houvesse extinção do feito, sem resolução de mérito, poder-se-ia- pensar na hipótese de desistência, não ilegitimidade passiva. De qualquer forma, haveria necessidade de aplicar o princípio da causalidade, com impactado do ônus sucumbencial a ser suportado pelo próprio espólio. Situação não aplicada neste momento, contudo, sob pena de reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo.Tese de julgamento: A sucessão processual no polo passivo, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, é cabível quando há transferência da posse ou direitos sobre o bem litigioso a terceiros, desde que haja anuência da parte autora para a alteração do polo passivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, §§ 1º, 2º e 3º; arts. 485, IV e VI, 338, 361, 362 e 85, §§ 2º e 3º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a mudança feita pelo juiz de primeira instância, que tirou o espólio do processo e colocou no lugar os atuais moradores do imóvel, porque eles são quem realmente vivem lá e têm interesse na ação. O espólio concordou em sair do processo, mas queria receber honorários advocatícios, o que não foi aceito, pois a exclusão aconteceu por sucessão processual, não por falta de legitimidade. Se fosse extinto o processo por eventual desistência com relação ao espólio, o princípio da causalidade deveria ser aplicado no momento de fixar ônus sucumbencial.