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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001722-89.2024.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO, POSTERGANDO-SE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E FIXANDO-SE, DESDE LOGO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Tibagi contra a sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público contratado para o cargo de vigia, por exercer habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, no período de 15/07/2019 a agosto/2023, além do adicional de insalubridade de 20% no período de abril de 2022 a agosto de 2023. O recurso questiona, entre outros pontos, a extensão do pagamento do adicional de insalubridade, cuja sentença foi integralmente favorável ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função no exercício habitual de atividades de operador de máquinas pesadas por servidor contratado para o cargo de vigia, com direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e adicional de insalubridade, bem como a adequação do período de incidência do referido adicional.III. Razões de decidir3. Comprovado o desvio de função, pois o autor exerceu habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, diferentes daquelas do cargo de vigia para o qual foi contratado, garantindo-lhe o direito às diferenças salariais correspondentes, conforme o enunciado da Súmula 378/STF.4. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido no período em que o autor desempenhou a função de operador de máquinas (abril de 2022 a agosto de 2023), pois a exposição a agentes nocivos foi constatada no laudo pericial, que tem natureza declaratória e não condiciona o direito à data de sua juntada aos autos.5. Os honorários advocatícios devem ter o percentual fixado na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC.6. Devem ser aplicados os consectários legais da condenação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021, e, a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento do STF e preconizado na Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, alterando-se parcialmente a sentença em reexame necessário.Tese de julgamento: O servidor público que exerce habitual e continuadamente função diversa daquela para a qual foi investido mediante concurso público faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao desvio de função, com seus reflexos legais, sem alteração do cargo de origem e limitado ao período quinquenal de prescrição, sendo devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos durante o exercício da função diversa.