Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 1.880.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000638-27.2013.8.16.0076, o Juiz rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, com o seu complemento (movs. 1.850.2 e 1.874.2).Alega o agravante que não foi observada a aplicabilidade do Tema 677 do STJ, sendo necessário que a Serventia Judicial apresente o extrato atualizado da conta única, especialmente para verificar todos os depósitos judiciais efetuados pelo Banco e eventuais levantamentos realizados no decorrer do processo, bem como, para verificar o saldo atualizado da conta e complemento de valores (se necessário), visando atendimento ao destacado Tema 677. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 50.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 2.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise das razões, verifico que a insurgência do agravante está fundamentada essencialmente na afirmação de que o perito não teria observado adequadamente a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ, por não ter examinado eventual levantamento de valores pelos exequentes mediante consulta ao extrato da conta judicial. Todavia, a tese deduzida não se apoia em qualquer elemento concreto extraído do feito.Ao contrário, o recorrente se limita a afirmar que, “ao que tudo indica”, os exequentes teriam levantado valores anteriormente depositados, concluindo daí pela necessidade de complementação da prova, mas em momento algum indica qual alvará teria sido expedido, qual valor teria sido levantado, em que data teria ocorrido o saque ou em qual movimentação processual estaria documentado o alegado levantamento.A fragilidade da insurgência torna-se ainda mais evidente diante das premissas expressamente adotadas pelo Juízo de origem, pois, conforme consignado na decisão, a questão relativa ao Tema 677 do STJ, já havia sido anteriormente examinada (mov. 1.862.1), tendo o Magistrado destacado, ainda, que durante toda a tramitação da demanda houve a expedição de apenas um alvará judicial, circunstância incompatível com a hipótese sustentada pelo agravante de anteriores levantamentos não considerados pela perícia.Além disso, os agravados demonstram, nas contrarrazões, que o próprio laudo complementar esclareceu a existência de depósitos judiciais realizados pela Instituição Financeira sem que houvesse levantamento pelo credor, circunstância considerada pelo expert na elaboração dos cálculos homologados.E, apenas a título de complementação, o Banco não aponta qualquer erro matemático, inconsistência metodológica ou equívoco técnico específico no trabalho pericial. O que se observa é mera irresignação com a conclusão alcançada pelo perito e, posteriormente, acolhida pelo Juiz monocrático, sem demonstração objetiva de que os parâmetros adotados seriam incorretos.A esse respeito, lembro que a prova pericial constitui meio técnico de convencimento do Juízo e somente pode ser afastada quando evidenciada a existência de erro, inconsistência ou contradição apta a comprometer sua credibilidade, situação que não se verifica no caso.Em contrapartida, os autos revelam que o perito foi sucessivamente intimado a prestar esclarecimentos, apresentou laudo principal, laudos complementares e respostas aos questionamentos formulados pelas partes, culminando com a homologação da perícia após ampla instrução técnica.Não há, portanto, qualquer elemento concreto que justifique a reabertura da instrução pericial ou a determinação de novas diligências para apuração de fato alegado apenas em caráter hipotético.Da mesma forma não prospera o argumento de ofensa ao dever de fundamentação.A decisão enfrentou precisamente a matéria suscitada pela executada, registrando que a discussão relativa ao Tema 677 do STJ, já havia sido solucionada anteriormente, que houve apenas um alvará no curso do cumprimento de sentença e que os cálculos periciais observavam as diretrizes judiciais fixadas. Tais fundamentos revelam motivação suficiente para a rejeição da impugnação, atendendo plenamente às exigências dos art. 489 do CPC e art. 93, inciso IX da CF.Dessa forma, ausente demonstração de erro técnico nos cálculos homologados e fundada a insurgência em mera conjectura acerca de supostos levantamentos não comprovados, deve ser mantida integralmente a decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|