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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ANADIR GOMES DE CAMPOS e julgou extinta a Execução Fiscal n. 0007058-78.2020.8.16.0116, em razão da ilegitimidade passiva da excipiente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 74.1), o MUNICÍPIO DE MATINHOS sustenta que a sentença incorreu em erro material por equívoco na análise temporal dos débitos exequendos e deve ser reformada.Alega que a CDA visa a cobrança de débitos IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018, contudo, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva considerando que o fato gerador da dívida ocorreu em 2019, posteriormente à averbação da usucapião desta na matrícula do imóvel.Manifesta que a CDA n. 1276/2020, tem como objeto da tributação o imóvel de Cadastro Municipal n. 10258, localizado na Rua Lapa (C.B. Caiubá), n. 22, Matinhos, tendo como proprietário original Espólio de Ataliba Valera, e como responsável a Sra. Anadir Gomes de Campos.Afirma que foi averbada em 07/02/2019 a usucapião referente ao imóvel de matrícula n. 50.404, juntada pela excipiente trata do “Lote de Terras sob n. 06-A, resultante do desmembramento do Lote 06 da Quadra 77 da Planta Cidade Balneária Caiubá”, de propriedade de Dayane Danciele Gomes, filha da apelada.Explica que não há provas de que a matrícula n. 50.404 corresponda integralmente ou substitua o imóvel de cadastro n. 10258, constante na CDA, aparentemente lote 07, conforme petição de EPE, ou "Rua Lapa, 22", especialmente quanto aos débitos de 2016 a 2018, ou seja, não foi demonstrado ter sido baixado ou unificado à nova matrícula antes da constituição dos créditos.Neste sentido, aponta que a excipiente não apresentou prova documental irrefutável de sua não posse sobre o imóvel de cadastro 10258 para os exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018.Pontua que a referida averbação da usucapião não elide, por si só, a responsabilidade de terceiros pelos débitos fiscais de exercícios anteriores do cadastro n. 10258.Defende a responsabilidade do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor, na forma do art. 34, do CTN, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução tanto o Espólio de Ataliba Valera, proprietário registral anterior, ou Anadir Gomes de Campos, como eventual possuidora ou responsável administrativamente designada.Argumenta a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão de matéria fática controvertida, de modo que a discussão sobre a efetiva posse ou a validade da inclusão como responsável tributária demanda dilação probatória.Pede a reforma da sentença para ser rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os executados, inclusive Anadir Gomes de Campos.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.ANADIR GOMES DE CAMPOS apresentou contrarrazões (mov. 77.1).a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO O recurso é de prosperar.É cediço que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado para tratar de questões cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, na forma da Súmula n. 393, do STJ.Todavia, em se alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), há possibilidade de a matéria ser alegada por meio de prova pré-constituída.Argumenta o Município apelante que a excipiente é parte legítima no feito, uma vez que não há comprovação documental de que antes da averbação de usucapião em 27/02/2019 em nome de sua filha, a excipiente não era possuidora ou proprietária do imóvel objeto da execução.Entretanto, não se verifica que a excipiente, ora apelada, tenha se desincumbido a contento dessa demonstração.Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos em face do proprietário ESPÓLIO DE ATALIBA VALERA e responsável ANADIR GOMES DE CAMPOS, para a cobrança de créditos de IPTU e taxas, referentes aos exercícios de 2016 a 2018, sobre imóvel de cadastro imobiliário n. 10258, Rua Lapa (C. B. CAIUBA), n. 22, Bairro Caiobá, Matinhos, conforme CDA n. 1276/2020 (mov. 1.1).ANADIR GOMES DE CAMPOS apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser a proprietária do imóvel gerador da dívida, tendo em vista que este foi objeto de usucapião, o qual foi averbado em 27/02/2019 em nome de sua filha DAYANE DANCIELE GOMES, e que os créditos cobrados são posteriores à averbação da usucapião do imóvel, além da nulidade da CDA n. 1276/2020, por ter sido dirigido à pessoa diversa da que consta na matrícula (mov. 58.1).De outro lado, o Município impugnou a oposição, alegando a ausência de ilegitimidade passiva, uma vez que a hipótese de incidência do IPTU não se resume apenas à propriedade, mas também sobre a posse, exercida a qualquer título, de imóveis urbanos, nos termos dos artigos 32 e 34, do CTN, além de que a documentação juntada é incapaz de demonstrar que a parte executada não era possuidora à época do fato gerador do tributo (mov. 61.1).Por sua vez, a sentença acolheu a exceção oposta nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos, que o excipiente juntou a matrícula do imóvel (evento 58.4), comprovando que houve a averbação do usucapião do imóvel em 27/02/2019. Da análise da CDA, nota-se que o fato gerador da dívida ocorreu no ano 2019, ou seja, posterior a averbação do usucapião desta na matrícula do imóvel, fato este que configura a ilegitimidade do excipiente.” Contudo, ao contrário da sentença, o lançamento dos tributos ocorreu em 2016, 2017 e 2018, antes da averbação da usucapião ora noticiada os autos.Como se sabe, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante o art. 34, do Código Tributário Nacional.Assim, no momento do lançamento do tributo em questão, o Fisco municipal, a quem se atribui a competência para cobrar o referido imposto, no momento da individualização do sujeito passivo da relação jurídica tributária, deve se atentar ao titular indicado na matrícula do imóvel.Ocorre que no caso em tela, não é possível aferir se a matrícula n. 50.404 apresentada corresponde ao Cadastro Municipal n. 10258 lançado na CDA, pois as confrontações apresentadas na matrícula como “Lote de Terras sob n. 06-A, resultante do desmembramento do Lote 06 da Quadra 77 da Planta Cidade Balneária Caiubá” apresentaram divergências junto à Prefeitura.Tanto é que o Setor de Cadastro Técnico municipal não aprovou o loteamento, por ter identificado a localização do imóvel sobre parte dos lotes 6 e 7, e sobre a via pública (mov. 58.6): Ademais, a certidão de dívida ativa consta Cadastro n. 10258, Rua Lapa (C. B. Caiubá), n. 22, Bairro Caiobá, Matinhos, diverge da matrícula n. 50.404 (mov. 58.4):Desse modo, infere-se que não há como afastar a presunção de veracidade das informações contidas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada.E, em situação análoga, entre as mesmas partes e mesmo cadastro municipal n. 10258, apenas com lançamento do crédito tributário em exercícios diversos, IPTU e taxas referentes a 2019 e 2020, essa Câmara recentemente já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. exceção de pré-executividade. cda fundada na cobraNça de Iptu relativos aos exercícios fiscais de 2019 e 2020 (município de matinhos). cobrança direcionada a responsável tributária, escolhida pelo espólio dos proprietários anteriores. arguição de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, ao argumento de que em fevereiro de 2019, houve registro de sentença de usucapião, a qual transferiu a propriedade do imóvel a filha da executada. sentença de acolhimento da exceção de pré-executidade. insurgência da parte exequente (município de matinhos). 1. alega a exequente a legitimidade da executada para figurar no polo passivo da lide, arguindo que o fato gerador do iptu referente ao ano de 2019 ocorreu em data anterior a transfeRência do imóvel, bem como que a executada é possuidora do bem e a exceção de pré-executividade não é a via adequada para debater a matéria por demandar dilação probatória. parcial acolhimento. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA reconhecida no concernente ao iptu do ano de 2019. executada que figurava como responsável tributária do bem QUANDO da ocorrência dO FATO GERADOR DO IMPOSTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, por força de sentença de usucapião, que foi VERIFICADA somente APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 2. porém, após o registro alusivo a transferência de propriedade, a executada deixou de ser responsável pelo recolhimento de iptu, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da executada no que tange ao crédito tributário cujo fato gerador se deu no ano de 2020. 2. recurso conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004876-51.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 20.10.2025) destaquei. Assim, da forma como arguida, a ilegitimidade ativa demandaria dilação probatória, o que não se permite na via estreita da exceção de pré-executividade.A propósito, é o entendimento deste TJPR: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113400-97.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 09.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NO CASO, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A TESE APRESENTADA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Se a sociedade empresária executada promoveu a edificação de unidades residenciais sobre uma área e implementou o seu desmembramento formal, não pode alegar a ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, quando permanece como titular de quatro unidades e o imposto foi lançado sobre uma delas”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032883-76.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.10.2023) E ainda como bem pontuou o parecer ministerial, além de a excipiente não ter comprovada a ausência de posse sobre o bem anterior à averbação da usucapião, não se tem notícias do momento em que foram preenchidas as condições para a usucapião, não podendo afirmar indene de dúvidas, se a excipiente já não possuía vínculo com o imóvel, não sendo aferível delimitar se a matrícula n. 50.404 ora juntada se refere ao imóvel objeto da execução fiscal.Veja-se: “Não há comprovação documental de que, anteriormente, a excipiente não era possuidora/proprietária do bem imóvel, sendo certo que, em se cuidando de exceção de pré-executividade, não há possibilidade de dilação probatória.Ademais, também não há prova pré-constituída de quando foram preenchidas as condições para a usucapião, não se podendo afirmar, indene de dúvidas, que, à época dos fatos geradores, a excipiente já não possuía vínculo com o imóvel.Por fim, há um entrave para a investigação do histórico do imóvel. É que a usucapião, enquanto modalidade de aquisição originária da propriedade, impõe a abertura de nova matrícula imobiliária. Apenas pelos documentos acostados na origem, não é possível delimitar que a matrícula juntada pela excipiente/recorrida (mov. 58.4) se refere ao bem imóvel descrito na CDA exequenda.” Portanto, não havendo comprovação de plano das teses deduzidas na defesa do executado, de ser reformada a sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal.Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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