Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE BEM PENHORADO E PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios para remoção de balança rodoviária, sob o argumento de preclusão da matéria, sendo que a parte agravante sustenta que não houve decisão definitiva sobre a viabilidade da remoção, apontando ausência de prova técnica e contraditório, e requer o reconhecimento da possibilidade de remoção do bem penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à possibilidade de remoção da balança rodoviária penhorada, ou seja, se a questão já foi definitivamente apreciada pelo juízo de origem, impedindo nova análise do pedido de remoção.III. Razões de decidir3. A decisão anterior (mov. 342.1) não enfrentou de forma fundamentada e contraditória a questão da viabilidade da remoção da balança rodoviária, limitando-se a registrar alegações unilaterais da executada e determinar a indicação de outros bens à penhora.4. Não houve produção de prova técnica judicial ou análise crítica dos documentos apresentados para comprovar a impossibilidade física da remoção, o que impede o reconhecimento de preclusão sobre a matéria.5. A preclusão exige decisão anterior válida, clara e fundamentada, o que não ocorreu,
pois
a decisão mencionada não encerrou definitivamente a discussão, apenas oportunizou a substituição do bem penhorado.6. A efetividade da execução exige fundamentação concreta para restrições aos atos expropriatórios, e eventual impossibilidade de remoção deve ser apreciada com suporte probatório e contraditório pelo juízo de origem.7. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente a viabilidade da remoção, pois a questão envolve aspectos técnicos que devem ser analisados primeiro pelo juízo de primeiro grau, respeitando o duplo grau de jurisdição.8. O recurso foi parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno da questão ao juízo de origem para análise efetiva do pedido de remoção da balança rodoviária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de preclusão da matéria, determinando o retorno da questão ao juízo de origem para que proceda à efetiva análise do pedido de remoção da balança rodoviária.Tese de julgamento:
A preclusão da matéria relativa à remoção de bem penhorado exige decisão judicial clara, fundamentada e proferida com observância do contraditório, não se admitindo reconhecimento de preclusão a partir de decisão que apenas registra alegações unilaterais e determina a indicação de bens substitutivos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 489, § 1º;
arts. 797 e 805,
p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
2127670 PR 2022/0148150-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023;Resumo em linguagem acessível:
A decisão diz que o juiz de primeira instância não analisou direito se é possível ou não tirar a balança rodoviária para pagar a dívida, porque só ouviu a parte contrária e não fez uma avaliação técnica completa. Por isso, não pode dizer que essa questão já está resolvida e impedir que seja discutida de novo. O tribunal decidiu que o processo deve voltar para o juiz de primeira instância analisar
melhor essa questão, com provas e explicações claras, antes de decidir se a balança pode ser removida ou não.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012474-74.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rigon & Ceretta Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002403-72.2014.8.16.0181, que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios voltados à remoção da balança rodoviária, sob o fundamento de que a questão já teria sido enfrentada anteriormente pelo juízo de origem, com conclusão pela inviabilidade da diligência (mov. 349.1).Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não há preclusão quanto à matéria relativa à remoção da balança rodoviária, pois a decisão do mov. 342.1 não apreciou definitivamente a questão. Assevera que o pronunciamento do mov. 342.1 apenas considera alegações unilaterais da executada e oportuniza a indicação de outros bens à penhora, sem declarar a impossibilidade técnica da remoção. Destaca que os executados, embora intimados para indicar bens substitutivos, permanecem inertes, atraindo a incidência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ressalta que não há laudo técnico judicial ou prova produzida sob contraditório apta a demonstrar a impossibilidade física de remoção da balança, sendo certo que a manutenção do entendimento adotado na origem esvazia a utilidade da penhora e compromete a efetividade da execução.Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de preclusão da matéria e reconhecer a viabilidade da remoção da balança rodoviária penhorada.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Inicialmente, destaco que a controvérsia devolvida a esta instância não reside propriamente na viabilidade técnica da remoção da balança rodoviária, tampouco na conveniência de sua adjudicação ou alienação. A questão central consiste em verificar se efetivamente houve pronunciamento jurisdicional apto a gerar preclusão acerca da matéria, de modo a impedir nova apreciação do pedido formulado pela exequente.Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitando-se à reprodução de alegações ou à adoção de premissas genéricas. Exige-se prestação jurisdicional efetiva, construída a partir da análise dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e apta a demonstrar o itinerário lógico que conduziu ao convencimento judicial.No caso concreto, a decisão proferida no mov. 342.1 se limitou a registrar que foram apresentadas alegações acerca da inviabilidade de remoção da balança rodoviária, apontando perda de eficiência e possível colapso estrutural, para, em seguida, determinar a intimação da executada para indicar outros bens à penhora.Veja-se:Considerando as alegações feitas acerca da inviabilidade para remoção da balança rodoviária, indicando perda de eficiência e possível colapso estrutural (mov. 283.2), determino seja a parte executada intimada para que, em 10 dias, indique outros bens à penhora (mov. 342.1).O exame do referido pronunciamento revela que não houve efetiva deliberação sobre a possibilidade ou impossibilidade de remoção do equipamento. Não se observa enfrentamento da prova produzida, análise técnica do bem, valoração crítica dos documentos apresentados, tampouco exame contraditório das alegações deduzidas pelas partes.A rigor, o único fundamento mencionado decorre de documentos apresentados unilateralmente pela própria executada, datados de 2022 (mov. 283.2 e 283.3), os quais foram tomados como premissa suficiente para justificar a intimação da devedora à indicação de outros bens. Entretanto, não houve produção de prova técnica judicial, determinação de perícia, manifestação específica da exequente acerca daqueles elementos nem pronunciamento conclusivo reconhecendo a impossibilidade física da retirada da balança.Não se pode confundir referência episódica a alegações da parte com efetivo julgamento da controvérsia.A preclusão pressupõe a existência de decisão anterior válida, clara e suficientemente fundamentada sobre determinada questão processual ou de mérito. Sem pronunciamento efetivo, inexiste matéria decidida capaz de estabilizar-se no processo.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que somente a questão efetivamente apreciada e decidida fica submetida aos efeitos da preclusão, não sendo possível ampliar o alcance de decisão lacônica ou desprovida de fundamentação específica:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. 3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato no caso. Entendimento do Tribunal de origem. (...) 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2127670 PR 2022/0148150-7, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023 - destaquei)Além disso, chama atenção o fato de que a própria decisão do mov. 342.1, ao invés de encerrar a discussão relativa à balança, determina que a executada indique outros bens à penhora no prazo de 10 dias.Tal circunstância revela que o juízo de origem não tratou a inviabilidade da remoção como conclusão definitiva, mas apenas utilizou as alegações da devedora como fundamento para oportunizar a substituição do bem constrito.Aliás, o dado processual subsequente é particularmente relevante: apesar da intimação judicial, a executada não indicou quaisquer bens alternativos aptos a garantir a execução (mov. 345 e 346).Diante dessa realidade, mostra-se inadequado concluir que a controvérsia relativa à remoção da balança já teria sido definitivamente enfrentada no mov. 342.1. Na verdade, inexistiu apreciação técnica, exauriente e submetida ao contraditório acerca da questão.A efetividade da execução constitui diretriz fundamental do processo executivo (arts. 797 e 805 do CPC), sendo certo que eventual restrição aos atos expropriatórios exige fundamentação concreta e consistente.Se a executada sustenta que a remoção é inviável por razões estruturais ou técnicas, compete ao juízo apreciar a alegação mediante adequado suporte probatório, observando os princípios do contraditório, da cooperação processual e da fundamentação das decisões judiciais. O que não se admite é reconhecer preclusão a partir de um pronunciamento que jamais enfrentou de forma efetiva a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, utilizando como base documentação unilateral e desatualizada.Não se mostra adequado, portanto, afirmar que já houve conclusão definitiva quanto à inviabilidade da diligência, pois tal conclusão não se extrai do conteúdo do mov. 342.1.Não se está, com isso, afirmando desde logo que a remoção da balança é viável ou que deva necessariamente ser deferida. O que se reconhece é que a matéria ainda não foi efetivamente apreciada mediante decisão fundamentada e produzida em observância ao contraditório. Consequentemente, não há falar em preclusão da discussão nem em impossibilidade de nova análise da questão.Contudo, embora assista razão à agravante ao sustentar a inexistência de preclusão da matéria, não há como acolher seu pedido de imediato reconhecimento da viabilidade da remoção da balança rodoviária.Isso porque o próprio fundamento que conduz ao afastamento da preclusão impede que esta Corte avance sobre o mérito da controvérsia. Se está sendo reconhecido que a questão relativa à possibilidade ou impossibilidade de remoção da balança jamais foi efetivamente apreciada na origem mediante decisão fundamentada, precedida do adequado contraditório e lastreada em análise técnica suficiente, não é possível que o Tribunal realize tal exame pela primeira vez em sede recursal.A discussão acerca da viabilidade da remoção envolve aspectos eminentemente técnicos, relacionados à estrutura do equipamento, aos riscos de eventual desmontagem, à possibilidade de perda de funcionalidade, à extensão dos danos decorrentes da retirada e à existência de meios adequados para sua remoção e reinstalação. Tais circunstâncias demandam prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, inclusive com eventual produção probatória que se mostre necessária ao completo esclarecimento dos fatos.Em outras palavras, a conclusão de que o mov. 342.1 não apreciou adequadamente a matéria não autoriza este Tribunal a substituí-lo nessa atividade cognitiva. Admitir solução diversa implicaria apreciar originariamente questão ainda não submetida ao devido exame pelo magistrado de primeiro grau, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e vedação à supressão de instância.Portanto, o provimento do recurso limita-se ao afastamento do reconhecimento de preclusão da matéria, com determinação para que o juízo de origem proceda à efetiva análise do pedido de remoção da balança rodoviária, não cabendo, neste momento processual, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento direto da viabilidade da medida. Forte nesses argumentos, entendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, para afastar o fundamento de preclusão adotado na decisão agravada (mov. 349.1), reconhecendo que a decisão de mov. 342.1 não apreciou de forma fundamentada, exauriente e sob contraditório a possibilidade de remoção da balança rodoviária, determinando o retorno da questão ao juízo de origem para que proceda à sua efetiva análise.É como voto.
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