SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012474-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE BEM PENHORADO E PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios para remoção de balança rodoviária, sob o argumento de preclusão da matéria, sendo que a parte agravante sustenta que não houve decisão definitiva sobre a viabilidade da remoção, apontando ausência de prova técnica e contraditório, e requer o reconhecimento da possibilidade de remoção do bem penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à possibilidade de remoção da balança rodoviária penhorada, ou seja, se a questão já foi definitivamente apreciada pelo juízo de origem, impedindo nova análise do pedido de remoção.III. Razões de decidir3. A decisão anterior (mov. 342.1) não enfrentou de forma fundamentada e contraditória a questão da viabilidade da remoção da balança rodoviária, limitando-se a registrar alegações unilaterais da executada e determinar a indicação de outros bens à penhora.4. Não houve produção de prova técnica judicial ou análise crítica dos documentos apresentados para comprovar a impossibilidade física da remoção, o que impede o reconhecimento de preclusão sobre a matéria.5. A preclusão exige decisão anterior válida, clara e fundamentada, o que não ocorreu, pois a decisão mencionada não encerrou definitivamente a discussão, apenas oportunizou a substituição do bem penhorado.6. A efetividade da execução exige fundamentação concreta para restrições aos atos expropriatórios, e eventual impossibilidade de remoção deve ser apreciada com suporte probatório e contraditório pelo juízo de origem.7. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente a viabilidade da remoção, pois a questão envolve aspectos técnicos que devem ser analisados primeiro pelo juízo de primeiro grau, respeitando o duplo grau de jurisdição.8. O recurso foi parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno da questão ao juízo de origem para análise efetiva do pedido de remoção da balança rodoviária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de preclusão da matéria, determinando o retorno da questão ao juízo de origem para que proceda à efetiva análise do pedido de remoção da balança rodoviária.Tese de julgamento: A preclusão da matéria relativa à remoção de bem penhorado exige decisão judicial clara, fundamentada e proferida com observância do contraditório, não se admitindo reconhecimento de preclusão a partir de decisão que apenas registra alegações unilaterais e determina a indicação de bens substitutivos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; arts. 797 e 805, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2127670 PR 2022/0148150-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023;Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que o juiz de primeira instância não analisou direito se é possível ou não tirar a balança rodoviária para pagar a dívida, porque só ouviu a parte contrária e não fez uma avaliação técnica completa. Por isso, não pode dizer que essa questão já está resolvida e impedir que seja discutida de novo. O tribunal decidiu que o processo deve voltar para o juiz de primeira instância analisar melhor essa questão, com provas e explicações claras, antes de decidir se a balança pode ser removida ou não.