Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. DESNECESSIDADE COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO QUANDO BLOQUEADO O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. ART. 9º, § 4º, DA LEF. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO. CASO CONCRETO EM QUE A CONSTRIÇÃO FOI PARCIAL. VALOR BLOQUEADO INFERIOR AO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACEITO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por entender satisfeita integralmente a obrigação tributária em razão de bloqueio eletrônico realizado via SISBAJUD. O Município sustentou que a extinção foi prematura, pois a quitação do crédito tributário somente se aperfeiçoaria com a conversão do depósito em renda e seria necessária a apuração de eventual saldo residual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se a execução fiscal pode ser extinta após bloqueio judicial de valores sem prévia conversão em renda e, especialmente, se a extinção é cabível quando a constrição realizada via SISBAJUD não alcançou a integralidade do débito apurado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD equivale ao depósito em dinheiro e, quando realizado em valor integral, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, a prévia conversão do depósito em renda não constitui, por si só, condição indispensável para a extinção da execução fiscal quando demonstrada a satisfação integral da obrigação. Contudo, no caso, a Contadoria Judicial apurou débito total de R$ 3.932,18, abrangendo principal, honorários advocatícios e custas processuais, valor com o qual o Município concordou, mas o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD foi apenas parcial, em montante inferior ao devido. Desse modo, não se trata de exigir a conversão em renda como pressuposto formal da extinção, mas de reconhecer que a obrigação não foi integralmente satisfeita. A extinção do processo executivo sem quitação total do crédito tributário configura erro de procedimento, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido, para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga para busca de valores ou bens suficientes à satisfação integral do débito. Tese: A conversão do depósito em renda não é condição indispensável para a extinção da execução fiscal quando comprovado o bloqueio integral do débito; contudo, constatado que a constrição via SISBAJUD foi apenas parcial, é prematura a extinção fundada no art. 924, II, do CPC, devendo o feito prosseguir até a quitação total da obrigação.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013632-06.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de execução fiscal NPU 0013632-06.2009.8.16.0116 proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR contra JOSÉ FERNANDES, contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação do débito por meio de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD.Em suas razões recursais, o Município sustentou, em síntese, que a extinção do processo foi prematura. Argumentou que a extinção do crédito tributário somente se aperfeiçoa com a conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN), sendo indispensável que tal providência ocorra antes da sentença para que se possa aferir a eventual existência de saldo residual (mov. 81.1). O apelado não apresentou contrarrazões (não foi intimado diante da aplicação dos efeitos da revelia mov. 32.1. e 34). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal após o bloqueio de valor do executado, independentemente da prévia conversão do depósito em renda ou do bloqueio integral do valor buscado.Conforme o entendimento consolidado nesta Câmara, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD equivale ao depósito em dinheiro, o qual faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora. Aplica-se, ao caso, o art. 9º, § 4º, da LEF, que afasta a incidência de novos encargos sobre o montante depositado.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos em face de acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, fundamentada na satisfação integral da obrigação tributária, sem a necessidade de conversão do depósito em renda, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante alegou omissão quanto à insuficiência do valor penhorado, incidência de juros de mora e atualização monetária até o levantamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal ocorre com a satisfação integral da obrigação tributária, independentemente da conversão do depósito em renda, desde que não haja prejuízo para o exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal ocorre quando a obrigação tributária é satisfeita, o que pode ser comprovado por meio de penhora do valor total da dívida, no caso, penhora Bacenjud, independentemente da conversão do depósito em renda, desde que não haja prejuízo para o Exequente.4. O Município não apresentou documentação que comprovasse eventual diferença a ser saldada pelo devedor, justificando a manutenção da extinção da execução fiscal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afirma que, uma vez realizado o pagamento integral do débito, a execução fiscal deve ser extinta, independentemente da conversão do depósito em renda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006448-37.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONVERSÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD EM DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo) – “Ratio decidendi” limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada. 2. “Distinguishing” necessário (art. 489, § 1º, VI, do CPC)– Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, § 4º, e do art. 11, § 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980)– Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora – Precedentes desta Câmara Cível. 3. Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00782055620228160000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)Portanto, uma vez bloqueado o valor integral indicado pelo próprio exequente, não há que se falar em "débito residual" gerado pelo tempo de tramitação processual até a transferência dos valores. Entretanto, no caso, verifica-se que não foi realizado o bloqueio integral dos valores devidos pelo executado. O cálculo de atualização do débito tributário foi apresentado pela Contadora Judicial (mov. 51.1), apontando o valor total para a execução de R$ 3.932,18 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), o qual concordou o exequente: O cálculo realizado abrangeu o principal, honorários advocatícios e custas processuais.Em observância aos cálculos, a ordem judicial para constrição de valores por meio do SISBAJUD foi realizada no valor indicado pela Sra. Contadora Judicial (mov. 53.1): Posteriormente, houve o bloqueio parcial, via SISBAJUD, dos valores devidos (mov. 55.1, 55.2 e 55.3):Verifica-se, portanto, que houve constrição em quantia inferior à devida, o que se verifica por simples cálculo aritmético. Dessa forma, mostra-se como inadequada a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de satisfação integral do débito, pois os valores bloqueados na execução fiscal são menores que o devido segundo os cálculos da Contadoria Judicial, com sendo de rigor, portanto, o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MATINHOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA NO CASO CONCRETO. FALTA DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. VALORES QUE INTEGRARÃO A RECEITA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TJPR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CORREÇÃO DO CÁLCULO QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA VIA PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 186, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005743-10.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.10.2025)Dessa forma, a situação no caso é diferente de outras analisadas por esta 2ª Câmara Cível – em que os valores penhorados representavam a totalidade do débito. Portanto, a fim de manter a coerência do entendimento firmado, a alegação de que a sentença de extinção depende da prévia conversão em renda não prospera, não sendo esse o fundamento para a reforma da sentença. O fundamento que levou a reforma da sentença é de que se verificou, de maneira objetiva, que não foi bloqueado o valor integral do débito tributário.A extinção prematura do feito sem a quitação total do crédito tributário configura erro de procedimento (error in procedendo). Portanto, verificada a existência de saldo devedor remanescente, a sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando-se o retorno do processo ao juízo de 1º grau para busca de valores e bens do executado, até a integral satisfação da obrigação.
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