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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013632-06.2009.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. DESNECESSIDADE COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO QUANDO BLOQUEADO O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. ART. 9º, § 4º, DA LEF. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO. CASO CONCRETO EM QUE A CONSTRIÇÃO FOI PARCIAL. VALOR BLOQUEADO INFERIOR AO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACEITO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por entender satisfeita integralmente a obrigação tributária em razão de bloqueio eletrônico realizado via SISBAJUD. O Município sustentou que a extinção foi prematura, pois a quitação do crédito tributário somente se aperfeiçoaria com a conversão do depósito em renda e seria necessária a apuração de eventual saldo residual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se a execução fiscal pode ser extinta após bloqueio judicial de valores sem prévia conversão em renda e, especialmente, se a extinção é cabível quando a constrição realizada via SISBAJUD não alcançou a integralidade do débito apurado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD equivale ao depósito em dinheiro e, quando realizado em valor integral, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, a prévia conversão do depósito em renda não constitui, por si só, condição indispensável para a extinção da execução fiscal quando demonstrada a satisfação integral da obrigação. Contudo, no caso, a Contadoria Judicial apurou débito total de R$ 3.932,18, abrangendo principal, honorários advocatícios e custas processuais, valor com o qual o Município concordou, mas o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD foi apenas parcial, em montante inferior ao devido. Desse modo, não se trata de exigir a conversão em renda como pressuposto formal da extinção, mas de reconhecer que a obrigação não foi integralmente satisfeita. A extinção do processo executivo sem quitação total do crédito tributário configura erro de procedimento, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido, para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga para busca de valores ou bens suficientes à satisfação integral do débito. Tese: A conversão do depósito em renda não é condição indispensável para a extinção da execução fiscal quando comprovado o bloqueio integral do débito; contudo, constatado que a constrição via SISBAJUD foi apenas parcial, é prematura a extinção fundada no art. 924, II, do CPC, devendo o feito prosseguir até a quitação total da obrigação.