Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM DATA DE ALIENAÇÃO DO BEM DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE DA NOTA FISCAL APRESENTADA NOS AUTOS. DISPARIDADE SUPERIOR A SEIS ANOS. PREMISSA FÁTICA OBJETIVAMENTE EQUIVOCADA. INCONSISTÊNCIA VERIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES COTEJO DOCUMENTAL. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA ANTERIOR DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO CONVALIDAM ERRO MANIFESTO. PRECLUSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MARCO TEMPORAL CORRETO E DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, RESTRITA ÀS PARCELAS DIRETAMENTE AFETADAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À COBRANÇA EXCESSIVA E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença e rejeitou impugnação quanto à data da alienação do bem utilizada no cálculo, apesar de divergência superior a seis anos entre a data adotada no laudo e a constante da nota fiscal juntada aos autos. O agravante requer a correção do erro material no cálculo, alegando que a data incorreta impacta diretamente os encargos moratórios e gera cobrança excessiva, e busca o reconhecimento da possibilidade de revisão do cálculo mesmo após homologação do laudo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão para corrigir erro material no cálculo pericial decorrente da utilização de data incorreta da alienação do bem, divergente da constante na nota fiscal, e determinar a adequação dos cálculos no cumprimento de sentença, evitando enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial adotou data da alienação do bem (27/06/2012) divergente da data constante na nota fiscal (13/08/2018), configurando erro material evidente e objetivo.
4. Erro material identificável por simples cotejo documental não está sujeito à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme art. 494, I, do CPC.
5. A manutenção do erro na data da alienação gera cálculo incorreto dos encargos moratórios, podendo resultar em cobrança excessiva e enriquecimento sem causa.
6. A homologação do laudo e a concordância das partes não convalidam erro material manifesto, devendo ser afastada a preclusão para correção dos cálculos.
7. A correção deve preservar a fidelidade ao título executivo, limitando-se às parcelas afetadas pela data correta da alienação, garantindo segurança jurídica e justiça no cumprimento da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a preclusão quanto ao erro objetivo identificado no marco temporal empregado pela perícia e determinar a adequação dos cálculos, limitada às parcelas diretamente afetadas pela adoção da data correta da alienação.
Tese de julgamento: É possível a correção a qualquer tempo de erro material evidente em cálculo pericial no cumprimento de sentença, especialmente quando a premissa fática adotada diverge objetivamente da prova documental constante nos autos, afastando-se a preclusão para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a fidelidade ao título executivo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 494, I; art. 1.003, § 5º; art. 1.015, p.u.; art. 93, IX, CR/1988.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AR nº 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0045334-70.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24.10.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010669-67.2018.8.16.0194, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 05.05.2022; Súmula 580/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão reconheceu que houve um erro no cálculo feito pela perícia, porque usaram uma data errada para a venda do bem — colocaram 2012, mas a nota fiscal mostra que foi em 2018. Esse erro faz com que o valor cobrado fique maior do que deveria, o que não é justo. Por isso, o tribunal decidiu que esse erro pode ser corrigido a qualquer momento, mesmo que as partes já tenham concordado antes, para evitar cobrança indevida e garantir que o valor cobrado seja o correto. Assim, o cálculo será ajustado com a data certa, e o pedido do agravante foi aceito.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012483-36.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0012483-36.2026.8.16.0000 AI, originários da 3ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante ORLANDO GERMINIANO JUNIOR e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO GERMINIANO JUNIOR, contra a r. decisão de mov. 274.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios aos movs. 286.1 e 300.1, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse em fase de Cumprimento de Sentença (nº 0022708-35.2010.8.16.0014), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, mantendo o reconhecimento da preclusão em relação à impugnação do laudo pericial. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada, proferida nos autos nº 0022708-35.2010.8.16.0014, rejeitou indevidamente a existência de erro material na perícia, em afronta à legislação vigente e à jurisprudência dominante; b) o perito previu em seu laudo a utilização de uma premissa fática equivocada, fixando a data da venda do bem em 27/06/2012, quando a nota fiscal comprova que a venda ocorreu em 13/08/2018; c) a questão referente à data impacta diretamente os juros e a correção monetária e caracteriza erro de cálculo, sendo matéria de ordem pública imune à preclusão, não podendo o juízo fechar os olhos à realidade documental; d) a manutenção da data incorreta cria uma vantagem financeira indevida ao Agravado e grave prejuízo ao Agravante, onerando excessivamente a execução; e) a decisão atacada viola os princípios constitucionais do contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser reformada para reconhecer a ausência de preclusão sobre o tema. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, tratando-se de medida necessária a se evitar prejuízos diante da indevida majoração do saldo devedor, uma vez que restou comprovada a probabilidade do direito, haja vista a expressa previsão legal (art. 494, I, do CPC) de que os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo. Ademais, alega perigo de dano, pois a ausência de efeito suspensivo poderá permitir o levantamento, pelo exequente, de valores indevidos depositados em juízo, acarretando lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do executado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo como passível de correção a referida data-base e o consequente recálculo dos valores, autorizando, assim, o prosseguimento da execução nos limites do que entende ser o valor escorreito. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 17.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (19/01/2026 – mov. 301.1 dos autos de origem) e a sua interposição (09/02/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está dispensado diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.29). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 PRELIMINAR O agravante alega que a decisão recorrida seria nula por não ter enfrentado os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à caracterização do vício no laudo como erro de cálculo. No entanto, não se acolhe a preliminar.
A validade do pronunciamento judicial não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas sim a exposição clara das razões que sustentam a conclusão adotada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, não determinando o enfrentamento individual de todos os pontos se os motivos da decisão forem suficientes para sustentar o resultado.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO TÉCNICA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Nos termos da atual processualística civil, incumbe ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos e da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, as provas que assim entenda pertinentes, nos termos do art. 370 Lei n. 13.105/2015.2. Dos Autos, denota-se que a juntada dos documentos pelas Apelantes se mostrou tardia, ou seja, em momento posterior ao oferecimento da contestação (art. 434 da Lei n. 13.105/2015), motivo pelo qual não foram considerados, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.3. Os elementos probatórios contidos nos Autos foram suficientes para a formação do convencimento do Órgão julgador monocrático, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares, o que autorizava o julgamento do mérito na forma proferida. 4. A Constituição da República de 1988, especificamente em seu inc. IX do art. 93, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias Partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. A decisão judicial objurgada discorreu sim, sobre a juntada dos documentos colacionados pelas Apelantes.5. “Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)”. (STJ – Corte Especial – AgInt. No RE. Nos EDcl. no AgRg. No REsp. n. 1.124.592/DF –Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. em 11/12/2018 – DJe 14/12/2018).6. A supramencionada cláusula de retenção prevista no contrato indicava que a retenção deveria ocorrer no “valor necessário ao cumprimento das obrigações” não executadas ou defeituosas. Dessa forma, era necessário a demonstração dos serviços não executados ou defeituosos, sendo que, o valor necessário ao seu reparo ou execução, e por certo a prova de seu efetivo desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito.7. Cabia a Apelada o ônus de provar a existência do seu direito, e às Apelantes o ônus da produção de prova que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Apelada.8. Os documentos acostados pelas Apelantes são vagos, uma vez que apenas mencionam “pendências” a serem realizadas. Ainda, há um único e-mail em que se descreve “pintura interna”, “revestimento de apartamentos” e “área comum” (seq. 39.2, fl. 3), não havendo provas de que foram efetivamente prestados. As notas fiscais juntadas aos Autos (seq. 49) não comprovam que ocorreu contratação de empresas terceirizadas para fins de reparo.9. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010669-67.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.05.2022)” - destacado.
No caso, o juízo a quo declinou as razões pelas quais entendeu haver preclusão, o que, embora passível de reforma no mérito, atende ao requisito formal de fundamentação.
2.3 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação referente à data da venda do bem, sustentando que a utilização do ano de 2012 em detrimento de 2018 viola a prova documental dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Argumenta que o erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão, não podendo a homologação prevalecer sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos decorrentes da execução de valores em excesso e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o erro material no cálculo, determinando-se a elaboração de novo laudo com a base temporal correta.
Com razão. O artigo 494, inciso I, do CPC, permite a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, o erro material é aquele identificável mediante critérios objetivos, que reside na exteriorização do julgamento e não no convencimento jurisdicional. Tais equívocos não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, pois a decisão eivada de erro manifesto não representa a real vontade do julgador. Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença. 2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019. 3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada. 4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes. 6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença. 7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007). 8. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)” - destacado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. MENÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DO BACEN, NO DISPOSITIVO DA DECISÃO, DIVERSA DAQUELA TRATADA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Como se sabe, o erro material não se sujeita à preclusão e é passível de correção até mesmo de ofício, estando tal vício presente na hipótese examinada, na qual houve expressa menção nos fundamentos da decisão que a série temporal correta a ser utilizada, a partir de março de 2011, seria a de nº 25446, enquanto no seu dispositivo veio a constar série diversa, de modo que a falha deve ser sanada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045334-70.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022)” - destacado.
No presente caso, o laudo pericial adotou o dia 27/06/2012 como data da alienação do bem. Todavia, a nota fiscal constante nos autos (mov. 34.2) é cristalina ao registrar que a emissão ocorreu apenas em 13/08/2018. Verifica-se uma disparidade superior a seis anos, vício que é objetivo e perceptível de plano por meio de simples cotejo documental, sem necessidade de novas provas ou interpretações complexas do título executivo. Esse equívoco interfere diretamente no período de incidência de encargos moratórios, podendo gerar um montante executado significativamente superior ao efetivamente devido. A pretensão recursal não se limita a uma mera insatisfação extemporânea quanto ao laudo pericial, mas fundamenta-se na utilização de uma premissa fática objetivamente dissociada da realidade documental constante nos autos. Por ser um equívoco constatável mediante o simples confronto entre a data adotada no laudo (2012) e a registrada na nota fiscal de mov. 34.2 (2018), trata-se de erro material evidente, o qual não pode ser convalidado sob o pretexto de preclusão. A retificação pretendida não visa alterar o conteúdo do título executivo ou modificar os critérios de condenação já transitados em julgado. O objetivo é assegurar a estrita fidelidade ao comando judicial, garantindo que os parâmetros de cálculo incidam sobre marcos temporais corretos para que o valor da execução corresponda exatamente à obrigação reconhecida. A manutenção de um erro manifesto produziria um resultado econômico arbitrário e desconectado das provas documentais. A mera concordância expressa das partes ou a homologação judicial do laudo não têm o condão de convalidar erro material manifesto.
Nesse contexto, a preclusão deve ser afastada, pois sua função de conferir estabilidade ao rito processual não pode servir de salvaguarda para a perpetuação de inconsistências fáticas imediatas. A segurança jurídica e a preclusão não servem para perpetuar quantificações fundadas em premissas fáticas comprovadamente falsas ou incompatíveis com os documentos dos autos. Manter o cálculo incorreto sob o rótulo de preclusão violaria a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da fidelidade ao título executivo. Caso a adoção do marco de 27/06/2012 tenha dilatado indevidamente o período de encargos em relação à data correta de 13/08/2018, o agravado obterá vantagem patrimonial sem amparo no título judicial. Nenhuma norma de estabilização autoriza que um erro material de fácil percepção resulte em oneração indevida do devedor. Portanto, diante da gritante disparidade entre o laudo e a prova documental de mov. 34.2, impõe-se afastar a preclusão e determinar a adequação dos cálculos com base no marco temporal correto da alienação, preservando a integridade do título executivo e evitando o enriquecimento ilícito, de modo que acolhe-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de afastar a preclusão quanto ao erro objetivo identificado no marco temporal empregado pela perícia e determinar a adequação dos cálculos, limitada às parcelas diretamente afetadas pela adoção da data correta da alienação, assegurada prévia manifestação das partes, nos termos da fundamentação.
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