SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012483-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM DATA DE ALIENAÇÃO DO BEM DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE DA NOTA FISCAL APRESENTADA NOS AUTOS. DISPARIDADE SUPERIOR A SEIS ANOS. PREMISSA FÁTICA OBJETIVAMENTE EQUIVOCADA. INCONSISTÊNCIA VERIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES COTEJO DOCUMENTAL. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA ANTERIOR DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO CONVALIDAM ERRO MANIFESTO. PRECLUSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MARCO TEMPORAL CORRETO E DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, RESTRITA ÀS PARCELAS DIRETAMENTE AFETADAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À COBRANÇA EXCESSIVA E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença e rejeitou impugnação quanto à data da alienação do bem utilizada no cálculo, apesar de divergência superior a seis anos entre a data adotada no laudo e a constante da nota fiscal juntada aos autos. O agravante requer a correção do erro material no cálculo, alegando que a data incorreta impacta diretamente os encargos moratórios e gera cobrança excessiva, e busca o reconhecimento da possibilidade de revisão do cálculo mesmo após homologação do laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão para corrigir erro material no cálculo pericial decorrente da utilização de data incorreta da alienação do bem, divergente da constante na nota fiscal, e determinar a adequação dos cálculos no cumprimento de sentença, evitando enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial adotou data da alienação do bem (27/06/2012) divergente da data constante na nota fiscal (13/08/2018), configurando erro material evidente e objetivo. 4. Erro material identificável por simples cotejo documental não está sujeito à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme art. 494, I, do CPC. 5. A manutenção do erro na data da alienação gera cálculo incorreto dos encargos moratórios, podendo resultar em cobrança excessiva e enriquecimento sem causa. 6. A homologação do laudo e a concordância das partes não convalidam erro material manifesto, devendo ser afastada a preclusão para correção dos cálculos. 7. A correção deve preservar a fidelidade ao título executivo, limitando-se às parcelas afetadas pela data correta da alienação, garantindo segurança jurídica e justiça no cumprimento da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a preclusão quanto ao erro objetivo identificado no marco temporal empregado pela perícia e determinar a adequação dos cálculos, limitada às parcelas diretamente afetadas pela adoção da data correta da alienação. Tese de julgamento: É possível a correção a qualquer tempo de erro material evidente em cálculo pericial no cumprimento de sentença, especialmente quando a premissa fática adotada diverge objetivamente da prova documental constante nos autos, afastando-se a preclusão para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a fidelidade ao título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; art. 1.003, § 5º; art. 1.015, p.u.; art. 93, IX, CR/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AR nº 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0045334-70.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24.10.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010669-67.2018.8.16.0194, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 05.05.2022; Súmula 580/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que houve um erro no cálculo feito pela perícia, porque usaram uma data errada para a venda do bem — colocaram 2012, mas a nota fiscal mostra que foi em 2018. Esse erro faz com que o valor cobrado fique maior do que deveria, o que não é justo. Por isso, o tribunal decidiu que esse erro pode ser corrigido a qualquer momento, mesmo que as partes já tenham concordado antes, para evitar cobrança indevida e garantir que o valor cobrado seja o correto. Assim, o cálculo será ajustado com a data certa, e o pedido do agravante foi aceito.