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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual restou indeferido o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD (mov. 706.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que o pedido de expedição de ofícios tem por escopo exclusivo a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, sem que tal diligência implique, de forma alguma, em constrição imediata de valores impenhoráveis. Salienta, ademais, que a adoção dessa medida se revela plenamente justificável, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis previamente localizados, o que impõe a necessidade de se buscar outras fontes de satisfação do crédito.Recebimento do recurso, com deferimento do pedido de antecipação de tutela (mov. 14.1).Contrarrazões apresentada por Curador Especial.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD e se incorreriam em violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.Acerca do tema, o CPC estabelece um rol taxativo de impenhorabilidade, dentre eles, os salários e proventos de pensões:CPC – art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O Juízo a quo indeferiu o pedido embasando-se na referida legislação citada, argumentando que a expedição de ofícios a fim de conseguir informações salariais violaria a norma vigente. Tal argumento, contudo, carece de veracidade.A impenhorabilidade de salários, pensões e proventos de aposentadoria constitui princípio fundamental, voltado à proteção da dignidade e à garantia da subsistência do devedor e de sua família. Contudo, tal prerrogativa não é incontestável, podendo ser mitigada em situações excepcionais, particularmente quando outras tentativas de satisfação do crédito restam infrutíferas. Nesses casos, a adoção de medidas constritivas deve respeitar rigorosamente os limites necessários à preservação da dignidade do executado, sem que se desfigure o seu direito à sobrevivência.É este o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) Reitera-se que o pedido de expedição de ofícios tem por finalidade exclusiva a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou do recebimento de benefícios pela parte executada, sem que tal medida implique em constrição imediata de valores. Tal diligência, portanto, se justifica plenamente, ante a ausência de bens penhoráveis previamente localizados, sendo imprescindível para a efetivação da satisfação do crédito exequendo.Neste mesmo sentido se posicionou esta Câmara de Justiça.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE INFORMAÇÕES VIA CAGED E INFOJUD, E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PLATAFORMAS DE COMPRAS ONLINE E À POLÍCIA FEDERAL, NA BUSCA DE BENS, VALORES OU ATIVOS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a busca de patrimônio penhorável via sistema InfoJud e Caged e a expedição de ofícios para as empresas Uber, iFood, Mercado Livre, Amazon, Shein, Netflix, Disney, bem como à Polícia Federal. II. Questão em discussão2. Definir se, ante as particularidades do caso concreto, são pertinentes e cabíveis as diligências requeridas pela exequente na busca de patrimônio penhorável dos executados. III. Razões de decidir3. Requerimento de consulta aos sistemas Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), PrevJud (órgão de Previdência Social), e ao InfoJud-Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito. Possibilidade. Esgotamento prévio dos meios ordinários de busca de informações, bens e valores. Diligências propugnadas que, nas circunstâncias do caso, atendem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e servem à eficácia da atividade jurisdicional. Precedentes.4. Expedição de ofícios a plataformas de compras e serviços online e à Polícia Federal, com o fito de obter informações sobre os devedores, suas relações e atividades. Rejeição. Direito de crédito e de sua exação que não autoriza, tampouco a partir do disposto no art. 139, IV, do CPC, a devassa na vida do devedor e sua intimidade, a obter dados sensíveis, nomeadamente através de diligências que apenas indiretamente poderiam indicar alguma possibilidade da existência de patrimônio a garantir o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: artigos 6°, 8°, 274, parágrafo único, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC); Normativa SRF n. 341/2003.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 02/5/2023, DJe de 04/5/2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057211-02.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - julgado em: 15.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115300-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO – julgado em: 13.12.2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0091431-60.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em: 12.5.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066706-07.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Substituta FABIANE PIERUCCINI – julgado em: 30/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076904-74.2022.8.16.0000 - Arapongas. rel.: Desembargador Substituto CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN –julgado em 24/7/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065954-06.2022.8.16.0000 - Paranavaí - rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/5/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117236-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA INÓCUA POIS VISA MERAMENTE À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM VIOLAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, visando a obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, com fundamento na impenhorabilidade de salários e proventos, conforme disposto no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição dos ofícios para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de expedição de ofícios visa exclusivamente a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser mitigada em situações excepcionais, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito são infrutíferas. 3. A expedição de ofícios é justificada pela ausência de bens penhoráveis previamente localizados e pela necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111675-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076904-74.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 24.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091691-06.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025) Deste modo, o pedido de expedição de ofícios não se revela medida inócua, pois visa meramente à obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários, sem violar, nesse momento processual, a regra da impenhorabilidade. Essa medida permite, no futuro, a análise da possibilidade de penhora, sendo plenamente justificável diante da duração do processo e da relativização da impenhorabilidade salarial, sem implicar em constrição de valores ou prejuízo ao executado.Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, nos termos da fundamentação.Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(a) ilustre curador(a) especial nomeado(a), considerando o trabalho realizado em segunda grau (apresentação de contrarrazões), os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos reais) com fundamento das diretrizes dispostas no item 2.12 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 - PGE/SEFA.
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