SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012516-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA INÓCUA POIS VISA MERAMENTE À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM VIOLAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, visando a obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pela parte executada, com fundamento na impenhorabilidade de salários e proventos, conforme disposto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição dos ofícios para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefícios da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de expedição de ofícios visa exclusivamente a obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios, sem implicar em constrição imediata de valores impenhoráveis.2. A expedição de ofícios é justificada pela ausência de bens penhoráveis previamente localizados e pela necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo de instrumento conhecido e provido.2. Tese de julgamento: A expedição de ofícios para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefícios previdenciários é permitida, porquanto não implica em constrição imediata de valores.3. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, IV.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117236-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091691-06.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025.