Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0001732-51.2017.8.16.0017, de ação monitória em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos:“A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, (inciso IV) “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios” (inciso X) “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho, bem como aquelas aplicadas em investimento de baixo retorno e baixo risco.Sustenta a devedora Erika que os valores encontrados via sistema SISBAJUD na conta de sua titularidade são provenientes de salário, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC.Com efeito, observa-se no extrato de movimentação da conta juntado em ev. 421.3 que a penhora foi realizada na mesma conta bancária em que foi creditado o valor do salário pago à devedora no mês de novembro de 2025.Neste contexto, é possível observar que a penhora recaiu sobre verba alimentar auferida pela devedora, estando claramente configurado o caráter de impenhorabilidade do saldo bloqueado.Quanto a alegação do devedor Juan, há que se ressaltar que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC abrange tão somente os valores depositados em caderneta de poupança, assegurando quantias destinadas à reserva mínima do devedor.É certo que a jurisprudência pátria tem conferido interpretação ampliativa à referida norma a fim de abranger valores mantidos em outras modalidades de investimento e até mesmo os depositados em conta corrente ou guardados em papel moeda, desde que esteja demonstrada a intenção de poupar. (...).No entanto, é ônus do devedor demonstrar que o valor penhorado constitui ‘poupança’ e comprovar que os valores poupados não excedem à soma de quarenta salários mínimos, não bastando a mera alegação genérica de que toda e qualquer penhora de valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo porque redundaria na inutilidade da execução de pequena monta.Todavia, a parte impugnante não apresenta qualquer prova do alegado, não havendo nem mesmo extratos que comprovem a natureza da conta bloqueada ou a existência de outras contas de investimento em nome do devedor.Assim, não restou demonstrada a intenção do devedor de poupar, tampouco evidenciou-se que o executado não possuía, ao tempo da penhora, outros valores guardados, não devendo prosperar a pretensão de declaração de impenhorabilidade.Ademais, verifico que o valor penhorado na conta de titularidade do executado Juan soma o montante de R$ 500,98, valor que embora seja de pequena monta se comparado ao débito principal, pode ser utilizado para amortizar os honorários advocatícios e o crédito principal, não sendo integralmente absorvidos pelo pagamento das custas.A inadimplência do executado autoriza a adoção de medidas expropriatória e, na ausência de patrimônio capaz de suportar a execução a penhora de valores depositados nas contas dos devedores, ainda que em valor muito aquém da dívida total, atende à finalidade da execução.Ressalto, ademais, que a penhora de valores não gera custos senão para expedição de alvará, razão pela qual o bloqueio de valores ínfimos não onera o devedor, tampouco contraria a norma do art. 833 ou 836 do CPC.Isto posto, acolho a impugnação de ev. 421 e reconheço a impenhorabilidade da verba salarial bloqueada via Sisbajud em nome da executada Erika Alessandra Gonçalves Romanini junto ao Itaú Unibanco S/A e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio da conta n. 043125-8 da agência n. 7449.Contudo, rejeito a pretensão do devedor Juan Charlie Michel Romanini de ev. 425 e deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor arrestado em sua conta bancária através do sistema SISBAJUD.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada em conta de titularidade de Juan Charlie Michel Romanini” (sic, mov. 432.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) o valor bloqueado se qualifica como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC; a orientação jurisprudencial indica que não é possível a constrição de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, inexistindo necessidade de que estejam investidos na modalidade poupança, podendo estar aplicados em fundos de investimento, depósitos bancários ou mesmo em conta corrente;(b) a quantia é essencial a sobrevivência dos agravantes e se mostra ínfima perante o valor do débito, representando apenas 0,16% deste;(c) sendo o valor penhorado insignificante em relação ao total da dívida, não cumpre com a finalidade do processo executório, descabendo levar a efeito tal constrição.Pedem o provimento do recurso para que seja declarada a impenhorabilidade do valor de R$ 500,98 (quinhentos reais e noventa e oito centavos).Em contrariedade o agravado enfatizou, em suma, que os agravantes não demonstraram que o valor mantido bloqueado possuía destinação à sua sobrevivência, e que esse, mesmo sendo pequeno, contribui para a amortização do débito e pagamento de honorários advocatícios. Pede seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 133.1, autos principais). Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença promovida por Banco do Brasil em face de Erika Alessandra Gonçalves Romanini, Ingá Films Ltda e Juan Charlie Michel Romanini.Realizada pesquisa de ativos financeiros, conforme detalhamento da ordem judicial expedida, constam os seguintes bloqueios em desfavor dos devedores: (i) R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.761,10 (um mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), de conta vinculada ao Banco Itaú, de titularidade de Erika Alessandra Gonçalves Romanini (mov. 430.1);(ii) R$ 505,29 (quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos) de conta vinculada ao Banco Santander, de titularidade de Juan Charlie Michel Romanini (mov. 430.2).A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em conta da devedora Erika, mantendo a medida incidente sobre aquele havido em conta de Juan (mov. 432.1, autos principais) Cinge-se a controvérsia recursal verificar se é impenhorável a quantia remanescente.Da (im)possibilidade de penhora de dinheiro existente em conta bancária da parte devedora e da realidade da situação em análise.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial.Consta da ementa de referido julgado, o seguinte:“21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Como síntese da tese, estabeleceu-se:“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024).A indisponibilidade contestada pelo agravante-executado recaiu sobre conta junto ao Santander. Afirma que a quantia é impenhorável porque inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, que visa proteger a subsistência do devedor (mov. 425.1, autos principais).Há possibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança; caso esteja em conta corrente ou demais aplicações, o devedor deve demonstrar que os valores estão reservados para emergências a assegurar sua subsistência ou que o bloqueio atingiu diretamente valor oriundo de sua remuneração.O extrato bancário disponibilizado (mov. 425.2, autos principais) não indica se tratar de poupança, revelando-se a aplicação como conta corrente comum.O executado não afirmou que o numerário se tratava de verba remuneratória, tampouco comprovou que estaria destinado a sua subsistência como reserva financeira. Não cabe qualquer presunção quanto a natureza e a destinação do saldo indisponibilizado. É ônus do devedor demonstrar que o montante seria utilizado para sua sobrevivência, assim não procedendo, tanto na origem quanto pela via deste recurso.O fato de ser baixo ou irrisório o valor de R$ 505,29 (quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos) frente ao débito executado (R$ 311.424,45) não inviabiliza, por si só, a penhora. A uma, porque não há restrição normativa a esse respeito. A duas, porque todos os bens da parte devedora respondem pelo débito, independentemente de que sejam ou não suficientes para saldá-lo. A três, porque podem existir vários bens de baixo valor que, no conjunto, sejam aptos a reduzir o débito executado, minimizando o prejuízo da parte exequente.A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a penhora em dinheiro a alegação tão só de irrisoriedade da quantia frente a execução.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.379.198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/11/2023; AgInt no AREsp 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/06/2023; AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1.703.313/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/04/2016.Também esta Câmara tem assim deliberado: AI 0080411-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 06/10/2025; AI 0070540-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 22/09/2025; AI 0079589-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 10/09/2025; AI 0049001-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 21/07/2025; AI 0118825-42.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 24/05/2025.O cumprimento de sentença se iniciou em setembro/2021, sem o pagamento voluntário do débito pelos devedores, podendo ser considerado que a quantia indisponibilizada pode ser uma das poucas formas de amortizar, ainda que minimamente, o débito.Ademais, a alegação de impenhorabilidade dos valores não restou demonstrada, inexistindo impedimento de que sejam aproveitados pela credora para abatimento do saldo devedor, tendo em vista que a demanda se conduz pelo interesse dessa (CPC, art. 797).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|