SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012573-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. INABILITAÇÃO DE LICITANTES. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1 que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão do Pregão Eletrônico nº 01/2026, promovido pelo Município de Bandeirantes para contratação de serviço de transporte escolar, certame no qual as agravantes foram inabilitadas por insuficiência do atestado de capacidade técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estão presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, aptos à concessão da liminar, notadamente a demonstração, por prova pré-constituída inequívoca, da ilegalidade do ato de inabilitação das agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo, a ser apresentada desde logo com a inicial, não bastando a plausibilidade discursiva da tese.4. Não há prova inequívoca de que os documentos cuja ausência motivou a inabilitação foram tempestivamente enviados na fase de habilitação do certame eletrônico, subsistindo controvérsia fática e técnico-documental incompatível com a liquidez e certeza exigidas na via mandamental.5. O atestado emitido pela própria Prefeitura Municipal de Bandeirantes, datado de 04/02/2026, é posterior ao julgamento da fase de habilitação, ocorrido em 30/01/2026, não se prestando como prova pré-constituída do direito invocado.6. O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se à legalidade e à regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito técnico da avaliação da documentação de habilitação, que encontra amparo na cláusula 1.5.1 do edital e nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.7. Não demonstrado o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão da liminar, ponderado, ademais, o risco de dano inverso à continuidade de serviço público essencial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na MC no MS 31816/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.02.2013; STJ, AgInt no MS 26.918/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.12.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0119091-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 19.05.2025.