Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA A TEOR DO ARTIGO 50, INCISO VII DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que homologou a falta grave de posse de aparelho celular, ocorrida em 23/09/2025, durante a execução da pena de reclusão do agravante. A defesa alega a atipicidade da infração, sustentando que o fato ocorreu em área externa, no CEEBJA, e não no interior de unidade prisional, e requer a reforma da decisão para afastar a falta homologada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular em área externa a uma unidade prisional configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. Os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado utilizou aparelho celular dentro do estabelecimento penal, caracterizando a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal.4. Deve-se rejeitar a tese recursal de atipicidade da conduta, tendo em vista que o local do fato registrado no comunicado é a PCE – UP / Canteiro CEEBJA, ou seja, em unidade vinculada à Penitenciária Central do Estado, onde o detento cumpria pena.5. A mera posse ou utilização de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A simples posse ou utilização de aparelho telefônico dentro de unidade prisional configura falta grave, independentemente da comprovação de propriedade do dispositivo pelo apenado”.______________
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 0028107-74.2012.8.16.0014, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 04.04.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0035197-95.2010.8.16.0017, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, j. 13.02.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 0023410-54.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 26.02.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000529-57.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por THIAGO BUSATO contra a decisão proferida na Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de Execução Penal nº 4002970-16.2023.8.16.4321, homologou a falta grave, consistente na posse de um telefone celular (mov. 1.1). Nas razões recursais, a defesa alega a atipicidade da infração, ao argumento de que o fato não se deu no interior de unidade prisional, mas no CEEBJA, situado em área externa, o que afastaria a incidência do art. 50, VII, da LEP, cuja vedação limita-se ao ambiente prisional. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem não configurar falta grave o uso ou posse de aparelho de comunicação durante atividades externas, salvo se houver ordem judicial expressa de incomunicabilidade, inexistente no caso concreto. Ao final, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente reforma da decisão agravada para afastar a falta homologada, nos termos dos arts. 50, VI, da LEP, e 386, III, do CPP (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo sentenciado (mov. 1.3). O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 13.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime fechado. No curso da execução da pena, sobreveio aos autos a informação de falta grave no Procedimento Administrativo Disciplinar 337/2025 (mov. 131.1-SEEU), consistente na utilização de aparelho celular. Na sequência, após a defesa por escrito do acusado, foi proferida a decisão agravada, consistente no reconhecimento de falta grave por violação ao artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. A seguir, os termos do decisum: I. A pessoa sentenciada cometeu, em tese, falta grave, em 23/09/2025, consistente em posse de aparelho celular. Juntou-se cópia do procedimento administrativo disciplinar que aplicou falta grave no mov. 131. O Ministério Público pugnou pela homologação da falta (mov. 135). A Defesa manifestou-se pelo afastamento da falta (mov. 142). Decido. II. O Comunicado da Inspetoria nº 322.581/2025 relatou que durante procedimento de averiguação no perímetro do canteiro CEEBJA, observou que um interno alocado no referido canteiro permanecia no interior do banheiro por tempo prolongado. Diante da situação o chefe da segurança ordenou que o interno deixasse imediatamente o local, sendo este posteriormente identificado como Thiago Busato. Durante revista corporal, foi encontrado em uma posse um aparelho celular contendo um chip da operadora vivo. Em sede do procedimento administrativo disciplinar, a pessoa sentenciada permaneceu em silêncio. O Policial Penal Rogério Vallejo de Camargo declarou que observaram que um interno estava no interior do banheiro por tempo excessivo, o que gerou necessidade de averiguação. Então o interno identificado como Thiago foi abordado para uma revista pessoal. Durante o procedimento de revista, foi encontrado em sua posse um aparelho celular da marca Motorola, cor grafite, com um chip da operadora Vivo. O art. 50, VII, da Lei de Execução Penal dispõe que comete falta grave a pessoa sentenciada que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. No presente caso, os aparelhos foram encontrados colados junto ao corpo da pessoa sentenciada. III. Diante do exposto, homologo a falta grave pela posse de aparelho celular em 23/09/2025. Deixo de regredir a pessoa sentenciada, pois já se encontra em regime fechado. Anote-se a homologação da falta grave na aba de Incidentes e atualize-se o relatório da situação executória.
Em sua insurgência, o agravante alega a atipicidade da infração, ao argumento de que o fato não se deu no interior de unidade prisional, mas no CEEBJA, situado em área externa, o que afastaria a incidência do art. 50, VII, da LEP, cuja vedação limita-se ao ambiente prisional. Sem razão. De acordo com o Comunicado nº 322.581/2025 (mov. 131.1 SEEU), o interno THIAGO BUSATO foi visto permanecendo por longo período no banheiro do canteiro CEEBJA, sendo abordado e o local posteriormente vistoriado, onde foi encontrado um aparelho celular com chip da operadora Vivo. Registrou-se que o aparelho estava bloqueado e o apenado recusou-se a fornecer o método de desbloqueio. A partir desses elementos fáticos, deve-se rejeitar a tese recursal de atipicidade da conduta, tendo em vista que o local do fato registrado no comunicado é a PCE – UP / Canteiro CEEBJA (mov. 131.1 SEEU, p. 3), ou seja, em unidade vinculada à Penitenciária Central do Estado, onde o detento cumpria pena. Logo, diante da inequívoca posse do aparelho celular, certo é que o objeto foi utilizado por ele, conforme demonstrado no procedimento administrativo disciplinar, configurando a falta grave homologada. A propósito, cumpre esclarecer que a mera posse ou utilização de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. A redação do referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Portanto, observa-se que todos os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado se utilizou do aparelho celular apreendido, caracterizando a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE APARELHO CELULAR E DEMAIS OBJETOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028107-74.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. JUIZ DA EXECUÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO), ALTEROU A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PENAL E DECLAROU A PERDA DE 10 DIAS REMIDOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSE DE APARELHO DE CELULAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/UTILIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR. ADEQUAÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0035197-95.2010.8.16.0017 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 13.02.2020) RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CONTAMINAR O PROCEDIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO APARELHO – TESE AFASTADA – FALTA GRAVE QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES POSSE DO APARELHO CELULAR - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE – CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA DESCRITA PELO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023410-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020) Assim, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, uma vez que os elementos cognitivos que resultaram na imposição da falta grave não guardam qualquer imprecisão capaz de infirmar a sua legalidade, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade da falta grave cometida pelo agravante. Logo, voto pelo desprovimento do recurso.
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