SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000529-57.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA A TEOR DO ARTIGO 50, INCISO VII DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que homologou a falta grave de posse de aparelho celular, ocorrida em 23/09/2025, durante a execução da pena de reclusão do agravante. A defesa alega a atipicidade da infração, sustentando que o fato ocorreu em área externa, no CEEBJA, e não no interior de unidade prisional, e requer a reforma da decisão para afastar a falta homologada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular em área externa a uma unidade prisional configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. Os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado utilizou aparelho celular dentro do estabelecimento penal, caracterizando a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal.4. Deve-se rejeitar a tese recursal de atipicidade da conduta, tendo em vista que o local do fato registrado no comunicado é a PCE – UP / Canteiro CEEBJA, ou seja, em unidade vinculada à Penitenciária Central do Estado, onde o detento cumpria pena.5. A mera posse ou utilização de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A simples posse ou utilização de aparelho telefônico dentro de unidade prisional configura falta grave, independentemente da comprovação de propriedade do dispositivo pelo apenado”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 0028107-74.2012.8.16.0014, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 04.04.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0035197-95.2010.8.16.0017, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, j. 13.02.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 0023410-54.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 26.02.2020.