Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Jacarezinho, em que é apelante Taisa de Oliveira e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 22.1, nos autos de embargos de terceiro 0007896-36.2024.8.16.0098, no qual o MM. Juiz de Direito Roberto Arthur David julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“(...) Pelos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a retirada da constrição judicial do veículo FIAT /TORO Volcano At D4, ano 2016/2017, placa GI K8F780, cor cinza, nos termos do artigo 487, II, do CPC, realizada no feito n. 0152-24.2023.8.16.0098. Junte-se cópia desta sentença ao processo n. 0152-24.2023.8.16.0098. Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º do CPC.(...)Em sede de embargos de declaração opostos pela embargada, modificou a sentença na parte final, para constar que (mov.52.1):De rigor o reconhecimento de erro material da decisão. Assim, substitua-se o parágrafo da condenação sucumbencial, para: “Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”A parte autora interpôs apelação no mov. 32.1 aduzindo que: a) propôs a ação para comprovar que que o veículo não pertence à devedora Camila Montegutti Carvalho, mas sim à peticionante, adquirente do bem em 30.06.2022, por meio de contrato de compra e venda firmado com a loja confiança veículos; b) afirmou que, embora reconhecida a procedência dos embargos e inexistindo resistência da parte embargada, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o fundamento de que teria dado causa à constrição por não tornar pública a propriedade do veículo; c) destacou que o magistrado aplicou equivocadamente a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que caberia ao embargante arcar com os ônus sucumbenciais; d) argumentou que não deu causa à constrição judicial, pois não poderia realizar a transferência do veículo antes da quitação total das parcelas ajustadas, conforme cláusula contratual que condicionava a transferência ao adimplemento integral; e) salientou que vem cumprindo rigorosamente o contrato firmado, conforme comprovantes de pagamento juntados, sendo inaplicável a conclusão de que teria agido com desídia; f) aduziu que a credora Sicredi Norte Sul PR/SP deu causa à constrição ao buscar penhorar bem que não pertence à devedora, cabendo a ela suportar os honorários nos termos do princípio da causalidade; g) acrescentou que a sentença incorretamente imputou-lhe comportamento culposo, quando, na realidade, agiu de boa-fé ao firmar contrato com empresa pertencente ao cônjuge da devedora, confiança veículos multimarcas; h) afirmou que, sendo procedentes os embargos, deve a credora arcar com os honorários advocatícios, conforme previsto na súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; i) sustentou que, além da reforma quanto à responsabilidade pelos honorários, deve ser afastada a fixação por equidade, devendo-se aplicar o percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme parte final do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas ao movimento 37.1, oportunidade em que a apelada alegou que: a) a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, previsto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, pois o autor adquiriu o veículo em 30.06.2022, mas não promoveu a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, circunstância que permitiu que, em consulta pública via sistema Renajud, constasse o bem em nome da executada, o que motivou a constrição; b) a ausência de transferência decorreu de opção do autor ao adquirir veículo financiado, assumindo o risco inerente à inexistência de registro público de sua posse; c) a instituição financeira atuou em exercício regular de direito ao requerer a penhora com base em dados públicos, inexistindo culpa pela ausência de registro; d) após tomar conhecimento da alegada transferência por meio dos embargos de terceiro, a ré não apresentou resistência ao levantamento da penhora, manifestando expressamente inexistir pretensão resistida, o que afasta qualquer responsabilidade pelo ajuizamento da demanda; e) os atos executórios não demonstram causalidade atribuível à ré, pois, nos autos originários, havia sido requerido o prosseguimento da execução sobre outro veículo, e a avaliação do bem objeto dos embargos ocorreu por equívoco; f) eventual responsabilidade pelo ato constritivo deveria recair exclusivamente sobre a ré, que permaneceu como titular registral do bem e, mesmo intimada da penhora, não informou ao juízo a venda anteriormente realizada, contribuindo para a manutenção da constrição; g) em razão disso, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado, todavia, de forma parcial. Isto porque a preliminar de pendência de julgamento dos embargos de declaração restou superada, haja vista que os autos somente foram remetidos a este Tribunal após a decisão proferida nos aclaratórios, conforme mov.40.1, razão pela qual deixa-se de se conhecer o recurso neste ponto. No mais, assevera a recorrente que não deve responder pelas custas e honorários de sucumbência, posto não ter dado causa à propositura ação. Asseverou que a transferência do veículo ficou condicionada à quitação de promissórias e parcelas do veículo, que vêm sendo por si adimplidas corretamente, e o teor da cláusula segunda do acordado era que somente após a quitação ocorreria a transferência para seu nome.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, considerando a alegação de que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN cabia exclusivamente à vendedora e que a constrição judicial sobre o veículo - FIAT/TORO Volcano At D4, ano 2016/2017, placa GI K8F80, cor cinza - teria ocorrido sem qualquer culpa ou negligência da embargante.Importante ressaltar que, em casos como o dos autos, a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, guia-se pela aplicação do princípio da causalidade.Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese fixada pelo Tema n. º 872, reiterando o quanto disposto na Súmula 303, assim deliberou: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. E, ainda, dispõe a referida Súmula 303 que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, o que não se aplica quando houver êxito na pretensão e a parte embargada oferecer resistência ao pedido inicial, o que não ocorreu na espécie.Referido entendimento tem sido utilizado por este Tribunal de justiça: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários em embargos de terceiro. Apelação Cível provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, alegando a superveniente perda do objeto da demanda e a ausência de pressupostos processuais, além de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O embargado argumenta que a restrição do veículo decorreu da omissão do embargante na transferência de propriedade junto ao Detran, o que gerou a necessidade dos embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão da omissão na transferência do veículo junto ao Detran, que deu causa à constrição do bem e à propositura dos embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. A omissão do embargante em transferir a propriedade do veículo deu causa à constrição judicial, o que implica sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.4.O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a jurisprudência do STJ.5. A parte embargada não ofereceu resistência ao pedido, o que justifica a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.6. A falta de registro da transferência do veículo é uma infração que impede a verificação da real propriedade do bem, resultando na constrição indevida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida para condenar a parte embargante ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios recai sobre a parte embargante que deu causa à constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade e à Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI, e 85, § 2º; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001063-09.2023.8.16.0107, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000899-04.2024.8.16.0109, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082652-11.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 30.11.2024; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, embargante deve pagar as despesas e os honorários do processo, porque não transferiu a propriedade do veículo que comprou, o que ocasionou o bloqueio judicial. A decisão foi baseada no princípio de que quem causa um problema deve arcar com os custos dele. Como o autor, embargante não fez a transferência do veículo no Detran, mesmo após quase três anos da compra, ele é responsável pelos custos do processo, mesmo tendo vencido a ação. Portanto, a sentença anterior foi mudada para que autor, embargante, pague as despesas e os honorários fixados em 10% do valor da causa. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053265-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025)“EMBARGOS DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DESTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGANTES QUE NÃO LEVARAM A REGISTRO O CONTRATO PRELIMINAR E SOMENTE REGISTRARAM A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À LIBERAÇÃO DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELOS EMBARGANTES, QUE DERAM CAUSA À AÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CUMPRIMENTO A REGRA DO §11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível- 0000899-04.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 26/11/2024).No caso em tela a recorrente argumentou que não deu causa à constrição judicial, pois não poderia realizar a transferência do veículo antes da quitação total das parcelas ajustadas, conforme cláusula contratual que condicionava a transferência ao adimplemento integral, bem como que ainda haveria pendências do financiamento efetivado anteriormente pela antiga proprietária.Em análise ao contrato de mov.1.8, observam-se as seguintes cláusulas:Pelo que se depreende das cláusulas e do próprio relato da recorrente, era de seu conhecimento a existência da alienação fiduciária entre a antiga adquirente Camila com terceira instituição financeira. Frise-se que, inclusive, afirmou que deixou de adotar as providências necessárias à regularização da transferência junto ao DETRAN, sob a justificativa de que o veículo já estaria financiado pela apelada CAMILA MONTEGUTTI em seu nome, assim, foi realizado contrato de compra venda (doc. Anexo mov. 1.8), cujo o teor da cláusula segunda era que somente após a quitação do valor do veículo pela apelante, que ocorreria a transferência do veículo para seu nome.Ocorre que tal circunstância, contudo, não é apta a afastar sua responsabilidade, pois eventual impossibilidade de transferência do veículo para o seu nome consistiu no risco assumido por ela quando da celebração de contrato particular sem anuência do credor fiduciário.Uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrioPortanto, embora a recorrente não estivesse imbuída de má-fé, assumiu os riscos das delongas de aguardar a quitação do financiamento, bem como consentiu com a necessidade de quitação do veículo para as devidas providências administrativas de transferência do domínio perante o DETRAN. Outrossim, revela-se oportuno consignar que a venda do veículo com a pendência de quitação do contrato de alienação fiduciária viola os termos da legislação de regência - artigo 66-B, § 2º da Lei n. 4.728/65, o qual não permite ao devedor fiduciante a alienação de coisa já alienada em garantia fiduciária, sob pena de responder perante as normas de direito penal. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, o contrato celebrado reputa-se válido e eficaz e produz efeitos no mundo jurídico, ainda que restritivamente às partes contratantes, sobretudo diante da habitual ocorrência desse tipo de negócio no mercado de automóveis.Ainda, das provas dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda foi realizado sem a anuência da instituição financeira, não surtindo efeitos, portanto, perante o credor fiduciário ou terceiros, como a instituição embargada, ora apelada. Dessa forma, a embargante, ao firmar contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, a despeito da proibição legal, assumiu o risco de eventuais prejuízos que pudessem surgir, como de fato surgir.Assim, eventual impossibilidade de transferência do veículo para seu nome, conforme se depreende do relatado, também é consequência do negócio jurídico firmado.No mais, ainda, deve ser considerado que a Cooperativa de Crédito, em sua contestação (mov. 12.1), anuiu expressamente ao pedido formulado pelo embargante, reconhecendo a boa-fé da adquirente e não apresentando qualquer resistência ao levantamento da constrição judicial. Todavia, evidente que não poderia ter conhecimento prévio do negócio jurídico particular celebrado entre a embargante e a executada, por intermédio de uma loja de veículos, o qual não foi objeto de publicidade registral junto ao órgão competente. Nesse contexto, observa-se que não houve, por parte da instituição credora, qualquer impugnação ou recurso voltado à preservação da constrição após a comprovação da titularidade do bem, o que evidencia que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu unicamente da ausência de regularização pela própria embargante, circunstância que ensejou a indevida vinculação do veículo à execução.Assim, em observância ao princípio da causalidade, incumbe ao embargante suportar os ônus processuais, uma vez que foi sua conduta omissiva que deu causa à instauração da demanda, ainda que o pedido inicial tenha sido julgado procedente.Por tais razões, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da causalidade, ao atribuir à embargante o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantida integralmente a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.Diante do não provimento do recurso interposto, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, a somar com percentual já fixado em sentença, modificado em sede de embargos de declaração, devidos pela recorrente à parte contrária.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
|