SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007896-36.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida, mantendo a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a retirada da constrição judicial sobre um veículo, sob a alegação de que a apelante, adquirente do bem, não era a devedora. A apelante requereu a reforma da decisão, argumentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi indevida, pois não deu causa à constrição, uma vez que a transferência do veículo estava condicionada à quitação total das parcelas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os honorários sucumbenciais e custas processuais em razão da omissão na transferência de propriedade do veículo que deu causa à constrição judicial.III. Razões de decidir3. Embargante que estava ciente da existência de alienação fiduciária referente ao veículo objeto de compra e venda, assumindo os riscos de aguardar a quitação do veículo para posterior transferência. 4. O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência em embargos de terceiro, conforme a jurisprudência do STJ.5. A parte embargada não ofereceu resistência ao pedido, justificando a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.6. A falta de registro da transferência do veículo impede a verificação da real propriedade do bem, resultando na constrição indevida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a condenação do embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios recai sobre a parte embargante que deu causa à constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade e à Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e 123, § 1º; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001063-09.2023.8.16.0107, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0000899-04.2024.8.16.0109, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0082652-11.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; Súmula nº 303/STJ.