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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Graciela, em face da decisão de mov. 113.1, proferida pelo d. juízo de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva sob nº 0002786-26.2018.8.16.0079, que indeferiu pedido de reabertura do cumprimento de sentença, com elaboração de novo cálculo e expedição de precatório complementar.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 12/06/2018, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, transitado em julgado em 15/05/2018, no qual o Município concordou com os cálculos apresentados, resultando na expedição do precatório nº 0000486 52.2019.8.16.7000, e deferido para inclusão no orçamento municipal de 2020, tendo o pagamento do título naquelas condições sido realizado pelo Executado; b) no curso desse processo, em 2019, foi ajuizada a ação rescisória nº 0017480-09.2019.8.16.0000, em que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, substituindo a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando do salário-mínimo para o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 71 da Lei Municipal nº 12/1994, com efeito repristinatório, cujo acórdão transitou em julgado em 14/08/2023; c) o d. juízo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem que houvesse qualquer deliberação sobre o impacto do novo título já formado, razão pela qual requereu a adequação do cumprimento de sentença aos parâmetros definidos pela rescisória, com expedição de precatório complementar correspondente à diferença entre o valor já pago, calculado sobre o salário-mínimo, e o valor devido, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, além da fixação de honorários advocatícios, o que veio a ser indeferido; d) o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo que esse pressuposto não estava preenchido quando a MM. Juíza proferiu a sentença extintiva em 21/05/2025; e) o título executivo que embasava o cumprimento de sentença não era mais aquele que havia sido pago, por ter sido reformado com eficácia retroativa pelo efeito repristinatório da rescisória, cuja obrigação remanescente era juridicamente exigível desde o trânsito em julgado da rescisória; f) quando proferida em 21/05/2025, havia saldo remanescente do mesmo título executivo que não havia sido satisfeito, razão pela qual não se poderia encerrar o feito declarando satisfeita uma obrigação que, juridicamente, não o estava; g) não se ignora que o pagamento do precatório foi integral em relação ao valor então calculado, mas a integralidade do pagamento deve ser aferida em relação ao título vigente à época da extinção, e o título vigente naquele momento era o título reformado pela rescisória, que gerava obrigação de valor superior ao pago, significando que pagar integralmente o que se devia sob um título desconstituído não equivale a satisfazer a obrigação do título que o substituiu; h) a extinção do cumprimento foi decretada sobre uma realidade jurídica que já não correspondia ao estado do título executivo, cuja obrigação remanescente decorrente da rescisória permanece insatisfeita, exigível e não alcançada por qualquer decisão proferida nestes autos; i) o trânsito em julgado formalmente declarado pelo juízo operou-se em 17/07/2025, e como nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é com o pagamento efetivo por precatório que se extingue o processo de execução com satisfação da obrigação, e não a mera declaração formal de trânsito em julgado, tampouco a inclusão do precatório em lista de pagamento; j) a extinção decretada antes do pagamento efetivo configura error in procedendo, determinando a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do cumprimento de sentença até a integral satisfação da obrigação; k) quando o pedido foi formulado, o cumprimento de sentença ainda não havia se encerrado, em seu sentido material, e a petição foi apresentada em momento anterior ao que processo se encerrava, afastando qualquer inércia imputável à Agravante, principalmente porque no curso do cumprimento de sentença, sobreveio a sentença proferida em ação rescisória, a qual alterou a extensão do título executivo e, consequentemente, os valores devidos à parte exequente; l) o pedido de complementação foi formulado justamente para adequar a execução ao novo cenário jurídico estabelecido pela decisão rescindente, antes mesmo de qualquer encerramento, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, por vedar a complementação decorrente de mera revisão dos valores já fixados no mesmo título, sem alteração do parâmetro jurídico que os embasou;m) o que pleiteia não é a complementação aritmética de valor já calculado, mas sim o pagamento da diferença decorrente da substituição de parâmetro declarado inconstitucional por parâmetro constitucionalmente adequado, determinada por acórdão transitado em julgado em sede de ação rescisória; n) em caráter subsidiário, mantido o entendimento do d. juízo, requer-se a autuação do crédito remanescente em autos apartados e sua consequente redistribuição, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual; o) requereu a concessão do benefício da gratuidade. Ao final, pugna, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a intimação da parte Recorrente para fins de comprovação de sua condição de hipossuficiencia, consoante decisão posta na mov. rec. 08.1, razão pela qual apresentou a manifestação de mov. rec. 13.1, juntando documentos.Então deferido o benefício da gratuidade, houve somente a admissibilidade do recurso, diante da falta de pedido à concessão de efeito recursal, determinando-se o regular processamento do recurso (mov. rec. 15.1).Em contrarrazões (mov. rec. 18.1), a parte Agravada pugnou pela manutenação da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos termos.Logo em seguida, houve apresentação de parecer pelo Procuradoria Geral de Justiça (mov. rec. 21.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade ou não de reabertura do cumprimento individual de sentença extinto e transitado em julgado, buscando deferimento de pedido de complementação de saldo remanescente.No caso dos autos, após comunicação do pagamento de precatório (mov. 84.1), prolatou-se a sentença de extinção do cumprimento de sentença decorrente do pagamento (mov. 94), e sendo as partes cientificadas a esse respeito, sem qualquer manifestação daí decorrente, certificou-se o transito em julgado em 17/07/2025 (mov. 99), sobrevindo o arquivamento do feito. Então, em 10/11/2025 – mov. 105.1, a parte exequente apresentou pedido de reabertura do processo executivo, sustentando a existência de saldo remanescente, em virtude da rescisão operacionalizada pela sentença de procedência proferida no âmbito da ação rescisória n⁰ 0017480-09.2019.8.16.0000, vindo alterar a base de cálculo do título coletivo executado (n⁰ 0000211-70.2003.8.16.0079), razão pela qual, como consequência, caberia readequação jurídica ao caso, acarretando no reelaboração do cálculo e pagamento de saldo remanescente consistente na diferença do que havia sido pago com o novo montante decorrente da aplicação do novo parâmetro estabelecido pela modificação do título executivo, como forma de satisfação integral da obrigação, ainda pendente.Intimado, o Município se manifestou na mov. 111.1 pela impossibilidade da reabertura do procedimento em virtude do transito e julgado, e logo em seguida, o d. juízo originário indeferiu o pedido (mov. 113.1), nos seguintes termos:“2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reabrir cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado, para fins de pagamento de diferenças decorrentes de alteração superveniente dos critérios de cálculo, promovida em sede de ação rescisória. É certo que a ação rescisória, quando julgada procedente, desconstitui o título judicial anterior e forma novo título, apto, em tese, a substituir aquele anteriormente existente. Todavia, tal efeito não é absoluto nem ilimitado, encontrando restrições nos institutos da preclusão e da coisa julgada, sobretudo quando o cumprimento de sentença já foi integralmente satisfeito e definitivamente encerrado. No caso concreto, quando a exequente formulou o pedido de adequação do cumprimento de sentença aos parâmetros definidos na ação rescisória, o processo já se encontrava extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado da sentença extintiva. Não houve, portanto, qualquer providência tempestiva no sentido de suspender, adequar ou reservar valores antes do encerramento definitivo da execução. A extinção do cumprimento de sentença, acobertada pela coisa julgada material, constitui óbice intransponível à rediscussão do crédito no mesmo feito. A ação rescisória desconstituiu o título originário, mas não rescindiu a sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento, a qual permanece hígida e eficaz. Cumpre destacar, ainda, que eventuais diferenças decorrentes da modificação dos critérios de cálculo reconhecida na ação rescisória configuram título judicial novo e autônomo, o qual não se confunde com aquele que lastreou o presente cumprimento de sentença, já extinto e quitado. Assim, eventual pretensão ao recebimento de tais valores deverá ser deduzida por meio de nova demanda, observando-se o devido processo legal, sendo incabível a cobrança, nestes autos, de valores diversos daqueles já integralmente satisfeitos, ainda que se trate da mesma matéria de fundo posteriormente alterada por ação rescisória.Ademais, o pedido formulado implica, na prática, a complementação de valor já pago por meio de precatório, providência expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, que proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor já quitado. Os precedentes invocados pela exequente não se aplicam à hipótese dos autos, pois versam sobre cumprimentos de sentença ainda em curso à época do trânsito em julgado da ação rescisória, situação distinta daquela ora examinada, em que o processo executivo já havia sido definitivamente encerrado. Dessa forma, admitir o pleito da exequente importaria violação à coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios, o que não se admite. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 125.1.”Pois bem. Segundo o disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, a extinção da execução somente ocorre com o reconhecimento de ter havido a satisfação integral da obrigação. Cito:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Destaco.A esse respeito, explicita o doutrinador Fredie Didier que:“[…] O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução (CPC, art. 924, II, CPC).” (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 66.).Neste sentido, também é orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que:[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […] (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018).Veja-se que, no caso dos autos, houve extinção do processo executivo através de sentença que reconheceu a satisfação da obrigação advinda do titulo coletivo executado - n⁰ 0000211-70.2003.8.16.0079, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.Isto porque certificado o pagamento do precatório (mov. 84.1), sem ter havido qualquer manifestação pelas partes a respeito, sobreveio o arquivamento em virtude do transito em julgado da sentença extintiva – mov. 99.1, pondo fim ao procedimento instaurado.Não se pode esquecer que, segundo a orientação firmada pelo Tema 1360 do Supremo Tribunal Federal:“É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa”.Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não caberia à reabertura do cumprimento individual de sentença, não só porque violaria a autoridade da coisa julgada extintiva da execução, mas também haveria de se admitir expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.Afinal, a obrigação foi satisfeita pelo executado nos termos do título coletivo originário executado.Essa constatação não afasta eventual direito a saldo remanescente decorrente da sentença de procedência proferida na ação rescisória n⁰ 0017480-09.2019.8.16.0000 que, inegavelmente, alterou a base de cálculo estabelecida no título coletivo originário (autos n⁰ 0000211-70.2003.8.16.0079).Como se sabe, o trânsito em julgado da ação rescisória n⁰ 0017480-09.2019.8.16.0000 ocorreu em 14/08/2023, e durante o processamento do presente processo executivo, a parte Exequente só veio informar a rescisão do título coletivo em 10/11/2025, ou seja, após o seu arquivamento pelo transito em julgado da sentença extintiva pelo pagamento por precatório, aliás, certificado como ocorrido em 17/07/2025. Então, não se trata de situação jurídica noticiada e pendente de resolução no curso do cumprimento de sentença a admitir hipótese de prévia readequação com a finalidade de expedição de requisição de pagamento, tampouco se trata de processamento de pedido de saldo remanescente, decorrente de mero erro de cálculo constatado nos autos.Veja-se que a rescisão da sentença trouxe fundamento à modificação da base de cálculo da condenação referente ao direito reconhecido no título coletivo, correspondente às diferenças devidas aos servidores a título de adicional de insalubridade, evidenciando a formação de novo título autônomo, passível de execução.Ou seja, o título originário previu como sendo à base de cálculo do adicional de insalubridade pela incidência sobre o salário mínimo, enquanto o acórdão da rescisória previu como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo.Assim, constata-se que o pedido formulado pela parte Exequente pretende valor pautado em alteração de base de cálculo e não em mero erro de cálculo, a partir de títulos distintos.Dessa forma, como já houve satisfação da obrigação originária mediante pagamento por precatório, reconhecida por sentença extintiva transitada em julgado, sem qualquer insurgência ou ressalva manifestada sobre isso pelas partes, não caberia reabertura do processo executivo, em prestígio a segurança jurídica.Nesse sentido, é o entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu a continuidade do cumprimento de sentença em ação ordinária de cobrança de gratificação de insalubridade, após a parte requerente ter renunciado ao prazo para se manifestar sobre a satisfação do crédito, resultando na extinção do feito por pagamento integral do débito. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reabertura do cumprimento de sentença após a prolação de sentença de extinção do feito pelo pagamento integral do débito, considerando a existência de coisa julgada material. 3. A continuidade do cumprimento de sentença após a prolação de sentença de extinção do feito pelo pagamento integral do débito, com trânsito em julgado, violaria a coisa julgada. 4. A parte exequente renunciou ao prazo processual para se manifestar sobre a satisfação do crédito, levando à extinção do cumprimento de sentença. 5. A reabertura do cumprimento de sentença extinto e transitado em julgado configura violação à autoridade da coisa julgada, que é imutável e indiscutível. 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A continuidade do cumprimento de sentença após a prolação de sentença de extinção do feito pelo pagamento integral do débito, com trânsito em julgado, incorreria em violação à coisa julgada, o que não pode ser admitido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0119825-43.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.03.2026). Destaco.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. EXECUÇÃO DE VALORES COMPLEMENTARES, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de execução complementar; 2. Pretensão de retomada do cumprimento de sentença; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de cobrar valores remanescentes, decorrentes da incidência de tema repetitivo do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos autos e após o encerramento da etapa de execução, mediante sentença transitada em julgado; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não encontra respaldo o ordenamento jurídico a pretensão de reabertura do cumprimento de sentença – transitado em julgado e arquivado definitivamente –, no intuito de executar diferenças oriundas da aplicação do Tema nº 810, da Suprema Corte; 5. O título já foi executado, em processo encerrado por sentença que homologou o cálculo da dívida e reconheceu a satisfação integral do crédito, sem impugnação tempestiva dos litigantes; 6. Não incidem os Temas nº 1.170 e 1.361, do Supremo Tribunal Federal, visto que a agravante não pretende a alteração, em cumprimento de sentença, dos parâmetros de atualização de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, mas a retomada da execução de uma obrigação já cobrada e já quitada, em processo judicial definitivamente encerrado; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 525 e 507; Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0136100-67.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026). Destaco.Portanto, inadmitido o pedido de reabertura do cumprimento de sentença no presente caso, não conheço do pedido subsidiário formulado pela parte Exequente no tocante à autuação do crédito remanescente em autos apartados e sua consequente redistribuição, uma vez que caberia à apresentação e à análise desse pedido primeiramente perante o d. juízo originário. Fica mantida a decisão agravada para inadmitir a reabertura do cumprimento de sentença após arquivamento pelo transito em julgado da sentença extintiva pelo pagamento de precatório.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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