SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003045-32.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedenteS os pedidos iniciais, em conformidade com a ADPF nº 165 julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE Apelada – alegação de voluntariedade do acordo, ausência de efeito vinculante da ADPF, violação do art. 927, inciso III, do CPC e 489, §1º, VI, do CPC, inovação recursal e julgamento extra petita, haja vista a ausência de enfrentamento do objeto da ação sobre o direito adquirido. 2. RAZÕES DE DECIDIR – DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF com efeito vinculante – art. 10, §3º da Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999 – reconhecimento da constitucionalidade das referidas normas de regime monetário que, pelo contexto fático, também considera válida a incidência dos referidos índices para os períodos legalmente previstos - fundamentação da ADPF nº 165 que seguiu o entendimento da ADPF nº 77, pela impossibilidade de impedir a aplicação imediata das normas de regime monetário pelo direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.3. CONCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.