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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por NEWE Seguros contra a sentença de mov. 120.1, mantida em mov. 132.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de cobrança de indenização de seguro agrícola ajuizada.Em suma, o autor ajuizou a demanda sob a narrativa fática de que teriam contratado seguro agrícola junto à requerida para cobertura do plantio de soja, na safra de 2021/22. Destarte, alegou que a produção teria sofrido com forte estiagem, afetando a cultura de forma severa, motivo pelo qual acionou a seguradora, tendo sido realizada vistoria técnica e enviada a documentação necessária, contudo, a requerida negou o pagamento securitário sob o argumento de que o evento teria ocorrido anteriormente ao início da cobertura básica, quer seja, antes que 70% (setenta por cento) das plantas terem apresentado o primeiro trifólio. Ao proferir sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência da ação, fundamentando, em suma, que “(...) houve violação ao dever de informação adequada, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, ou, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.), incidindo a interpretação mais favorável ao consumidor, início de vigência da cobertura na data indicada na apólice (15/09/2021), nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor). (...)” (fl. 4)Assim, condenou a requerida ao pagamento indenizatório a título securitário no valor de R$ 192.992,80, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação, além de juros de mora de 0,25% ao mês a partir da citação.Em face da sentença, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 123). Contudo, além de rejeitar os aclaratórios, o Juízo a quo ainda condenou a requerida ao pagamento de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. (vide mov. 132).Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso em mov. 139.1, arguindo, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença deve ser anulada ante cerceamento de defesa; b) deve ser afastada aplicação de multa por embargos protelatórios; c) não é possível a incidência do CDC ao caso em voga; d) o período de cobertura é quando começa a exposição do bem ao risco coberto, que deve estar compreendido dentro do período de vigência do seguro. Veja-se cláusula 16 das Condições Especiais; e) para a safra de soja do segurado o início de cobertura somente irá ocorrer quando 70% das plantas apresentarem o primeiro trifólio, que corresponde ao estágio fenológico V2; f) não se pode considerar que o Autor não sabia de tal diferenciação, uma vez que é um grande produtor rural, acostumado a celebrar seguros na modalidade rural; g) foi disponibilizada a requerente as condições gerais do contrato, estando afastado o argumento de que desconheceria o referido clausulado, não podendo a parte se abster do pacto firmado, com base em putativo desconhecimento; h) as informações lançadas no laudo de vistoria não foram aleatoriamente apontadas pelo vistoriador, mas realizadas com amparo na proposta de seguro, bem como nas declarações prestadas pelo Apelado; i) ao informar que a ocorrência do sinistro se deu a partir do dia 25.11.2021, tendo a lavoura sido semeada em 12.10.2021, inequívoco que o período de seca ocorreu quando a cultura ainda estava em estádio fenológico anterior ao V2; j) foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 4.700,32 por hectare correspondente a aproximadamente 64% do total inicialmente estimado; k) fez-se necessário readequar o LMI da apólice (de acordo com o custo de produção efetivo), como também o cálculo da indenização securitária, o qual leva em conta os dados de produtividade; l) subsidiariamente, deve ser considerado o reajuste do LMI para o valor que efetivamente teve o Apelado de gasto na produção da lavoura, e deve ser intimada novamente a beneficiária para que esclareça se as obrigações assumidas pelo Apelado foram cumpridas ou para que informe o saldo devedor atualizado da operação; m) no caso de manutenção da condenação ao pagamento de indenização securitária, a correção monetária deverá ser computada a partir da data do ajuizamento desta demanda, diante do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Ademais, a atualização do valor da condenação deverá ser feita com base no índice de correção monetária no contrato de seguro.Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 143.1), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, requereu o não provimento recursal.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadePara o conhecimento do recurso, devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Destarte, entendo que o tópico “DA INDEVIDA ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA CONSUMERISTA E DO INCORRETO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” (fl. 19 e seguintes) das razões recursais não comporta conhecimento, tendo em vista que tais pontos foram decididos pelo Juízo a quo na decisão de mov. 37.1 dos autos de origem, não tendo a parte requerida recorrido oportunamente. Isto posto, conheço em parte do recurso. No que se refere às contrarrazões recursais (mov. 143), afasto a preliminar suscitada pelo apelado relativa a suposta intempestividade recursal, visto que o fato de os aclaratórios opostos pela requerida terem sido rejeitados não afasta a interrupção do prazo processual. 2 – Preliminar (cerceamento de defesa)Preliminarmente, a apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.Entendo que não assiste razão à parte. Em análise aos autos de origem, constata-se que ao sanear o feito (mov. 37.1), o Juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial sob a fundamentação de que “(...) a controvérsia tem natureza técnica, concernente ao momento da caracterização do sinistro e ao estágio de desenvolvimento da lavoura nesse período.”. Ainda, restou estabelecido que a incumbiria à seguradora demonstrar que o sinistro ocorreu em momento anterior ao início da cobertura securitária (ponto controvertido n. 1).Contudo, após discussões acerca do valor dos honorários periciais (vide mov. 68, 72, 76 e 79), o Juízo a quo, em mov. 89.1, alterou o entendimento anterior, indeferindo a produção de prova pericial: “1. Considerando o entendimento deste juízo, aliado aos precedentes jurisprudenciais e ao CDC, bem como em considerando que o magistrado é destinatário das provas, indefiro a produção de prova pericial.” Após oposição de embargos de declaração pela requerida (mov. 91), o MM Magistrado os rejeitou, enunciando que “(...) o magistrado é o destinatário das provas, podendo apreciá-las livremente e fundamentar seu conhecimento através destas. Denota-se que a decisão saneadora foi proferida há mais de um ano e meio, quando, inclusive, outro magistrado atuava neste juízo, sendo que, revisitando-se o feito, neste momento, verificando-se, ademais, as diversas ações similares existente neste juízo, que a produção de prova pericial revela-se desnecessária ao deslinde do mérito.”. Ademais, em que pese a requerida interpor, na oportunidade, agravo de instrumento, este Relator não conheceu do recurso por entender que a insurgência acerca do indeferimento da prova pericial não era matéria prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC (vide mov. 8.1 – autos nº. 0053312-93.2025.8.16.0000).Após, sobreveio o proferimento da sentença (mov. 120), na qual o Juízo a quo, em suma, entendeu pela procedência da ação.Pois bem. Em que pese o enunciado pela seguradora apelante, entendo que não prospera a tese acerca do cerceamento de defesa.Isto porque, termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o exame das provas que são ou não necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, o § único do referido artigo prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.No caso em apreço, entendo que o indeferimento do pedido ocorreu de forma fundamentada, ademais, tendo em vista que no laudo final de vistoria produzido pela seguradora (mov. 1.8) há o registro do estágio fenológico em que se encontrava a plantação à data do evento, a produção de prova pericial se mostra desnecessária, posto que é possível verificar e concluir com base nos documentos juntados se o sinistro ocorrido se enquadra ou não na previsão da cláusula contratual 16.2, conforme enunciado pela seguradora na “Carta Resposta” de mov. 1.9 dos autos de origem. Desta feita, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, de modo que rejeito a preliminar suscitada. 3 - MéritoCinge a controvérsia a respeito da sentença proferida (mov. 120.1) que julgou procedente a ação, condenando a requerida, ora apelante, a proceder o pagamento da cobertura securitária, no valor de R$ 192.992,80. Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida in totum.Resumidamente, o autor, ora apelado, ajuizou a demanda sob a narrativa fática de que é produtor rural, tendo contratado Seguro Agrícola junto a requerida, gerando a apólice nº. 10001010042395, para cobertura securitária da safra de soja – ano 2021/2022, cultivada no município de Nova Aurora/PRDestarte, narrou que a lavoura foi afetada por uma crise hídrica/estiagem que afetou a região.Contudo, a seguradora negou a cobertura sob a fundamentação de que “(...) o plantio da área segurada ocorreu em 12/10/2021 e de acordo com os dados de precipitação para o município de Nova Aurora - PR, a data de início do evento SECA foi 16/10/2021 (conforme demonstrado a seguir), caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio.”.O Juízo a quo, ao proferir a sentença (mov. 120.1), entendeu pela abusividade da negatividade sob a fundamentação de que “(...) restou demonstrado que a seguradora não cumpriu com o dever de informação ao segurado no momento da contratação. Havendo estabelecimento de período de cobertura diverso daquele indicado em destaque na apólice, deveria a ressalva ser expressa e comprovado que o segurado dela teve conhecimento, nos termos do art. 54, §4º, do CDC”. (fl. 11). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (mov. 139.1) alegando, em suma, que: a) para a safra de soja do segurado o início de cobertura somente irá ocorrer quando 70% das plantas apresentarem o primeiro trifólio, que corresponde ao estágio fenológico V2; b) ao informar que a ocorrência do sinistro se deu a partir do dia 25.11.2021, tendo a lavoura sido semeada em 12.10.2021, inequívoco que o período de seca ocorreu quando a cultura ainda estava em estádio fenológico anterior ao V2.A seguradora apelante ainda alega que não houve violação quanto ao dever de informação.Pois bem. Em conformidade ao exposto, o Juízo a quo entendeu que a seguradora teria violado o dever de informação quanto ao início da vigência da cobertura securitária. Destarte, em que pese este Relator divirja quanto a suposta violação ao dever de informação, ainda assim, em análise aos autos de origem, entendo que a negativa de indenização securitária se mostra abusiva.Inicialmente, no que se refere ao dever de informação, entendo que a seguradora cumpriu com a sua obrigação, tendo em vista que nas condições gerais anexadas pela própria parte autora, em mov. 1.7 (vide fl. 16), consta cláusula dispondo que “Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio.” (cláusula 16.2).Ademais, o fato de inexistir qualquer destaque não resulta na violação do dever de informação, tendo em vista que a referida cláusula foi redigida de forma inteligível e cristalina.Destarte, em análise aos documentos acostados aos autos, entendo que a fundamentação apresentada pela seguradora para negar o pagamento da indenização securitária não prospera, de modo que a negativa é abusiva.Da apólice anexada em mov. 1.7 dos autos de origem, nota-se que a cláusula 16.2 das Condições Gerais (PERÍODO DE COBERTURA) prevê que “Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio.”. (fl. 16)Destarte, entendo que as provas documentais juntadas nos autos de origem, sobretudo o laudo final de vistoria produzido pela própria seguradora, aponta que a cultura do segurado já havia apresentado o primeiro trifólio, dando início, portanto, ao período de cobertura.Em análise ao laudo final (vide mov. 1.8), nota-se que o perito enviado pela seguradora constatou que o estágio fenológico no evento era o seguinte: Do apontado pelo perito, constata-se que a cultura estava no estágio fenológico V5/6 no momento do evento (seca), sendo que o estágio que representa o primeiro trifólio é o V2, conforme consta na gravura colacionada pela requerida em sua contestação (mov. 25.1 – fl. 21): Portanto, tendo em vista que o estágio V2 corresponde ao 1º trifólio, e que o laudo de vistoria elaborado pela própria apelante registrou que a cultura segurada já estava no estágio V5 e V6, portanto, no quinto e sexto nó; e que o referido documento corrobora com a tese autoral, pois confirma que o sinistro decorreu do evento seca, não prospera a arguição da apelante de que o sinistro teria ocorrido antes do plantio e da fase de pré-emergência da lavoura.Ainda, a argumentação de que a quebra da estiagem da segurada teria sido em patamar superior à média da localidade não é capaz de afastar o dever de cobertura, tendo em vista que no laudo de vistoria não consta qualquer falha no manejo da cultura.Ademais, a seguradora ao indeferir o pedido de pagamento de indenização securitária (vide mov. 1.10) em momento algum fundamentou a negativa em razão de eventual negligência por parte da segurada, alegando tão somente que “(...)o plantio da área segurada ocorreu em 12/10/2021 e de acordo com os dados de precipitação para o município de Nova Aurora - PR, a data de início do evento SECA foi 16/10/2021 (conforme demonstrado a seguir), caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio. (...)”.Portanto, não demonstrada qualquer conduta inadequada por parte do autor no plantio e manejo da cultura.Adiante, a parte apelante alega que o custo de produção da lavoura do Autor destoa do efetivamente declarado no momento da contratação do seguro. Assim, a apelante defende que se faz necessário readequar o LMI da apólice (de acordo com o custo de produção efetivo), como também o cálculo da indenização securitária, o qual leva em conta os dados de produtividade.Subsidiariamente, pugna que seja considerado o reajuste do LMI para o valor que efetivamente teve o apelado de gasto na produção da lavoura.Contudo, entendo que novamente sem razão à apelante.Inobstante em casos semelhantes este Relator tenha adotado o entendimento de que nesta espécie de contrato o valor do LMI deveria ser recalculado de acordo com os custos de produção efetivamente empregados pelo produtor rural na lavoura sinistrada, após melhor refletir sobre a questão, na ocasião o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000383-60.2023.8.16.0192 conclui pela necessidade de reformular meu entendimento sobre a matéria. Em primeiro plano porque, a despeito de constar na cláusula “4.1” do contrato que o objetivo deste seguro é “a cobertura das despesas do ciclo produtivo”, a cláusula “22.1” apresenta a previsão de que o “sinistro ocorrerá quando, em decorrência de algum dos Riscos Cobertos, o número de quilogramas efetivamente colhidos por hectare (Produtividade Obtida) em toda a Unidade Segurada resultar inferior ao número de quilogramas por hectare definido na Apólice ou Certificado de Seguro como sendo a Produtividade Garantida.”Como se vê, o contrato apresenta regras contraditórias, pois ao mesmo tempo que indica que seu objetivo é a cobertura do custeio produtivo, prevê que o sinistro ocorrerá quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida, protegendo assim a produtividade garantida.Tal conjuntura coloca o consumidor em posição desfavorável, pois gera confusão a respeito de qual é efetivamente o objeto de proteção do contrato. Desta maneira, impõe-se a aplicação do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, por força do qual as disposições contratuais deverão ser interpretadas de acordo com o sentido mais favorável ao consumidor, o que no caso concreto corresponde à interpretação de que a apólice protege a Produtividade Esperada e não os Custos de Produção empregados.Ademais, analisando detidamente o contrato, não se identifica qualquer previsão autorizando o recalculo do LMI no momento da liquidação do sinistro. Ainda que a cláusula “12.1” estipule que o “Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”, ela não prevê a possibilidade de readequação do LMI a posteriori, tornando a prática abusiva.Ora, o LMI é o risco assumido pela seguradora no momento da contratação, sendo que a contrapartida por ela cobrada (prêmio) é calculada justamente a partir da extensão do risco assumido. Deste modo, a redução do LMI imporia ao segurado um custo superior ao risco que a seguradora efetivamente estaria garantindo, causando desiquilíbrio financeiro no contrato. Portanto, não há o que se falar em redução do Limite Máximo de Indenização (LMI).Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PLANTIO DE SOJA DEVIDO A ESTIAGEM. [...]. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NA PRODUTIVIDADE OBTIDA, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO. [...].”. Grifei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003185-12.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 23.10.2025)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA PLANTE TRANQUILO. PERDA DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. [...].4. A FÓRMULA PREVISTA NA APÓLICE PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO UTILIZA O CUSTO DE PRODUÇÃO, DE MODO QUE IMPEDE ACOLHER O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO CONFORME REQUERIDO PELA SEGURADA .5. FALTA DE PROVAS DE QUE O SEGURADO EMPREGOU CUSTO DE PRODUÇÃO MENOR DAQUELE PREVISTO NA APÓLICE, ÔNUS QUE COMPETIA A SEGURADORA 6. [...]”. Grifei.(TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0000802-22.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 04.10.2025) Por consequência, desnecessário perquirir a respeito de qual o custo de produção efetivamente empregado pela demandante, pois, mesmo inferior àquele projetado no momento da contratação, tal conjuntura não autoriza a redução do Limite Máximo de Indenização, sob pena de grave desequilíbrio financeiro do contrato em prejuízo da consumidora frente ao fato de o valor do prêmio pago estar diretamente vinculado ao LMI previsto na apóliceAto contínuo, a seguradora apelante alega que o MM Magistrado desconsiderou a cláusula 3.1 das condições gerais do seguro, que determina que o valor da indenização deverá ser pago ao beneficiário do seguro. Assim alega que o pagamento deverá ser direcionado à COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA – COPACOL.Contudo, sem razão à apelante. Isto porque, ao mov. 1.5 dos autos de origem, o autor anexou “Declaração de Quitação e Sub-rogação”, na qual aponta quitação de todas as obrigações do segurado junto à declarante (Copacol), tendo o Sr. Darcio se sub-rogado quanto ao direito da declarante beneficiária na apólice de seguro 10001010042395.Assim, não há que se falar no direcionamento do pagamento à beneficiária do contrato.Por fim, a seguradora a correção monetária deverá ser computada a partir da data do ajuizamento desta demanda, diante do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e que a atualização do valor da condenação deverá ser feita com base no índice de correção monetária no contrato de seguro, na forma dos arts. 389, parágrafo único10, e 406, § 1º.Destarte, sem razão.Isto porque, conforme entendimento do STJ, fixado em sua Súmula 632 “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”. Assim, mantido o termo inicial fixado pela sentença.Por fim, quanto ao pedido para que seja adotado o índice de correção monetária pactuado no contrato, nota-se que o Juízo a quo já decidiu neste sentido: “(...) Quanto à correção monetária, assiste razão ao autor quanto a sua incidência a partir da contratação, visto se tratar de matéria já sumulada (Súmula 632 do STJ – Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da contratação até o efetivo pagamento”), a ser corrigido pelo índice do IPCA/IBGE, eis que assim pactuado. (...)” (fl. 7 – destaquei) Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pela requerida NEWE SEGUROS S.A. (mov. 139.1), mantendo in totum a sentença proferida nos autos de origem. Ante o não provimento do recurso, majoro a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
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