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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001302-51.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATRIBUI CAUSA LABORAL AO ACIDENTE SOFRIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente, na qual o autor alega ter sofrido fratura de acetábulo esquerdo. 1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual o autor se insurge por meio da presente apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se neste acórdão a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa, considerando que, na inicial, o autor não atribuiu causa laboral à sua incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3.2. No caso, o autor narrou na inicial que o evento decorreu de um "acidente doméstico" enquanto realizava serviço particular, o que é compatível com o relato prestado por ele ao perito do INSS por ocasião da perícia administrativa. 3.3. Sendo assim, limitado ao que foi afirmado na inicial, há que se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar este caso. 3.4. À vista disso, é de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento de demandas previdenciárias comuns (Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.2. Recurso prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STJ, Súmula 501; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2015.