Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATRIBUI CAUSA LABORAL AO ACIDENTE SOFRIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente,
na qual o autor alega ter sofrido
fratura
de acetábulo esquerdo.
1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual o autor se insurge por meio da presente apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se neste acórdão a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa, considerando que, na inicial,
o
autor não atribuiu causa laboral à sua incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF.
3.2. No caso,
o
autor narrou na inicial que o evento decorreu de um "acidente doméstico" enquanto realizava serviço particular,
o que é compatível com o relato prestado por ele ao perito do INSS por ocasião da perícia administrativa.
3.3.
Sendo assim, limitado ao que foi afirmado na inicial,
há que se reconhecer de ofício
a incompetência da Justiça Estadual
para processar e julgar este caso.
3.4.
À vista disso, é de
rigor a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento de demandas previdenciárias comuns (Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1.
Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
4.2.
Recurso
prejudicado.
_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STJ, Súmula 501; STJ,
AgRg
no
AgRg
no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2015.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001302-51.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gustavo Ramos Gonçalves (mov. 42.1): “1. RELATÓRIO
Trata-se de ação que visa a concessão de Auxílio-Acidente, proposta por LUIZ CARLOS GUILHERME contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Autor alega ter sofrido um acidente de trabalho (queda de plataforma de máquina agrícola) em 24/10/2022, resultando em Fratura de Acetábulo Esquerdo (CID-10 S32.4), o que lhe ensejou o recebimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (B-31, NB 641.318.370-9) no período de 24/10/2022 a 24/03/2023. Após a alta, o INSS indeferiu o pedido de AuxílioAcidente em 19/02/2025 por "Inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa". A petição inicial foi recebida, determinando a citação da parte ré e a realização de prova pericial médica (mov. 12). A prova pericial foi realizada e o Laudo Pericial foi juntado aos autos (mov. 25). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (mov. 30), requerendo a procedência do pedido. O INSS apresentou contestação (mov. 29), requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Houve impugnação da contestação apresentada pela parte autora (mov. 34). Não houve requerimento de produção de novas provas (mov. 38, 39). É o relatório. Decido. (...) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, em consonância ao art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 46.1), alegando, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a realização de nova prova técnica com especialista em ortopedia; b) o laudo pericial atual apresenta lacunas técnicas e insuficiência metodológica, uma vez que o perito possui especialidade em diagnóstico por imagem e medicina do trabalho, mas não em ortopedia; c) o perito judicial não realizou nem solicitou exames modernos como ressonância magnética ou ultrassonografia para investigar lesões em tecidos moles, baseando-se apenas em radiografia simples; d) o autor foi vítima de acidente de trabalho típico que resultou em fratura do acetábulo esquerdo, gerando dor à compressão e teste de Lasègue positivo; e) as sequelas da lesão reduzem a eficiência e afetam a capacidade laboral na função de mecânico agrícola, profissão que exige elevado esforço físico, agachamentos frequentes e posturas forçadas; f) o auxílio-acidente é devido sempre que houver sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do STJ; e g) a prova pericial não possui valor absoluto e deve ser analisada de forma conjunta com os demais elementos dos autos, podendo ser afastada quando o laudo contiver elementos que contradigam a conclusão final. Apresentadas as contrarrazões (mov. 49.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJPR). É o relatório.
Voto I – Direto ao ponto: há que se reconhecer, desde logo e de ofício, que a Justiça Estadual não tem competência para a apreciação do feito. Sim, porque, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido e que deu causa ao pedido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STF é clara ao determinar que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica ao estabelecer que “compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois, se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF). II – No caso, o autor propôs a presente demanda com o intuito de obter a concessão de auxílio-acidente sob o argumento de que segue com sua capacidade laborativa reduzida, pois “se viu envolvido em um acidente doméstico”, ocasião na qual “(...) realizava um serviço particular na empresa SIMEX – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, onde desempenhava suas atividades laborais na condição de mecânico agrícola”, vindo, então, a sofrer uma fratura de acetábulo esquerdo (ref. mov. 1.1, pág. 6). Em nenhuma parte da petição inicial, vale dizer, o autor atribuiu causa laboral ao acidente em questão – isto é, jamais afirmou que se tratou de acidente ocorrido no exercício do trabalho –, assim como ele tampouco juntou aos autos qualquer documento que pudesse levar a outra conclusão. No mais, registro que, conquanto o perito judicial tenha reconhecido a existência de acidente de trabalho, tal conclusão, ao que tudo indica, foi embasada apenas no fato de que o autor estava exercendo um trabalho na ocasião, mas sem análise circunstancial — somente a partir da qual se pode extrair que o trabalho em questão fora exercido, como dito, de forma particular. Ainda, embora o autor tenha pretendido alterar sua narrativa na impugnação à contestação (mov. 30.1) — a partir de quando passou a afirmar que sofreu acidente de trabalho —, tal versão não apenas não encontra suporte nos elementos probatórios constantes dos autos, mas é com eles contraditória. Isso porque, ao analisar a perícia administrativa relativa ao benefício NB 641.318.370-9, extrai-se que o autor se encontrava desempregado à época do evento, bem como que sua presença na empresa se deu de forma informal — em consonância, inclusive, com a própria narrativa inicial de que realizava serviço particular —, em “auxílio a um colega”, conforme se verifica do documento de mov. 23.3, pág. 3: “HISTÓRICO: 29/11/2022. PI. 49A. COM ANTECEDENTES PERICIAIS NO SABI. DECLARA NAO TRABALHAR, QUE ESTÁ DESEMPREGADO. CTPS: VÍNCULO ATUAL: NAO HA. DECLARA TER EM COMPLETO. HA: REFERE QUEBRADURA DE BACIA HA 01 MES. REFERE QUE CAIU UMA PLATAFORMA DE MÁQUINA AGRICOLA SOBRE SEU CORPO REFERE NAO ESTAVA FORMALMENTE TRABALHANDO, MAS ESTAVA AJUDANDO UM COLEGA. REFERE QUE FARA CIRURGIA E NAO ESTÁ FAZENDO NENHUM TRATAMENTO. TROUXE ATESTADO DE 29/10/2022, DR. RENAN, CRM 41353, REFERINDO TRATAMENTO CONSERVADOR DE FRATURA DE ACETABULO ESQUERDO, CID S32.4. REFERE QUE FEZ TAC DE BACIA, TROUXE IMAGENS DE RX E TAC NAS QUAIS NAO IDENTIFICO FRATURA. SIMA PARA LAUDO DA TAC. DEVOLVO DOCS. TRAZIDOS.” Seja como for, fato é que a análise para fins de definição de competência, como se sabe, deve levar em conta tão somente o que foi demandado na inicial e seu embasamento fático. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). A partir daí, à luz da teoria da asserção — atualmente dominante na jurisprudência —, extrai-se, com base exclusiva nas afirmações deduzidas na petição inicial, que a análise da pretensão do autor esbarra, desde logo, na incompetência da Justiça Estadual. Nesse cenário, a declinação da competência para a Justiça Federal não é apenas a medida processual mais adequada, mas também a providência mais benéfica ao autor, já que, assim, seu pleito de concessão de benefício por incapacidade será examinado sob a perspectiva previdenciária simples – isto é, sem análise acerca da natureza do acidente, o que jamais poderia ocorrer no âmbito da Justiça Estadual. Posto isso, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda e, por conseguinte, remeter os autos ao Juízo competente (Justiça Federal), à qual incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC. À vista disso, fica prejudicado o exame do recurso.
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