SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012628-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que, entendendo não demonstrado pela empresa ré o destino da quantia paga aos autores em distrato extrajudicial, determinou o retorno dos autos ao perito para apuração do valor correspondente à cláusula penal compensatória de 20% prevista no contrato. A agravante sustentou violação à coisa julgada, inovação indevida do título executivo e impossibilidade de cobrança de verba não contemplada por provimento condenatório transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a decisão proferida na fase de liquidação de sentença inovou o título executivo judicial ao determinar a apuração de valor relativo à cláusula penal compensatória; e b) é possível liquidar e exigir valor referente à cláusula penal quando a sentença e o acórdão exequendos apenas afastaram sua cumulação com as arras, sem estabelecer condenação específica à sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença e o acórdão transitados em julgado limitaram-se a reconhecer a legitimidade do perdimento das arras e a declarar inválida a cumulação dessas com a cláusula penal compensatória, sem impor à ré obrigação de restituir valor correspondente à penalidade contratual.4. Para que houvesse execução da parte declaratória do julgado, seria indispensável demonstração de que a agravante efetivamente reteve valores dos autores a título de cláusula penal, circunstância não comprovada nos autos. O pagamento ajustado em distrato extrajudicial permaneceu hígido e jamais foi anulado, inexistindo qualquer definição judicial acerca da composição das verbas nele contempladas. 5. Os pedidos condenatórios de indenização material e moral formulados na fase de conhecimento foram julgados improcedentes, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às alegações que poderiam ter sido deduzidas para justificar eventual devolução de valores supostamente retidos. 6. A liquidação de sentença destina-se apenas à definição do quantum debeatur de obrigação já reconhecida no título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a criação de obrigação não estabelecida pela decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo a liquidar, resultado compatível com os limites objetivos do título executivo judicial, não havendo fundamento para realização de novo cálculo destinado a apurar obrigação não reconhecida no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a inexistência de título judicial quanto à cláusula penal compensatória, acolher a conclusão do laudo pericial que apurou saldo zero e extinguir a fase de liquidação por inexistência de valor a liquidar. 9. Tese de julgamento: “1. A fase de liquidação não autoriza a criação de obrigação ou a ampliação do título executivo judicial, sendo vedada a inovação da sentença transitada em julgado. 2. O reconhecimento da impossibilidade de cumulação entre arras e cláusula penal compensatória, desacompanhado de provimento condenatório específico, não constitui título executivo apto a amparar cobrança ou restituição de valores. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em liquidação de sentença, de pretensão indenizatória já rejeitada na fase de conhecimento.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 418, art. 884; CPC, arts. 373, I, 508, 509, § 4º, 515, I, 1.015, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.116.217/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.03.2026; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.653/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0006746-79.2008.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não existe decisão judicial anterior determinando que a empresa devolva aos autores qualquer valor referente à cláusula penal do contrato. Como a sentença apenas proibiu a cobrança conjunta das arras e da multa contratual, sem condenar a empresa ao pagamento dessa quantia, não é possível criar essa obrigação na fase de liquidação. Por isso, foi aceito o recurso da empresa, reconhecendo-se que não há valores a serem calculados ou pagos nesta etapa do processo a esse título.