Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 268.1 dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0062606-40.2019.8.16.0014, com origem nos autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que determinou a devolução dos autos ao Sr. Perito Judicial para realização de novo cálculo, nos seguintes termos:“A sentença de seq. 58 julgou parcialmente procedente da demanda inicial para o fim de: “a. Expurgar a cobrança de juros remuneratórios, na forma da fundamentação, determinando o recálculo do montante devido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil); b. Reconhecer como legítimo o perdimento das arras, sem, no entanto, ser cumulada com a imposição da cláusula penal compensatória de 20%, declarando nula a cláusula que estabeleceu a dedução acumulada da cláusula penal compensatória com a arras penitenciária; c. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação pelos danos morais experimentados, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação"". Condenou reciprocamente as partes na proporção de 50% cada um. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça declarou válida a cláusula contratual que previu a indexação pela TR (taxa referencial) acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, afastou a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais (30% para a parte ré e 70% para os autores). Portanto, tem-se, em apertada síntese, que o título executivo constituído nestes autos se refere tão somente à devolução da cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor do contrato, acrescido dos honorários sucumbenciais. [Remetidos aos autos para liquidação de sentença, o Sr. perito judicial concluiu que “não há valores pendentes de quitação entre as partes, seja por obrigações dos Autores, seja por eventuais créditos em seu favor. Em resumo, considerando o conjunto das decisões judiciais e os documentos constante dos Autos, o valor da liquidação é igual a R$ 0,00, inexistindo saldo a ser executado"". De acordo com o expert, não havendo comprovação qual a composição do valor recebido pelos autores quando do distrato (R$ 52.000,00), caberia à parte autora comprovar a insuficiência desse pagamento. Em verdade, de forma diversa, a sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos materiais por entender que a parte autora não comprovou a insuficiência do valor pago (52 mil reais) para este fim. Nada dispôs quanto à cláusula penal. Assim, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de demonstrativo pelo requerido do que a quantia de 52 mil reais pagos se refere, entende-se que o valor da cláusula penal não foi devolvido aos autores. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Sr. Perito Judicial para realizar o cálculo do valor da cláusula penal, nos termos do item b da Cláusula Quinta do contrato (seq. 1.3), consistente em 20% do valor do contrato devidamente atualizado. A sucumbência deve ser calculada sobre o valor da condenação. Com o novo cálculo, manifestem as partes em 15 dias.”. Inconformada, alega a Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada inovou no título executivo ao determinar o cálculo de multa sobre o valor do contrato, sem considerar o pagamento anterior de R$ 52.000,00 feito aos Agravados, conforme movimentação 268.1; b) na decisão agravada, o magistrado reconheceu a omissão da sentença de mérito em relação à cláusula penal, e, ao determinar o retorno dos autos ao perito para cálculo de multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato, fere o princípio da coisa julgada, uma vez que a sentença não se manifestou sobre a devolução da cláusula penal, configurando um vício grave de legalidade; c) a decisão inova no título executivo em fase de liquidação, violando o princípio da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, já que a sentença não se manifestou sobre a cláusula penal e os Agravados não opuseram embargos de declaração para sanar tal omissão; d) a inversão do ônus da prova aplicada de forma errônea pelo Juízo a quo ignora o robusto pagamento de R$ 52.000,00, que já demonstra o cumprimento da obrigação pela Agravante, caracterizando uma prova excessiva e desproporcional; e) a manutenção da decisão resulta em enriquecimento sem causa dos Agravados, ao determinar o cálculo da multa sem abater o valor já pago, o que caracteriza bis in idem e quebra o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, em violação ao artigo 884 do Código Civil; f) a urgência na concessão de efeito suspensivo se justifica pela iminente continuidade da perícia e o risco de constrição indevida de bens da Agravante, além da probabilidade do direito estar evidenciada pela violação à coisa julgada e pela prova de pagamento constante nos autos.Pugnou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada e a marcha processual, e, ao final, seu provimento, para que se reconheça “a quitação da cláusula penal” ou a ocorrência de preclusão a respeito da discussão dessa matéria, assim afastando a necessidade de novo cálculo pericial sobre tal rubrica.Distribuídos e sorteados, vieram-me conclusos os autos para análise em 13/02/2026 (movs. 9.1 e 12.0), sendo deferido pelo Relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em 18/02/2026 (mov. 15.1). Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões no mov. 20.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, dizendo que “a PLANOLLAR, mesmo intimada por diversas vezes, optou por não apresentar os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia. Pretender, agora, que essa omissão deliberada opere em seu favor — convertendo o silêncio em quitação — representa evidente inversão da lógica do ordenamento processual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e ao brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans” e que a recorrente “jamais apresentou qualquer tipo de cálculo ou esclarecimento a fim de discriminar quais valores teriam sido pagos aos exequentes a título de restituição, a título de indenização pela construção e benfeitoria, bem como quais valores teriam sido retidos.”.O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (mov. 280.1/origem).Voltaram os autos conclusos em 24/03/2026 (mov. 21). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que, em processo na fase de liquidação, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de demonstrativo pela Agravante de que a quantia de 52 mil reais, paga extrajudicialmente e antes de ser proposta a ação, em distrato particular (mov. 1.6/origem), tivesse contemplado o valor de restituição da cláusula penal, afirmou que “a sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos materiais por entender que a parte autora não comprovou a insuficiência do valor pago (52 mil reais) para este fim” e que “nada dispôs quanto à cláusula penal”, entendeu que o valor da penalidade não foi devolvido aos Agravados e assim determinou ao Sr. Perito Judicial que realizasse novo cálculo do valor da cláusula penal, nos termos do item “b” da Cláusula Quinta do contrato (seq. 1.3), consistente em 20% do valor do contrato devidamente atualizado. Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão monocrática do Relator de mov. 15.1 que concedeu o efeito suspensivo, agora para prover o Agravo de Instrumento, eis que embora o Juízo a quo apenas tenha mandado que se efetuasse novo cálculo, deu a entender, com todas as letras, que considerará exequível contra a Agravante o valor da mencionada multa.Destarte, a decisão agravada parece partir da premissa de que a Agravante teria mais dinheiro a devolver aos Agravados, porque teria retido, indevidamente, o valor da cláusula penal. Sim, porque não pode ser de outro modo, já que a sentença/acórdão liquidandos, ainda que indiretamente, estabeleceram que a culpa do desfazimento do negócio jurídico seria dos promissários compradores, tanto que foi permitido e declarado legítimo o perdimento das arras em favor da promitente vendedora (CC, artigo 418), apenas declarando que não poderia existir cumulação com a cláusula penal compensatória de 20%.Ora, como a Agravante jamais cobrou formalmente essa multa dos Agravados, a suposição do Juízo a quo só pode ser que ela tivesse retido indevidamente (e contra a sentença/acórdão) essa quantia, que assim não teria integrado os R$ 52.000,00 (ou mesmo R$ 50.000) pagos conforme acertado entre as partes no “Termo de Rescisão e Desistência” (distrato), declaradamente para “devolução dos valores pagos e indenização sob construção e benfeitorias ora existes (sic) no lote” (mov. 1.6/origem).Lógico que para reter é preciso ter recebido.Os Agravados dizem que a Agravante cobrou a multa no distrato e por isso teria que ressarci-los, mas ao mesmo tempo afirmam que tinham aportado R$ 38.899,79 pela aquisição do terreno (mov. 127.1/origem), o que se revela algo totalmente contraditório.Ainda, o processo de conhecimento não se prestou a apurar o valor das benfeitorias/acessões que foram indenizadas, tampouco penalidades e indenizações que fossem devidas à promitente vendedora, pois isso não fez parte da lide. Não houve, assim, pedido na petição inicial ou declaração de nulidade do distrato na sentença (movs. 58.1 e 74.1/origem) ou no v. Acórdão (mov. 94.1/origem), cujo pagamento ajustado de R$ 52.000,00 é fato consumado e admitido.Desta forma, ainda que a impossibilidade de retenção de cláusula penal compensatória de 20% seja capítulo integrante do dispositivo da sentença/acórdão que fez coisa julgada material, para se admitir sua execução, vez que eminentemente possui caráter declaratório negativo (“não poder ser cumulada com a retenção das arras”) e não condenatório, por aplicação do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, é preciso que se demonstre que a Agravante teria ficado indevidamente com esse dinheiro dos Agravados.Afinal de contas, eles desistiram do contrato, pararam de pagar as prestações (cuja forma de composição e reajuste não foi afetada no julgamento) e, assim, deram causa à resolução do negócio, tanto que a decisão de mérito transitada em julgado confirmou ser legítimo perderem as arras penitenciais no valor de R$ 10.117,30, da cláusula nº 2.1 (movs. 1.3 e 1.4/origem).O valor pago no distrato, é fato, é significativamente superior ao que os adquirentes adimpliram, deduzidas as arras penitenciais.Assim, é preciso voltar o olhar à fase de conhecimento da ação, considerando especialmente o seu objeto, os pedidos formulados na petição inicial e a parcela de êxito obtida pelos autores/Agravados.Buscando a revisão do contrato e assumindo que receberam a importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que eles afirmaram na petição inicial (mov. 1.1/origem), foi o seguinte: “54. Na transação, ficou estabelecido que os autores receberiam o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) referentes à ‘devolução dos valores pagos e indenização sob a construção e benfeitorias’ (pg. 1 – doc. 6). [...] 57. 57. Todavia, observe que os autores somente receberam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tanto pela restituição dos valos pagos, como pela indenização sob a construção e benfeitorias realizadas (doc. 7 - comprovantes).” E por fim pediram: “d) reconhecer e declarar a nulidade da cláusula quarta ‘do reajuste das parcelas’, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; e) reconhecer e declarar a nulidade da cláusula quinta, §1º, C, nos termos do art. 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor; f) reduzir a multa de rescisão contratual, em razão do cumprimento parcial do contrato; g) condenar a empresa ré na devolução integral das importâncias pagas, bem como pela indenização sob a construção e benfeitorias realizadas, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária; h) condenar a empresa ré no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, para cada autor.”. A sentença exequenda, de mov. 58.1/origem, complementada pela sentença de Embargos de Declaração de mov. 74.1/origem, e reformada em parte pelo Acórdão de mov. 94.1/origem, após transitada em julgada, compuseram decisão de mérito que limitou-se a acolher em parte o pedido inicial, tão somente para “Reconhecer como legítimo o perdimento das arras, sem, no entanto, ser cumulada com a imposição da cláusula penal compensatória de 20%, declarando nula a cláusula que estabeleceu a dedução acumulada da cláusula penal compensatória com a arras penitenciária”, sem, como adiantado, impor uma condenação específica à empresa ré/Agravante.De fato, os autores/Agravados pleitearam no mov. 33.1/origem, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a ré/Agravante apresentasse a memória de cálculo em relação aos valores pagos a título de “devolução e indenização sob a construção e benfeitorias” (sic) — a qual foi deferida, de forma genérica, pela decisão de mov. 37.1/origem, contudo, a sentença não tratou de nada disso no que decidiu, tampouco a 1ª Câmara Cível, ao julgar o Apelo.Os pedidos condenatórios da ação, para pagamento de indenização de danos materiais e morais, foram julgados improcedentes, a fazer incidir o artigo 508 do Código de Processo Civil quanto a tudo que poderia ter sido alegado para que se alcançasse solução diferente.O v. Acórdão foi claro ao estabelecer que “em relação ao pedido deduzido pelos autores, ora apelantes 2, de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, é de se consignar que a comprovação da existência de fato constitutivo do seu direito é ônus que incumbe à parte autora, a teor do disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, sendo que eventual devolução de valores, alegadamente retidos de forma ilegal, resta compreendida e inserida na rejeição desse pleito.O que não está no título não pode ser executado.A esse respeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, obsta a rediscussão não apenas do que foi expressamente decidido, mas de todos os fundamentos e alegações que as partes poderiam ter deduzido para sustentar seus pedidos. Se os autores/Agravados entendiam que o valor pago no distrato não contemplava a devolução da cláusula penal, esta deveria ter sido a causa de pedir apresentada na petição inicial para a indenização por danos materiais, a qual, uma vez julgada improcedente, sepultou a rediscussão da matéria.Em apoio:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Apelação Cível não conhecido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021).No reverso da moeda, a decisão de mérito transitada em julgado não reconheceu qualquer outro direito de retenção ou indenização em prol da ré/Agravante, senão as arras de R$ 10.174,46, não sendo possível em fase de cumprimento de sentença cogitar de deduções, por exemplo, a título de taxa de fruição ou comissão de corretagem, como chegou a ser alegado na petição de mov. 114.1/origem, de sorte que, não se sabendo por quanto as benfeitorias e acessões foram indenizadas, no acordo que as partes fizeram e que não foi jamais anulado (mov. 1.8/origem), não é possível saber se houve retenção indevida (contra a parte declaratória da sentença/acórdão) da referida cláusula penal compensatória de 20% (seja do valor do contrato ou dos valores pagos).Essas deficiências de postulações e/ou de julgamentos, na fase cognitiva do processo, não têm como ser resolvidas agora, para liquidar algo não alegado e indeterminado, porque a tutela jurisdicional executória depende de certeza, liquidez e exigibilidade do título.Assim, não parece despropositada a afirmação do perito contábil de que a pretensão dos autores/Agravados (de receber o valor da multa), além de não alicerçada em demonstração efetiva de uma retenção de valores pela parte adversa que a contemplasse, esbarra num non liquet, sendo equivocada a decisão ora recorrida, que mesmo afirmando que a sentença “nada dispôs quanto à cláusula penal”, ordenou ao expert a realização de cálculo da multa “nos termos do item “b” da Cláusula Quinta do contrato (seq. 1.3), consistente em 20% do valor do contrato devidamente atualizado”, e ainda mandou calcular honorários sucumbenciais sobre “o valor da condenação” (!?).Destarte, ainda que se admitisse tratar-se de sentença ilíquida, entendida como executável mesmo sem ser condenatória, o § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil veda a modificação ou inovação do título judicial na fase de liquidação, sendo “vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, donde não se pode considerar cobrável ou repetível, a tal multa.Frisa-se, vez mais, que apenas a cumulação das arras e da cláusula penal foram afastadas pela decisão judicial, e, conforme o perito nomeado (mov. 249.1/origem), parece escorreita a conclusão a que chegou de que “considerando o conjunto das decisões judiciais e os documentos constantes dos Autos, o valor da liquidação é igual a R$ 0,00”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao zelar pela estrita observância aos limites do título executivo judicial, vedando categoricamente que, em sede de liquidação, se inove na demanda ou se modifique a sentença liquidanda, apesar de em alguns casos ser possível fazer a interpretação do título. O que não muda é que a fase de liquidação se destina exclusivamente a apurar o quantum debeatur de uma obrigação já definida e não a criar obrigação ou interpretar o título de forma a extrair dele uma condenação ou prestação que não tenha sido expressamente imposta.Neste sentido, em apoio, para ilustrar (grifou-se):“PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial. III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo, notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional. IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva, tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida ampliação do título judicial. V - Recurso Especial improvido.” (REsp n. 2.116.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A liquidação de sentença foi julgada improcedente por não terem sido apuradas diferenças a serem pagas aos autores. 3. Não há necessidade de proceder à realização de nova perícia, visto que o laudo pericial que serviu de suporte à sentença na fase de liquidação guarda estrita consonância com o decidido na fase de conhecimento, não ensejando qualquer ampliação do seu conteúdo. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 457.653/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014).Deste modo, a compreensão adotada na decisão agravada deve ser modificada, para que seja reconhecida a inexequibilidade de qualquer valor a título de cláusula penal, por ausência de provimento condenatório no título executivo judicial e pela ocorrência da coisa julgada sobre a matéria.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ausência de título executivo judicial quanto à cláusula penal e, por conseguinte, acolher a conclusão do laudo pericial de mov. 249.1/origem que apurou saldo zero, extinguindo a fase de liquidação por inexistência de valor a liquidar.
|