SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000530-38.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E DECLAROU A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE NATUREZA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA QUALIFICADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. ATRASOS FORMAIS E PONTUAIS NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POSTERIORMENTE SUPRIDOS, NÃO CONFIGURAM ABANDONO NEM INÉRCIA APTOS A AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL À REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, objetivando a cobrança de mensalidades referentes ao curso de Engenharia Agronômica, vencidas no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2016.1.2. Após múltiplas tentativas de citação por via postal e a realização de diligências em diversos endereços, procedeu-se à citação por edital, a qual foi posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da requerida. Com o retorno dos autos à origem, a autora requereu a citação por meio de aplicativo de mensagens, a qual foi efetivada em 05/02/2025.1.3. Em novos embargos monitórios, a requerida/embargante suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, em razão do alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.1.4. No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando os embargos monitórios, afastando a prejudicial de prescrição e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial relativo às mensalidades cobradas.1.5. Inconformada, a requerida/embargante interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença. Em suas razões, reiterou a alegação de prescrição quinquenal, sustentando que a interrupção do prazo não poderia retroagir à data do ajuizamento, em virtude do alegado descumprimento do prazo legal previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) estabelecer se a pretensão monitória de cobrança das mensalidades vencidas em 2016 encontra-se prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de concessão de efeito suspensivo é despiciendo e carece de interesse recursal, pois a sentença recorrida não se enquadra nas exceções do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o recurso recebido, como regra, com efeito suspensivo ex lege. 3.2. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento de cada parcela.3.3. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento. O § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de afastamento da retroação, desde que configurada desídia apta a causar a demora relevante do ato.3.4. Referido prazo, contudo, possui natureza imprópria, não implicando, de forma automática, a perda do efeito interruptivo. Para tanto, exige-se demonstração concreta de inércia qualificada e nexo causal entre a conduta da parte e a demora na realização da citação.3.5. No presente caso, desde as primeiras tentativas frustradas, a autora promoveu sucessivas diligências para localização da requerida/embargante, mediante consultas a sistemas eletrônicos, requisições a órgãos e concessionárias, além de reiteradas tentativas de citação em endereços distintos.3.6. A anulação da citação por edital decorreu de entendimento superveniente quanto à necessidade de aprofundamento das buscas, não se confundindo com abandono ou paralisação imputável à demandante.3.7. Eventuais atrasos pontuais no recolhimento de custas relativas às diligências de localização, posteriormente sanados, não configuram desídia qualificada apta a afastar a retroação da interrupção da prescrição, sobretudo na ausência de demonstração de que tais lapsos tenham sido causa determinante da demora na citação.3.8. Incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, quando a ação foi proposta tempestivamente.3.9. Reconhecida a interrupção da prescrição desde o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a prejudicial arguida.3.10. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 85 §§ 2º e 11º, 240, §§ 1º e 2º, 487, II e 1.012.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.312.749/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.12.2023; Súmula 106/Superior Tribunal de Justiça; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0028070-13.2017.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0070758-46.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 10.12.2024.