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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E DECLAROU A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE NATUREZA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA QUALIFICADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. ATRASOS FORMAIS E PONTUAIS NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POSTERIORMENTE SUPRIDOS, NÃO CONFIGURAM ABANDONO NEM INÉRCIA APTOS A AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL À REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, objetivando a cobrança de mensalidades referentes ao curso de Engenharia Agronômica, vencidas no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2016.1.2.
Após múltiplas tentativas de citação por via postal e a realização de diligências em diversos endereços, procedeu-se à citação por edital, a qual foi posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da requerida. Com o retorno dos autos à origem, a autora requereu a citação por meio de aplicativo de mensagens, a qual foi efetivada em 05/02/2025.1.3.
Em novos embargos monitórios, a requerida/embargante suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, em razão do alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.1.4.
No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando os embargos monitórios, afastando a prejudicial de prescrição e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial relativo às mensalidades cobradas.1.5.
Inconformada, a requerida/embargante interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença. Em suas razões, reiterou a alegação de prescrição quinquenal, sustentando que a interrupção do prazo não poderia retroagir à data do ajuizamento, em virtude do alegado descumprimento do prazo legal previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) estabelecer se a pretensão monitória de cobrança das mensalidades vencidas em 2016 encontra-se prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O pleito de concessão de efeito suspensivo é despiciendo e carece de interesse recursal, pois a sentença recorrida não se enquadra nas exceções do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o recurso recebido, como regra, com efeito suspensivo ex lege. 3.2.
A pretensão de cobrança de mensalidades escolares, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento de cada parcela.3.3.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento. O § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de afastamento da retroação, desde que configurada desídia apta a causar a demora relevante do ato.3.4.
Referido prazo, contudo, possui natureza imprópria, não implicando, de forma automática, a perda do efeito interruptivo. Para tanto, exige-se demonstração concreta de inércia qualificada e nexo causal entre a conduta da parte e a demora na realização da citação.3.5.
No presente caso, desde as primeiras tentativas frustradas, a autora promoveu sucessivas diligências para localização da requerida/embargante, mediante consultas a sistemas eletrônicos, requisições a órgãos e concessionárias, além de reiteradas tentativas de citação em endereços distintos.3.6.
A anulação da citação por edital decorreu de entendimento superveniente quanto à necessidade de aprofundamento das buscas, não se confundindo com abandono ou paralisação imputável à demandante.3.7.
Eventuais atrasos pontuais no recolhimento de custas relativas às diligências de localização, posteriormente sanados, não configuram desídia qualificada apta a afastar a retroação da interrupção da prescrição, sobretudo na ausência de demonstração de que tais lapsos tenham sido causa determinante da demora na citação.3.8.
Incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, quando a ação foi proposta tempestivamente.3.9.
Reconhecida a interrupção da prescrição desde o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a prejudicial arguida.3.10.
O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 85 §§ 2º e 11º, 240, §§ 1º e 2º, 487, II e 1.012.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.312.749/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.12.2023; Súmula 106/Superior Tribunal de Justiça; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0028070-13.2017.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0070758-46.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 10.12.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000530-38.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J V Consultoria e Participações Ltda e Chaves e Maran Advogados, em face da r. decisão de mov. 538.1, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0010386-70.2020.8.16.0001, de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio ou suspensão do passaporte da parte executada, formulado com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a medida, no caso concreto, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental de ir e vir.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: o recurso decorre de cumprimento provisório de sentença referente aos valores fixados em reconvenção e aos honorários sucumbenciais; os agravados vêm se furtando ao cumprimento da obrigação, apesar das diligências já realizadas; houve esgotamento dos meios executivos típicos, mediante pesquisas via Sisbajud, Renajud, CNIB, Serasajud, Infojud, Censec, CCS-Bacen e busca de movimentações de cartão de crédito; a tentativa de constrição via Sisbajud resultou apenas em bloqueio parcial, com posterior liberação do montante correspondente a 40 salários mínimos, reputado impenhorável; não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito; os agravados não se encontram em situação de hipossuficiência ou impossibilidade material de adimplemento; residem atualmente no exterior, conforme informado por patrono dos próprios executados e corroborado por registros extraídos de redes sociais; mantêm padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira; esse contexto revela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, com indícios concretos de capacidade econômica e de conduta voltada à frustração da execução; a permanência fora do país, associada à reiterada ineficácia das medidas tradicionais, ultrapassa o mero inadimplemento e evidencia deliberada evasão da jurisdição nacional, com esvaziamento prático da tutela executiva; a decisão recorrida, ao indeferir o bloqueio ou suspensão do passaporte com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incorre em nulidade por deficiência de fundamentação; o pronunciamento recorrido adota motivação genérica, abstrata e dissociada das particularidades concretamente demonstradas nos autos; não há enfrentamento analítico do esgotamento das medidas típicas, dos indícios de capacidade econômica, nem da relevância da residência dos agravados no exterior no contexto de frustração da execução; a decisão limita-se a invocar, de forma padronizada, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito de ir e vir, com mera transcrição de precedentes do Tribunal local; o vício caracteriza fundamentação aparente; o dever de fundamentação concreta foi reforçado no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, esgotamento dos meios executivos típicos, existência de indícios de capacidade econômica do executado, fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso e observância do contraditório; a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça não autoriza indeferimento genérico e desvinculado das particularidades da causa; no mérito, estão presentes os pressupostos que autorizam o exame favorável da medida executiva atípica postulada; o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.788.950/MT, assentou que essas medidas não possuem caráter punitivo, mas natureza coercitiva, voltadas a estimular o adimplemento da obrigação por devedor recalcitrante; o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a preservação dos direitos fundamentais; a medida pleiteada possui caráter subsidiário, adequado e necessário, diante da ineficácia dos instrumentos ordinários; existem indícios concretos de capacidade econômica dos agravados, extraídos da residência no exterior e do padrão de vida ostentado; a apreensão, suspensão ou bloqueio do passaporte mostra-se pertinente ao caso concreto, porque guarda relação direta com a conduta evasiva adotada e funciona como providência coercitiva apta a romper a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sem caráter sancionatório, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, para que outra seja proferida com efetivo enfrentamento dos fatos e fundamentos deduzidos, em observância ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aos parâmetros fixados no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Sucessivamente, postulou a reforma imediata da decisão recorrida, com deferimento da medida executiva atípica consistente no bloqueio, suspensão ou apreensão do passaporte dos agravados, mediante expedição de ofício ao órgão competente.
Não houve pedido de tutela de urgência recursal.
As contrarrazões não foram apresentadas. Substabelecimento (mov. 23 - 2º grau). Memoriais apresentados (mov. 24.1-2ºgrau). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O cumprimento de sentença decorre de ação em que Mateus Ribeiro da Costa e Quelen Cristina Boschetti da Costa pleitearam a resolução de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo os pedidos iniciais sido julgados parcialmente procedentes e a reconvenção apresentada por J V Consultoria e Participações Ltda. julgada procedente, com fixação de valores em favor da reconvinte, bem como de honorários sucumbenciais, cuja cobrança embasa a execução.
O valor em execução originário era de R$ 39.115,61, correspondente à soma de R$ 36.053,54, devidos à J V Consultoria e Participações Ltda., e R$ 3.062,07, relativos aos honorários sucumbenciais devidos a Chaves e Maran Advogados.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 08/05/2020, como provisório, passando a ser definitivo com trânsito em julgado em 02/08/2022.
No curso do feito, foram realizadas sucessivas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados.
Inicialmente, no mov. 65.1 (1º grau), foi deferida a realização de bloqueio e penhora on-line de ativos financeiros via Sisbajud, bem como, sem prejuízo dessa providência, a requisição de indisponibilidade via CNIB.
Na sequência, no mov. 79 (1º grau), houve tentativa de constrição de ativos financeiros.
Posteriormente, no mov. 118 (1º grau), foi realizada pesquisa via Renajud; no mov. 121 (1º grau), pesquisa via CNIB; no mov. 134 (1º grau), pesquisa via Serasajud; no mov. 185 (1º grau), pesquisa via Infojud; no mov. 508 (1º grau), pesquisa via Censec; no mov. 513 (1º grau), pesquisa via CCS-Bacen; e, no mov. 520 (1º grau), busca de movimentações de cartão de crédito.
Não obstante a adoção desse amplo conjunto de providências executivas típicas, não foram localizados bens suficientes à satisfação integral do crédito.
No curso do feito, houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, no importe de R$ 48.052,40, conforme referência ao mov. 79 (1º grau). Posteriormente, os executados alegaram a impenhorabilidade de parte do numerário nos movs. 99 (1º grau) e 113 (1º grau), sobrevindo decisão no mov. 363.1 (1º grau), que determinou o imediato desbloqueio do montante de R$ 38.596,16, com manutenção da constrição do restante. Assim, o valor que remanesceu, em tese, vinculado à execução correspondeu a R$ 9.456,24.
Assim, embora tenha havido constrição financeira, o bloqueio foi apenas parcialmente útil à execução, pois parte substancial do numerário foi posteriormente desbloqueada por ter sido reputada impenhorável, remanescendo apenas fração do valor inicialmente constrito, insuficiente à satisfação do débito.
Em petição de mov. 453.1 (1º grau), a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, conforme planilha anexa de mov. 453.2, que apurou o montante de R$ 112.639,09.
Na petição de mov. 536.1 (1º grau), a parte exequente pediu o bloqueio, suspensão ou apreensão do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as medidas executivas típicas já haviam sido esgotadas, de que os executados residiam no exterior e de que haveria indícios de capacidade financeira incompatíveis com a alegada impossibilidade de pagamento.
No sentido de comprovar suas alegações, juntou-se, naquela oportunidade, registros extraídos de redes sociais, consistentes em imagens e capturas de tela destinadas a demonstrar que os executados residiriam no exterior e manteriam padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira (mov. 536.2 a 536.5, 1º grau).
O Juízo “a quo” proferiu, então, a decisão ora questionada, nos seguintes termos:
“1 – Em petição anexada ao mov. 536.1, a parte exequente requer bloqueio ou suspensão do passaporte da parte executada, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2 – Pois bem. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitida a adoção pelo magistrado de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Salienta-se que, muito embora a execução corra ao interesse do credor (art. 797 do CPC) e, ainda, que o art. 139, inciso IV, do mesmo caderno processual, disponha que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, é latente que a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de acordo com os princípios constitucionais, observando a proporcionalidade e a conveniência.
Nesta toada, no que se refere ao bloqueio ou suspensão passaporte da parte executada, tais diligências ferem os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do direito fundamental de ir e vir, não se mostrando adequadas ao caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa deste entendimento, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059184-31.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE FERE O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. “Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056200-74.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021)”.
Por tais razões, indefiro os pedidos formulados no mov. 536.1.”
Ao contrário do que se defende no recurso, é possível concluir que a decisão recorrida conta com suficiente fundamentação.
O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a disciplina do art. 489 do Código de Processo Civil exigem fundamentação suficiente, apta a revelar as razões do convencimento do julgador, não impondo o enfrentamento analítico e individualizado de todos os argumentos das partes.
De acordo com o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no Tema 339 de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Efetivamente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que: “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.” (REsp n. 2.013.108/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Inclusive, ao firmar a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1306, referida Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: “O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a disciplina do art. 489 do Código de Processo Civil exigem fundamentação suficiente, apta a revelar as razões do convencimento do julgador, não impondo o enfrentamento analítico e individualizado de todos os argumentos das partes.”
Essa orientação vinculante se aplica ao pronunciamento judicial ora questionado, uma vez que expôs, de forma clara, a razão determinante do indeferimento da medida postulada, ao assentar que o bloqueio ou a suspensão do passaporte da parte executada, na hipótese concreta, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental de ir e vir, reputando inadequada a providência pretendida. Além disso, o magistrado ainda amparou sua conclusão em precedentes deste Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de motivação inteligível e juridicamente identificável, apta a revelar o itinerário lógico adotado.
Inviável, assim, o acolhimento do pedido de anulação da decisão.
No que tange ao mérito da pretensão recursal, é conveniente frisar que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva nº 1137:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Quanto à subsidiariedade, o requisito se mostra presente. Antes do requerimento de apreensão ou suspensão do passaporte formulado no mov. 536.1 (1º grau), foram adotadas diversas providências executivas típicas e pesquisas patrimoniais, consoante anteriormente exposto.
A própria exequente, na petição de mov. 536.1 (1º grau), afirmou o esgotamento dos meios executivos típicos até então empregados.
Inclusive, como também já se mencionou, houve constrição financeira via Sisbajud, no importe de R$ 48.052,40, sobrevindo posterior desbloqueio do montante de R$ 38.596,16, reputado impenhorável, com manutenção da constrição apenas do restante, o que reforça a utilidade apenas parcial da medida e a frustração das providências executivas típicas para a satisfação integral do crédito.
Por outro lado, não se evidenciam os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade da medida específica postulada tampouco, no plano material, o vetor da menor onerosidade do executado.
Embora a exequente tenha alegado que os executados residem no exterior e ostentam padrão de vida incompatível com a inadimplência, a prova apontada para isso consistiu, essencialmente, em informações atribuídas ao patrono da parte contrária e em registros extraídos de redes sociais, utilizados para sustentar que os executados morariam fora do país e manteriam elevado padrão de vida.
Esses elementos de convicção podem sugerir capacidade econômica, mas não demonstram, de forma suficientemente objetiva, que a restrição ao passaporte seja medida necessária, adequada e concretamente apta a induzir o cumprimento da obrigação, sobretudo por atingir diretamente a liberdade de locomoção.
A providência postulada, a rigor, não se revela idônea para compelir os agravados ao adimplemento do débito, pois seu efeito prático consistiria, precipuamente, em dificultar ou inviabilizar sua permanência lícita em país estrangeiro, sem correlação executiva imediata com a localização de bens ou com a satisfação do crédito.
Nessa perspectiva, a medida assumiria feição marcadamente sancionatória, funcionando como verdadeira penalidade imposta em razão do inadimplemento, e não como instrumento executivo legítimo voltado, de modo concreto e proporcional, à efetivação da obrigação. Essa consequência não se mostra compatível com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, nem com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, assim, justificativa para o deferimento da medida atípica pretendida.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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