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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028843-27.2019.8.16.0021 Petição Cível n° 0028843-27.2019.8.16.0021 Vara da Fazenda Pública de Cascavel Requerente(s): OLINDA SILIPRANDI e Espólio de Edi Siliprandi Requerido(s): JUIZ TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL, DR. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEMONSTROU INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO EM FAVOR DE ENTE PÚBLICO (ARTIGO 145, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS LEGAIS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - MERO DESCONTENTAMENTO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUSPEIÇÃO ARGUIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – EXCEÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição Cível – Projudi n.º 28276-93.2019.8.16.0021, em que são excipientes ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI e excepto JUIZ TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL, DOUTOR EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS. XXX INICIO RELATORIO XXX RELATÓRIO 28276-93.2019.8.16.0021Trata-se de exceção de suspeição cível, autos sob nº , arguida por Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi em face do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, Doutor Eduardo Villa Coimbra Campos. Alegam os excipientes, em síntese, mov. 1.1, que “... a detida análise dos autos 0000798-14.1999.8.16.0021 permite a constatação da conduta tendenciosa de V. Exa. [excepto] na condução de todos os processos em que figuram como partes os excipientes e a fl. 03.Fazenda Pública.”, Afirmam que “... foi aditado à deliberação que ensejou o manejo da presente exceção (mov. 18), e para justificar a repulsa ao pedido atinente à expedição de alvará, e malgrado inexistam penhoras registradas naqueles autos (posteriormente certificado no mov. 19.1), que a parte que contendeu contra os excipientes seria sua credora em inúmeras outras ações, e que cabível se revelaria negar a expedição do alvará, uma vez que referidas ações estariam garantidas por imóveis, e mais benéfico se mostraria a substituição das constrições dos bens pela penhora do dinheiro então disponível. Aditou o Magistrado que, antes de deliberar sobre a expedição do alvará, indispensável a prévia manifestação do Município sobre o possível interesse em saldar os débitos perquiridos nos executivos fiscais ou, ainda, compensá-los com o valor depositado em benefício dos excipientes, e com fundamento no que, em seu entendimento, estabeleceriam os arts. 139, IV e 297 do CPC. Solidou o Exmo., além, e o que é espantoso, que o interesse dos excipientes (recebimento da indenização) em face daquele buscado pelo seu ex adverso nas outras ações (execuções fiscais garantidas por imóveis) deveria ser preterido. Questiona-se, desde logo: como é possível conceber a isenção de um Juiz que explicitamente defende que o interesse de umas das partes se sobrepõe ao da outra, e que, em uma ação que se encontra na fase final de cumprimento de sentença (pende apenas a expedição do alvará), impede a atividade satisfativa (art. 4º CPC), sob a justificativa de que o montante aqui disponível poderia interessar à Fazenda Pública em razão da existência de outras ações, absolutamente estranhas àquele feito? V. Exa. [excepto], ao assim agir, em total dissonância com a boa e correta técnica processual, não se cingiu à condução do processo, como era seu dever, mas empreendeu atividade que substitui aquela que toca ao procurador do devedor, porquanto determinou quais seriam as diligências que por ele deveriam ser empreendidas, destacando quais se revelariam mais eficientes ao recebimento de créditos em processos alheios àquela medida.”, fls. 03/04. Argumentam que “a arrecadação de tributos não se enquadra na categoria de interesse público, é um interesse meramente patrimonial e sem implicações na ordem , fl. 08.constitucional.” Aduzem que “... o princípio da imparcialidade dos Juízes está sedimentado no preceito constitucional de que ‘todos são iguais perante a lei’; essa isonomia não permite que o ejulgador dê tratamento diferenciado às partes, seja para favorecer, seja para prejudicar.” que “Não há dúvidas, Exa., que o princípio da isonomia se desdobra no princípio da imparcialidade, que injunge ao Magistrado a condução dos processos sem ‘inclinar a balança’, assegurando às partes litigantes absoluta igualdade de tratamento.”, fl. 11. Requerem: “(a) seja reconhecida a suspeição ora suscitada e se ordene, como consequência, a remessa dos autos ao substituto legal de V. Exa.; (b) abstenha-se o d. Julgador de praticar qualquer ato no processo em análise; (c) na hipótese de não reconhecimento da suspeição, e conforme estabelece o art. 146, § 1º do CPC, seja a presente manifestação autuada em apartado e remetida ao órgão judicial competente; (d) distribuído o incidente junto ao TJ/PR, pelo Relator designado seja-lhe conferido o efeito suspensivo, nos termos do art. 146, § º do CPC, o que resultará na suspensão do processo até julgamento final da presente medida; (e) o acolhimento da alegação de suspeição, com a condenação do Magistrado de 1º grau ao pagamento das custas processuais; (f) a fixação do momento a partir do qual o Juiz excepto não poderia ter atuado no caso e, como corolário, a nulidade dos atos processuais por ele praticados.”, fl. 18. Por meio da decisão de mov. 1.2, o MM. Juiz de Direito, Doutor Eduardo Villa Coimbra Campos manifestou-se refutando a exceção de suspeição, com fundamento no artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a autuação da exceção em apartado e suspendeu o andamento do feito originário. O excepto apresentou suas razões no mov. 6.1, pugnando pelo indeferimento do incidente. Na petição de mov. 3.1, os excipientes requerem seja reconhecida “… a conexão entre todas as exceções de suspeição manejadas em desfavor do juiz titular da Vara da Fazenda , determinando-se Pública da Comarca de Cascavel…” “… a reunião para julgamento ou, subsidiariamente, seja admitida conjunto…” “… a reunião dos processos para julgamento diante da possibilidade de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias se e, por fim, pugna seja determinada decididos separadamente…” “… a remessa dos autos à , fl. 07.Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em razão da prevenção.” Na petição de mov. 8.1 os excipientes requerem a desistência da exceção de suspeição. É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Considerando que a presente exceção de suspeição foi arguida em autos de execução fiscal, a competência para julgamento da questão recai sobre uma das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis), em conformidade com o artigo 90, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, não havendo falar em conexão ou prevenção da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da4ª Câmara Cível. Após inclusão do processo em pauta de julgamento, e no dia em que seria realizada a sessão, os excipientes alegaram que “… futura decisão proferida especificamente na exceção de suspeição oposta nos autos de n.º 798-14.1999.8.16.0021 alcançará todas as ações em que , requerendo, aolitiguem as mesmas partes e sejam conduzidas pelo mesmo Magistrado…” final, a .“… DESITÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em análise” Contudo, conforme deliberado pelos integrantes da 1ª Câmara Cível na sessão de julgamento, seguindo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça na análise de caso semelhante (Recurso Especial nº 1721705/SP, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, j. 28.08.2018), o pedido de desistência formulado às vésperas da sessão de julgamento deve ser indeferido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da exceção de suspeição cível. Dispõe o artigo 347, , do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que caput “Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento será realizado na primeira sessão, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.” Em conformidade com o artigo 145 do Código de Processo Civil, haverá suspeição do Juiz nas seguintes hipóteses: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Os excipientes alegam a suspeição do MM. Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel com fundamento no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida na ação de indenização por desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, autos sob o nº 798-14.1999.8.16.0021, mov. 18.1, demonstraria o interesse no julgamento do processo em favor do Município de Cascavel. Dentre outras questões, a decisão determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre o montante depositado naqueles autos, bem como a existência de eventual saldo creditício em seu favor em decorrência de executivos fiscais em que os ora excipientes figuram no polo passivo. Em face da decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta os ora excipientes interpuseram recurso de agravo de instrumento (autos sob o nº 30040-80.2019.8.16.0000) e, também, exceção de suspeição cível (autos sob o nº 24511-17.2019.8.16.0021), distribuídos à eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Primeiramente, quanto ao conteúdo propriamente dito, cumpre ressaltar que a decisão foi devidamente fundamentada no poder geral de cautela (conferido ao magistrado pelos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil), em doutrina e jurisprudência devidamente colacionadas, configurando exercício regular da função jurisdicional. Referida questão, inclusive, foi observada pela eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 30040-80.2019.8.16.0000 que, ao indeferir a antecipação da tutela recursal, esclareceu: “A insurgência dos agravantes não caracteriza imprescindibilidade da medida, sequer existe o perigo de dano ou irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o magistrado, em razão do poder geral de cautela, determinou a intimação do agravado para manifestar-se sobre a possibilidade de existirem créditos a seu favor, situação que ensejaria a compensação .do montante dispostos nestes autos (…) A decisão objurgada apenas determinou a manifestação do Município sobre a possível de existência de crédito em favor do ente com a finalidade de salda-lo ou compensa-lo com os valores depositados nestes autos. Em momento algum o magistrado ordenou a penhora do crédito dos agravantes, situação que não indica a concreta existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (grifou-se). É de ressaltar, também, a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício, medidas atípicas baseadas no poder geral de cautela, tanto no procedimento comum quanto na execução fiscal, conforme enunciados nº 396, do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, e nº 27, do Fórum Nacional de Execução Fiscal - Fonef: “ . (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser396 determinadas de ofício, observado o art. 8º. (Grupo: Poderes do juiz)” “ . As medidas determinadas com base no artigo 139 do CPC sãoEnunciado nº 27 compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser ordenadas de ofício pelo juízo (Aprovado no III FONEF).” Tal conduta, portanto, tendo em vista que decorre de permissivo legal abaixo transcrito, não pode ser considerada atentatória à imparcialidade do juízo e à isonomia no tratamento das partes: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Ainda, observa-se que o magistrado, nesta mesma decisão (item 2), acolheu pedido formulado pelos ora excipientes. Portanto, analisando o conteúdo da decisão proferida nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta não é possível concluir que o excepto tenha atuado de forma parcial em benefício do Município de Cascavel, tampouco que sua conduta será parcial nos demais feitos em que os excipientes figuram como parte. Ressalte-se que, mesmo que a decisão proferida na ação de indenização por desapropriação indireta venha a ser reformada pelo órgão julgador competente, tal fato, por si só, não seria suficiente a ocasionar a suspeição do magistrado singular que a prolatou, conforme pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. 3. ‘Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual ’ (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJparcialidade do excepto (AgInt na28.5.2012. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ExSusp 174/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) (grifou-se). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – FATOS ALEGADOS PELO EXCIPIENTE QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ACONSELHAMENTO E FAVORECIMENTO À PARTE AUTORA PELO MAGISTRADO EXCEPTO – MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA – EXCEÇÃO (TJPR - 16ª C.Cível -CONHECIDA E REJEITADA.” 0028994-39.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.07.2019). Ao analisar a causa de suspeição do artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, Araken de Assis leciona que ( “… o interesse não pode ser vago, mas objetivo e concreto.” in [e-book], volume II, 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,Processo civil brasileiro 2016.). No mesmo sentido, Cristiano Imhof assevera que “Quando a alegação de suspeição estiver pautada no artigo 145, inciso IV do CPC/2015, a parte deverá demonstrar ‘a , em favor de uma das partes, nos deslindeexistência do interesse próprio e direto do julgador da questão controvertida, a qual pode ser de natureza econômica (e.g. auferição de alguma (grifou-se, vantagem econômica) ou de natureza jurídica … ” Novo código de processoin , 2ª edição, São Paulo: BookLaw, 2016, p. 261).civil comentado A necessidade de demonstração de inequívoco interesse do magistrado prolator da decisão se justifica porque, “Diferentemente das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações ou fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem (Rodrigosituações ou fatos subjetivos, como a amizade íntima do juiz com uma das partes.” da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha , 6ª edição,in Novo código de processo civil Salvador: Juspodivm, 2016, p. 220). No presente caso, embora tenha sido arguida a suspeição, os excipientes não declinaram qual seria o interesse ou vínculo subjetivo do magistrado com o resultado do processo, tampouco apresentaram provas de envolvimento pessoal do juiz na causa ou benefício que lhe adviria com a decisão. Tampouco demonstraram como haveria a repercussão dos fatos no processo de origem, em que fora oposta a presente exceção de suspeição. Ao contrário, as alegações dos excipientes são genéricas e fundadas no seu descontentamento com a decisão judicial proferida e, inexistindo prova da alegação de parcialidade do juiz, não há que se falar em suspeição. No julgamento de casos análogos, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. A exceção de suspeição é medida excepcional contra a pessoa do Juiz, fundado em motivos estritamente pessoais, devendo ser comprovada cabalmente. Exceção de suspeição rejeitada.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0014752-91.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.04.2019). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO INIMIGO DE ADVOGADO DA PARTE. ART. 145, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. PROVA DA PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO . 1. REJEITADA As hipóteses de suspeição (art. 145, do Código de Processo Civil de 2015) possuem presunção relativa de parcialidade do magistrado, que deve ser demonstrada pelo excipiente mediante a . 2. indicação de fatos concretos, devidamente comprovados Ausente .demonstração de parcialidade, a exceção de suspeição deve ser rejeitada (TJPR - 15ª C.Cível -3. Exceção de suspeição rejeitada.” 0002646-38.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (grifou-se). Diante do exposto, voto pela rejeição da presente Exceção de Suspeição Cível, com fundamento no artigo 146, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de OLINDA SILIPRANDI, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Espólio de Edi Siliprandi representado(a) por Carlos Alberto Siliprandi. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Guilherme Luiz Gomes (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. 13 de agosto de 2019 Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
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