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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno, interposto por Sergio Cadene da Silva, em face da r. decisão de mov. 9.1, proferida nos autos nº 0140427-55.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou seguimento ao recurso por inadmissibilidade, ao fundamento de que a pretensão de reforma da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo urgência apta a justificar a mitigação do rol legal.
O agravante sustentou, em síntese, que: a controvérsia originária decorre de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em razão de vícios ocultos em veículo automotor e falha no dever de informação, envolvendo contrato de compra e venda e financiamento acessório; no curso do processo, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal, admitindo apenas a produção de prova pericial; contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por decisão monocrática, sob o fundamento de que a insurgência não se enquadraria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; a prova oral é imprescindível para demonstrar as negociações preliminares, as informações verbais prestadas acerca do histórico do veículo, a ocorrência de vício de consentimento, a má-fé na contratação e os danos extrapatrimoniais sofridos, elementos que não podem ser adequadamente comprovados apenas por prova documental ou pericial; a controvérsia envolve aspectos fáticos e subjetivos relacionados à conduta das partes, à quebra da boa-fé objetiva e à violação do dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 145 e 186 do Código Civil; a impossibilidade de produção da prova testemunhal em momento posterior acarretará prejuízo irreparável, tornando inútil o julgamento da questão apenas em sede de apelação; está caracterizada a urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; a decisão monocrática, ao afastar a análise do mérito recursal, incorreu em indevida restrição ao direito de defesa e comprometeu a utilidade do provimento jurisdicional final;
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado, a fim de que seja admitido o cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
A controvérsia devolvida a exame neste agravo interno restringe-se à possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da alegação de cerceamento de defesa e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação.
O agravo de instrumento é inadmissível porque a pretensão da parte agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Isso porque, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015).
No agravo de instrumento, o recorrente pretende a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a realização da prova testemunhal, admitindo apenas a produção da prova pericial. Essa hipótese, contudo, afeta diretamente à produção e organização da instrução probatória e não possui previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, ser inaplicável a tese firmada pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (REsp 1696396/MT), porque não se verifica a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não sinaliza qualquer prejuízo imediato ou irreparável, tampouco configura excepcionalidade capaz de justificar o afastamento do rol legal de hipóteses de cabimento.
A jurisprudência sedimentou entendimento que o magistrado é o destinatário da prova, sendo a ele quem incumbe avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, à luz do conjunto fático apresentado.
Nesse sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos decisórios de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009).
“(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008).
Tendo em vista que o julgador de primeiro grau entendeu ser desnecessária a realização de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, suficiente a prova pericial e documental colacionada, e que a insurgência recursal quanto a esse indeferimento não encontra previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e tampouco apresenta urgência, o agravo de instrumento se revela inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial em ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e danos morais configura cerceamento do direito de defesa e se é cabível agravo de instrumento diante da ausência de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não admite mitigação na ausência de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. 4. A parte agravante não demonstrou urgência concreta que justificasse o exame imediato da questão. 5. A produção de prova pericial não é necessária para a verificação da legalidade de assinaturas, podendo ser realizada por análise documental. 6. A ausência de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial em ações civis não enseja agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo se demonstrada urgência que justifique a mitigação da referida taxatividade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119278-03.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS QUE CONTEMPLAM O ÔNUS DA PARTE RÉ SOB O PRISMA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA (ART. 373, CPC). DEFESA ATIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DISPENSÁVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043771-70.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.09.2024)
De outra sorte, caso a parte ora agravante seja vencida na ação de conhecimento, poderá alegar o tema contido neste agravo em sede de preliminar de eventual recurso de apelação.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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