SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012654-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE DO ROL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal, admitindo apenas a prova pericial, no âmbito de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova testemunhal, por decisão saneadora, autoriza a interposição de agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação; o indeferimento de prova testemunhal não se encontra entre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento; não demonstrada urgência concreta ou prejuízo irreparável; o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a necessidade e pertinência dos meios probatórios; a decisão pode ser rediscutida em preliminar de apelação, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal por decisão saneadora não autoriza a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo demonstração de urgência concreta que justifique a mitigação da taxatividade legal. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que a decisão do juiz que dispensou a prova testemunhal não pode ser questionada por agravo de instrumento, porque a lei só permite esse tipo de recurso em situações específicas. Como não houve urgência nem prejuízo imediato à parte, o assunto poderá ser discutido mais adiante, caso haja apelação, razão pela qual o agravo interno foi rejeitado.