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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE desproveu o apelo INTERPOSTO pelo embargante - irresignação – alegação de omissão quanto À análise da abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas de juros efetivamente aplicada – inovação recursal – recurso não conhecido, neste ponto – alegação de contradição quanto ao limite adotado para configurar a abusividade dos juros – não acolhimento - mero inconformismo – matéria suficientemente debatida - acórdão mantido – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parcialmente CONHECIDOS E, nesta parte, REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual o embargante alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela embargada, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente as taxas efetivamente cobradas e que houve contradição na definição do limite para a abusividade dos juros.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição em relação à análise da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as taxas efetivamente aplicadas pela embargada e a comparação com as taxas médias de mercado.III. Razões de decidir.3. O embargante não suscitou a alegação de abusividade dos juros com base nas taxas efetivamente aplicadas pela embargada nas razões do recurso de Apelação, configurando inovação recursal.4. Os embargos de declaração não demonstram a presença de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, afastando a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.6. O pedido de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos, pois não foram demonstrados os vícios necessários para sua admissibilidade.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nesta parte, rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo insuficiente o mero pedido de prequestionamento de dispositivos legais para a sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. José Luis Oliveira Ribeiro, Corte Especial, j. 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmulas 297 e 382 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou os Embargos de Declaração apresentados por um autor que não concordou com a decisão anterior sobre a cobrança de juros em um contrato de financiamento. Ele alegou que a decisão não considerou a abusividade das taxas de juros aplicadas. No entanto, o desembargador explicou que o autor não havia mencionado essa questão nas suas reclamações anteriores, o que impediu a análise desse ponto. Além disso, o desembargador afirmou que a decisão anterior já tinha analisado a questão dos juros e que não havia erros ou omissões a serem corrigidos. Por isso, os Embargos de Declaração foram parcialmente aceitos, mas a parte que pedia a revisão dos juros foi rejeitada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007610-48.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por jhonathan willian pissinatti, contra o acórdão que desproveu o recurso de Apelação por ele interposto, assim ementado (mov. 15.1): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECÁLCULO DAS PARCELAS E DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049831-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025) Irresignado, o Autor-apelante opôs o presente recurso sustentando, em suma, que o acórdão embargado se omitiu em analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas de juros efetivamente aplicadas pela Embargada (5,44% a.m e 88,83% a.a), conforme apurado no parecer técnico contábil juntado no mov. 1.9 (autos de origem).Assim, sustenta que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deveria se dar em comparação das taxas médias de mercado com as taxas efetivamente praticadas pela Embargada (5,44% a.m e 88,83% a.a) e não com as taxas pactuadas (3,85% a.m e 57,32% a.a), conforme equivocadamente fez o acórdão.Asseverou, ainda, que contraditório o acordão com relação ao limite adotado para definir a abusividade dos juros, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o "limite prudencial" é de "aproximadamente duas vezes" (o dobro), valida uma taxa que explicitamente supera esse limite (2,10x > 2.0x), ainda que por "peculiaridades do caso".Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes temas e dispositivos legais: 1. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que tratam da abusividade de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, vedando o enriquecimento sem causa. 2. Artigo 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que consagra o princípio da boa-fé objetiva, exigindo lealdade, probidade, transparência e cooperação entre as partes contratantes, vedando o abuso de direito. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 29 da sistemática dos recursos repetitivos) e Súmulas 297 e 382 do STJ, no que concerne à aplicação do CDC às instituições financeiras, à possibilidade de revisão de juros remuneratórios quando manifestamente abusivos e à limitação desses juros a patamares que não ultrapassem em demasia a taxa média de mercado, sem que a "peculiaridade" do caso concreto sirva de "carta branca" para a fixação de juros que excedam o limite da razoabilidade e proporcionalidade.Por tais razões, requer o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento.A doutrina mostra que “Omissão é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1255).No caso, embora o Embargante aponte que o acórdão foi omisso em relação à análise da abusividade dos juros com base nas taxas efetivamente aplicadas pela Embargada, constata-se que, nas razões recursais do recurso de Apelação (mov. 65.1), essa alegação sequer foi suscitada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão de nítida inovação recursal. É que, nas razões recursais do apelo, o Embargante sustenta a abusividade dos juros porque as taxas pactuadas ficaram acima das taxas média de mercado. Veja-se trechos do apelo (mov. 6.1): No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios contratada, qual seja, 3,85% ao mês, revela-se manifestamente abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de mesma natureza no período da contratação, que era de 2,03% ao mês. Na base mensal: A taxa contratada (3,85% a.m.) é aproximadamente 1,90 vezes maior que a taxa média de mercado (2,03% a.m.). Na base anual (capitalizada): A taxa média de mercado anual capitalizada (considerando 2,03% a.m.) é de aproximadamente 27,21% ao ano. A taxa contratada anual capitalizada (considerando 3,85% a.m.) é de aproximadamente 58,33% ao ano. Isso significa que, anualmente, a taxa contratada é aproximadamente 2,14 vezes maior que a taxa média de mercado.Nota-se, portanto, que no recurso de Apelação, o Embargante alegou abusividade dos juros porque as taxas contratadas estavam acima das taxas média de mercado, não mencionando em momento algum que a comparação deveria se dar em relação as taxas efetivamente cobradas pela Embargada, cuja alegação foi deduzida somente em sede de declaratórios.Assim, diante da inovação recursal, deixo de conhecer do recurso, neste ponto.No mais, porque tempestiva a oposição, conheço dos Embargos de Declaração, anunciando desde já a sua rejeição, já que ausente qualquer contradição no julgado objurgado. Conforme a regra do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada, seja ela despacho, decisão interlocutória ou sentença, registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, na ausência desses vícios, o recurso deve ser rejeitado, até porque os Embargos de Declaração não servem ao reexame da matéria, mas ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial.Neste sentido é a lição do prof. Fredie DIDIER JUNIOR: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. / ... / O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”[1].E, no caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me reporto por brevidade, que o feito foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão não padece de contradição, porquanto foram lançados fundamentos suficientes à conclusão alcançada, inexistindo, desse modo, qualquer necessidade de sofrer algum reparo. Leia-se (mov. 15.1): “...Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado.Note-se, portanto, que não se está a tarifar nem em 1,5, tampouco em 3 vezes a taxa média de mercado para aferição da abusividade, porque a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Soma-se à análise das circunstâncias fáticas, precedentes que há muito reitero desde que integrante da Colenda 14ª Câmara Cível, desta Corte, e que se mostra como parâmetro adotado majoritariamente pelos demais Colegiados desta Corte, atentando-se aos arts. 8º e 375, ambos do CPC, um limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite à abusividade. Dessa leitura, é possível perceber a ausência da alegada contradição do acórdão, pois inobstante tenha sido consignado o limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite ao reconhecimento de abusividade, por outro lado, também restou consignado que a depender das peculiaridades do caso, o STJ firmou entendimento que afasta a abusividade quanto a taxa de juros pactuada variar entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado, sendo esta a hipótese dos autos. É que, embora as taxas mensal e anual pactuadas tenham superado em 1,90 vezes e 2,10 vezes às taxas médias de mercado, não houve abusividade, considerando a baixa garantia do contrato “VW – VolksWagen, Golf 2.0/2.0 Mi Flex, Placa: AJV2602, Ano Modelo: 2001/2001”, com aproximadamente 21 anos de uso à época do pacto, cuja situação particular diretamente repercute na elevação do risco e no custo da operação, entendo justificada a cobrança de juros em percentual ligeiramente superior ao dobro da média de mercado, inexistindo, portanto, abusividade capaz de autorizar a pretendida limitação. Portanto, considerando que o tema dos juros remuneratórios foi devidamente analisado, enfrentado e fundamentadamente decidido, o que se conclui é que a única pretensão do Embargante é a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento da matéria, sabe-se que, por si só, o argumento não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando-se esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar até mesmo desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim. Veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Deste modo, porque ausentes quaisquer vícios no julgado, voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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