SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007610-48.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE desproveu o apelo INTERPOSTO pelo embargante - irresignação – alegação de omissão quanto À análise da abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas de juros efetivamente aplicada – inovação recursal – recurso não conhecido, neste ponto – alegação de contradição quanto ao limite adotado para configurar a abusividade dos juros – não acolhimento - mero inconformismo – matéria suficientemente debatida - acórdão mantido – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parcialmente CONHECIDOS E, nesta parte, REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual o embargante alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela embargada, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente as taxas efetivamente cobradas e que houve contradição na definição do limite para a abusividade dos juros.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição em relação à análise da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as taxas efetivamente aplicadas pela embargada e a comparação com as taxas médias de mercado.III. Razões de decidir.3. O embargante não suscitou a alegação de abusividade dos juros com base nas taxas efetivamente aplicadas pela embargada nas razões do recurso de Apelação, configurando inovação recursal.4. Os embargos de declaração não demonstram a presença de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, afastando a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.6. O pedido de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos, pois não foram demonstrados os vícios necessários para sua admissibilidade.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nesta parte, rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo insuficiente o mero pedido de prequestionamento de dispositivos legais para a sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. José Luis Oliveira Ribeiro, Corte Especial, j. 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmulas 297 e 382 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou os Embargos de Declaração apresentados por um autor que não concordou com a decisão anterior sobre a cobrança de juros em um contrato de financiamento. Ele alegou que a decisão não considerou a abusividade das taxas de juros aplicadas. No entanto, o desembargador explicou que o autor não havia mencionado essa questão nas suas reclamações anteriores, o que impediu a análise desse ponto. Além disso, o desembargador afirmou que a decisão anterior já tinha analisado a questão dos juros e que não havia erros ou omissões a serem corrigidos. Por isso, os Embargos de Declaração foram parcialmente aceitos, mas a parte que pedia a revisão dos juros foi rejeitada.