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Processo:
0002471-52.2026.8.16.0035
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em ação de busca e apreensão, ao fundamento de deserção, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular e específica intimação.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso de apelação quando:
(i) a gratuidade da justiça é indeferida por ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e
(ii) a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à juntada de documentos e ao recolhimento do preparo recursal.III. Razões de decidir3.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4.
Regularmente intimada para apresentar documentação contábil apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, legitimando o indeferimento do benefício.5.
Indeferida a gratuidade, competia à parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, conforme determinação expressa, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.6.
A reiterada inércia da recorrente, mesmo após intimação específica, configura a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.7.
A decisão monocrática impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas.IV. Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção.Tese de julgamento:“1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.”
“2. Indeferida a gratuidade e não recolhido o preparo após regular intimação, configura-se a deserção do recurso.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 1.007, § 4º; 1.021; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0042124-11.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 12.05.2024.
TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0016860-84.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026.
TJPR, 3ª Turma Recursal, Agravo Interno nº 0049357-90.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 03.03.2026.O Tribunal decidiu que, quando uma empresa pede justiça gratuita, deve provar que não tem condições de pagar as custas do processo. Como isso não foi comprovado e as custas do recurso não foram pagas mesmo após intimação, o recurso foi considerado deserto e, por isso, não foi analisado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002471-52.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0018180-64.2025.8.16.0035 Ag, da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, em que é agravante REI DAVI TRANSPORTES LTDA e agravado COMPANHIA DE CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por REI DAVI TRANSPORTES LTDA em face da decisão monocrática por mim proferida ao mov. 24.1 – dos autos de apelação cível nº 0011198-68.2024.8.16.0035 Ap, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, assim ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Ag), sustenta a agravante, em síntese, que: a) deserção não se sustenta, pois o indeferimento da gratuidade de justiça foi indevido, já que os autos de origem já continham elementos evidenciadores da hipossuficiência, b) a ausência de juntada de novos documentos decorreu de equívoco; e c) a extinção do apelo viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1, requerendo o não provimento do presente recurso.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, pois tempestivo, adequado e devidamente fundamentado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Pois bem.Consoante relatado, a agravante interpôs o presente recurso interno em face da decisão por mim proferida nos autos da apelação cível nº 0011198-68.2024.8.16.0035 Ap (mov. 24.1 – Ap), que não conheceu do recurso de apelação por deserção.Inobstante o esforço argumentativo empreendido pela nobre defesa da recorrente, a decisão monocrática objurgada deve ser mantida incólume, porquanto proferida de pleno acordo com a legislação aplicável à hipótese, conforme passo a demonstrar.A parte agravante, ao interpor recurso de apelação cível, pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por ocasião do despacho de mov. 8.1 – dos autos 0011198-68.2024.8.16.0035 Ap, foi determinada a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos contábeis dos últimos 3 (três) anos como forma de comprovação da hipossuficiência declarada, sob pena de deserção, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.A ora agravante, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (mov. 12 – Ap). Diante da inércia, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 15.1 – Ap) e, no mesmo ato, a parte foi intimada para efetuar o recolhimento das custas do recurso de apelação cível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.Embora devidamente intimada para dar cumprimento ao quanto determinado, a agravante novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ou recolhimento. Configurada a deserção, a decisão agravada (mov. 24.1 – Ap) não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.A agravante pretende, por meio deste recurso, reverter o não conhecimento do apelo sustentando, em síntese, que o indeferimento da gratuidade de justiça foi indevido e que a sua inatividade decorreu de equívoco e de impossibilidade material. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.Com efeito, a deserção do recurso de apelação decorreu diretamente do descumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. A obrigação de recolher o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, e a sua ausência conduz, nos termos dos arts. 99, §7º, e 1.007, §4º, do CPC, ao não conhecimento. Nesse sentido tem se pronunciado esta 19ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO – AGRAVANTES QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NÃO REALIZARAM O PREPARO RECURSAL, MESMO INTIMADOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042124-11.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2024) (grifei) Ainda, no entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO OPORTUNAMENTE NO PRAZO CABÍVEL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016860-84.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.03.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE PERMITEM AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049357-90.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.03.2026) (grifei) Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação cível. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a manutenção incólume da decisão ora agravada.É como voto.
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