SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002471-52.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em ação de busca e apreensão, ao fundamento de deserção, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular e específica intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso de apelação quando: (i) a gratuidade da justiça é indeferida por ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e (ii) a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à juntada de documentos e ao recolhimento do preparo recursal.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Regularmente intimada para apresentar documentação contábil apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, legitimando o indeferimento do benefício.5. Indeferida a gratuidade, competia à parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, conforme determinação expressa, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.6. A reiterada inércia da recorrente, mesmo após intimação específica, configura a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.7. A decisão monocrática impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção.Tese de julgamento:“1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.” “2. Indeferida a gratuidade e não recolhido o preparo após regular intimação, configura-se a deserção do recurso.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 1.007, § 4º; 1.021; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0042124-11.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 12.05.2024. TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0016860-84.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026. TJPR, 3ª Turma Recursal, Agravo Interno nº 0049357-90.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 03.03.2026.O Tribunal decidiu que, quando uma empresa pede justiça gratuita, deve provar que não tem condições de pagar as custas do processo. Como isso não foi comprovado e as custas do recurso não foram pagas mesmo após intimação, o recurso foi considerado deserto e, por isso, não foi analisado.