SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004140-48.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de apelação cível. Insurgência do apelante. Mérito. Não apresentação de elementos novos que justifiquem a alteração do pronunciamento. Manutenção do não conhecimento do recurso previamente interposto. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, diante da intempestividade do recolhimento do preparo. O agravante sustenta a viabilidade do conhecimento da insurgência recursal, argumentando que faz jus às benesses da gratuidade de justiça e que, independentemente disso, as custas foram recolhidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o apelo interposto pelo agravante.III. Razões de decidir3. O agravo interno não comporta acolhimento, pois a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos para o não conhecimento do apelo.4. Com isso, tem-se que o agravante não colacionou argumentos que justifiquem a modificação do entendimento monocrático manifestado na apelação, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É inadmissível a apelação cível cujo preparo é recolhido extemporaneamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo interno 0010350-55.2024.8.16.0173, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo interno 0002033-54.2024.8.16.0113, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.