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Acórdão
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I. RelatórioO município apelante opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso (M. 18.1-TJ), o qual foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RPPS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de União da Vitória contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo o benefício de aposentadoria especial de professora à requerente, com a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possível prescrição de parcelas vencidas; (ii) definir se a autora possui direito à aposentadoria especial de professora com proventos integrais, à luz das regras previstas no artigo 40, § 1º, III, alínea ‘a’, e § 5º, da Constituição Federal, com as redações dadas pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, e artigo 3º, III, da EC 47/2005; (iii) aferir o direito à percepção de proventos retroativos à data do requerimento administrativo de aposentadoria.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, já que o pedido inicial de pagamento de parcelas retroativas limitou-se ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria – 27.10.2022 – e a data da efetiva implantação do benefício, inexistindo, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.4. É juridicamente possível, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a aplicação conjunta das regras previstas no artigo 40, § 1º, III, alínea ‘a’, e § 5º, da Constituição Federal, com as redações dadas pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, e artigo 3º, III, da EC 47/2005.5. Ao tempo do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido todos os requisitos previstos nas regras constitucionais aplicáveis ao caso, fazendo jus, em razão disso, à aposentadoria especial de professor, com integralidade e paridade.10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo, nos termos do artigo 37, §10, da Constituição Federal, impondo-se o afastamento da condenação dos requeridos ao pagamento dos proventos de aposentadoria à autora desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício.IV. Dispositivo e teses11. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.12. Tese(s) de julgamento: “1. É juridicamente possível, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a aplicação conjunta das regras previstas no artigo 40, § 1º, III, alínea ‘a’, e § 5º, da Constituição Federal, com as redações dadas pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, e artigo 3º, III, da EC 47/2005.2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo, nos termos do artigo 37, §10, da Constituição Federal." Alegou o embargante que:- o acórdão embargado omitiu-se ao deixar de enfrentar a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a regra de aposentadoria especial do professor prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal e a regra de transição prevista no art. 3º, III, da EC nº 47/2005 possuem caráter alternativo e excludente, sendo vedada a sua aplicação cumulativa; - tal entendimento foi reafirmado em diversos precedentes da Corte Suprema, inclusive no ARE nº 1.393.566/PR, oriundo do Estado do Paraná;- a matéria discutida possui natureza eminentemente constitucional e está submetida à interpretação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão deveria ter enfrentado expressamente os precedentes da Corte Suprema que afastam a cumulação das regras de aposentadoria invocadas pela parte autora;- o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a possibilidade de aplicação conjunta do art. 40, § 5º, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005 estaria amparada por pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que existem diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, reconhecendo a obrigatoriedade de escolha entre as modalidades de aposentadoria; - não é possível qualificar como pacífica uma orientação jurisprudencial que diverge frontalmente do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, pois a pacificidade pressupõe uniformidade interpretativa também nas Cortes Superiores competentes para a apreciação definitiva da controvérsia;- a existência de múltiplas decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal negando seguimento a recursos extraordinários com fundamento na tese da alternatividade das modalidades de aposentadoria demonstra a efetiva existência de dissenso jurisprudencial relevante, incompatível com a premissa adotada no acórdão embargado;- é necessário pronunciamento expresso acerca dos arts. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, especialmente quanto à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal que veda a cumulação das respectivas regras de aposentadoria, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STF que vedam a cumulação das regras de aposentadoria, sanar a contradição decorrente da afirmação de existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e, subsidiariamente, realizar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados para fins de recurso extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões (M. 10.1-TJ).
II. VotoNão há a omissão apontada.A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão a cujo respeito devia pronunciar-se o órgão julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão central da controvérsia, qual seja, a possibilidade de aplicação conjunta das regras do art. 40, § 5º, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da EC 47/2005, com integralidade e paridade, ao professor que preencheu os requisitos antes de eventual referendo local às alterações da EC 103/2019.O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os julgados invocados pela parte. A adoção de fundamentação suficiente e coerente, apta a sustentar a conclusão, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A escolha da corrente jurisprudencial reputada mais adequada constitui exercício da livre convicção motivada, e não omissão.Não há, igualmente, contradição no acórdão.O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é o interno ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação e a conclusão. No acórdão embargado, a fundamentação alinha-se integralmente ao dispositivo, inexistindo antinomia interna. A eventual divergência entre o entendimento deste Tribunal e decisões de outras cortes não configura contradição sanável por embargos, mas, quando muito, error in judicando, cuja discussão se reserva à via recursal própria.De todo modo, a premissa de que o acórdão embargado contrariaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se sustenta.Ao contrário do sustentado pelo embargante, a orientação atual da Suprema Corte é no sentido da possibilidade de cumulação das regras de aposentadoria especial do professor, reconhecendo-se a aplicação das normas de transição do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 aos docentes. Nesse exato sentido, em julgamento colegiado da Primeira Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. PROFESSORA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COM O ARTIGO 3º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O AGRAVO E, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA E RESTABELECER A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. (STF - ARE 1.504.027 AgR-segundo-ED/PR - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - j. 02.12.2025) O julgado registra, de forma expressa, que “as normas de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 são aplicáveis aos professores”, invocando, entre outros, os Recursos Extraordinários 1.371.610-AgR-Segundo (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 11.09.2025) e 1.518.690-ED-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 02.07.2025). Reconhece-se, portanto, que a solução adotada no acórdão embargado guarda consonância — e não dissonância — com a orientação da Suprema Corte, restando afastada a alegação de contradição por incompatibilidade com a jurisprudência constitucional. Evidencia-se, assim, que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a solução de mérito, buscando rediscutir a tese jurídica adotada, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento, pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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