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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA da sentença proferida nos autos de embargos à execução n° 0041546-48.2023.8.16.0021, opostos por CASSIANO CESAR DOS SANTOS, que julgou improcedente o pedido, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de empréstimo de dinheiro com garantia hipotecária. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida ao embargante (mov. 79.1).Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer parceria jamais comprovada, fundada em presunções dissociadas do conjunto probatório e da literalidade do contrato, o qual expressamente qualifica as partes como credor e devedor e estabelece obrigação de restituição de quantia certa, típica de mútuo, nos termos dos arts. 586 e seguintes do Código Civil. Alega que o recorrido não produziu qualquer prova de investimento, atividade conjunta, divisão de lucros ou risco compartilhado, sendo indevida a inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta que os encargos pactuados são manifestamente abusivos, caracterizando agiotagem, o que retira do título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a revisão contratual com limitação dos juros ao patamar legal, a descaracterização da mora e a apuração do valor devido pelas vias ordinárias. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a inexistência de parceria, declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução originária, ou, subsidiariamente, reconhecer a abusividade dos encargos, afastar a mora e limitar a cobrança ao valor efetivamente emprestado, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários, inclusive recursais. Contrarrazões no mov. 86.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato que embasa a execução encobre prática de agiotagem, como sustenta o apelante, circunstância que ensejaria a nulidade do título executivo extrajudicial.Consta da árvore processual que a execução de título extrajudicial busca a cobrança da quantia atualizada até o ajuizamento de R$ 170.449,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), decorrente de contrato denominado “Contrato Particular de Empréstimo de Dinheiro com Garantia Hipotecária”.O referido contrato prevê empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com vencimento em parcela única na data de 20/02/2023. Além do valor principal, os devedores assumiram a obrigação de pagar quantia mensal de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), vinculada à perfuração de 06 (seis) poços semiartesianos mensais, totalizando R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), acrescida de percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a perfuração da totalidade dos poços.O instrumento estabelece, ainda, que a primeira parcela venceria em 20/03/2022 e a última em 20/02/2023, consignando valor total da obrigação em R$ 163.600,00 (cento e sessenta e três mil e seiscentos reais). Como garantia do ajuste, foi indicada uma “perfuratriz rock drill esteira 100 metros”, sobre a qual recairia a garantia hipotecária prevista contratualmente.O contrato contém cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de qualquer parcela, autorizando a cobrança integral da dívida, acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito. Convencionou-se que, em caso de mora, o credor poderia tomar posse imediata do bem dado em garantia, administrá-lo e utilizar eventual renda obtida para amortização da dívida.A decisão saneadora reconheceu a inexistência de questões processuais pendentes e delimitou os pontos controvertidos da demanda, consistentes em definir se o negócio firmado entre as partes possui natureza de empréstimo ou de investimento, bem como apurar a eventual existência de juros abusivos no contrato. Além disso, atribuiu o ônus da prova a ambas as partes, admitiu a produção de prova documental e oral (depoimento pessoal e testemunhal) e fixou como questões jurídicas relevantes a eventual nulidade contratual e a possibilidade de redução dos juros pactuadosEncerrada a instrução, com a produção de prova oral, o Juízo julgou improcedente os embargos, ao fundamento de que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar a prática de agiotagem, admitindo a existência de uma parceria entre as partes e afastando as alegações de abusividade contratual, razão pela qual manteve hígida a execução.Por sua vez, o embargante defende: a) a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer parceria jamais comprovada, fundada em presunções dissociadas do conjunto probatório e da literalidade do contrato, o qual expressamente qualifica as partes como credor e devedor e estabelece obrigação de restituição de quantia certa, típica de mútuo, nos termos dos arts. 586 e seguintes do Código Civil; b) o recorrido não produziu qualquer prova de investimento, atividade conjunta, divisão de lucros ou risco compartilhado, sendo indevida a inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) os encargos pactuados são manifestamente abusivos, caracterizando agiotagem, o que retira do título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a revisão contratual com limitação dos juros ao patamar legal, a descaracterização da mora e a apuração do valor devido pelas vias ordinárias. Entendo que a sentença deve ser mantida.De início, cumpre esclarecer que a manutenção da sentença não implica reconhecimento da existência de efetiva parceria empresarial entre as partes, tampouco conclusão definitiva no sentido de que o negócio jurídico celebrado extrapolaria os contornos de contrato de mútuo.Embora o magistrado tenha consignado a existência de ajuste relacionado à atividade de perfuração de poços artesianos, a solução da controvérsia não depende do reconhecimento de sociedade, parceria comercial ou divisão formal de lucros e riscos.Isso porque o ponto central da demanda consiste em verificar se o embargante logrou comprovar que o título executivo estaria contaminado por prática de usura e agiotagem, circunstância apta a afastar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.E, nesse aspecto, entendo que a prova produzida é insuficiente.O contrato efetivamente qualifica as partes como “credor” e “devedores”, além de prever obrigação de restituição do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), circunstâncias compatíveis com contrato de mútuo.Todavia, o mesmo instrumento também contém cláusulas que vinculam os pagamentos mensais à atividade de perfuração de poços semiartesianos, prevendo remuneração calculada a partir da perfuração de 06 (seis) poços mensais, o que torna a estrutura negocial descrita no contrato juridicamente atípica e de difícil interpretação.Nesse contexto, embora o apelante sustente inexistir qualquer prova de investimento, atividade conjunta, divisão de lucros ou risco compartilhado, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prática de agiotagem ou à nulidade da execução.A propósito, a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorreu, sobretudo, da prova oral produzida em audiência de instrução, a qual não corroborou, de forma segura, a tese de prática de agiotagem sustentada pelo embargante.Conforme registrado na sentença, o próprio embargante afirmou, em depoimento pessoal, que procurou o embargado porque necessitava de recursos financeiros para investimento em sua atividade empresarial, admitindo, ainda, que o valor mensal previsto contratualmente foi estabelecido com base na média de poços perfurados mensalmente.Embora tenha negado a existência de parceria entre as partes, o embargante reconheceu que a negociação foi estruturada considerando a atividade econômica de perfuração de poços artesianos por ele exercida, circunstância que enfraquece a alegação de que os pagamentos mensais decorreriam exclusivamente da incidência de juros sobre o capital mutuado.O embargante também declarou ter recebido os valores de forma parcelada, parte mediante cheques e parte via PIX, além de admitir que efetuou o pagamento de algumas parcelas previstas no ajuste contratual.Por sua vez, o embargado afirmou que a negociação surgiu a partir da necessidade de investimento apresentada pelo embargante, relacionada à atividade de perfuração de poços artesianos, sustentando que os valores mensais ajustados guardavam relação com o faturamento estimado da atividade desenvolvida.As testemunhas ouvidas igualmente não corroboraram a alegada prática habitual de agiotagem.A testemunha Ronaldo da Rocha Queiroz declarou desconhecer que o embargado exercesse atividade de empréstimo de dinheiro ou prática semelhante, relatando apenas já ter realizado negociações patrimoniais com ele.Já, a testemunha Gilberto Pimentel afirmou ter conhecimento de que as partes celebraram ajuste relacionado à atividade de perfuração de poços artesianos, embora não tenha participado diretamente das negociações.Ainda que se admita inexistirem elementos suficientes para caracterizar verdadeira parceria empresarial, igualmente não há prova robusta apta a demonstrar que a avença consistia exclusivamente em mútuo usurário.Nesse cenário, também não se verifica inversão indevida do ônus da prova.Ao contrário, incumbia ao embargante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada prática de usura apta a invalidar o título executivo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Desse modo, embora o contrato apresente redação confusa, o conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir, de forma segura e inequívoca, pela existência de prática de agiotagem apta a ensejar a nulidade do título executivo ou a extinção da execução.Também não prospera a alegação de ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Isso porque, apesar da deficiência redacional do instrumento, é possível extrair obrigação economicamente determinável, contendo valor principal, previsão de pagamentos mensais e vencimento previamente ajustado entre as partes, circunstância suficiente, no caso concreto, para amparar o prosseguimento da execução.À vista disso, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que a obrigação que lastreia a execução decorra de prática de agiotagem, impõe-se a improcedência dos embargos à execução.Corroborando esse entendimento, especialmente no que se refere ao ônus do autor de comprovar a alegada prática de agiotagem, cito:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de título executivo. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Inexistência de condição. Recurso desprovido. Sucumbência. impossibilidade. atingimento do limite máximo.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o apelante alegou a inexigibilidade do título executivo apresentado, sustentando a existência de condição não concretizada, a prática de agiotagem pelo embargado/apelado, bem como a abusividade de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado é exigível; se houve prática de agiotagem pelo embargado a justificar a nulidade das cláusulas contratuais; se as cláusulas são abusivas.III. Razões de decidir3.1. Verificou-se a inovação recursal e a violação à dialeticidade recursal quanto ao pedido de devolução dos valores emprestados, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso.3.2. O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de agiotagem pelo credor, tampouco a inexigibilidade do título exequendo.3.3. Não há cláusula que estabeleça condição suspensiva para o cumprimento da obrigação, sendo a exigibilidade do título mantida.3.4. O instrumento de confissão de dívida atende aos requisitos legais para sua execução, conforme a Súmula nº 300 do STJ.3.5. As alegações de abusividade das cláusulas contratuais foram genéricas e desprovidas de fundamentação, inviabilizando a revisão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 784, III, e 85, § 2º; CC/2002, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.514.967/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; Súmula nº 300/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017818-07.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.05.2025 - destaquei)Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução.De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de revisão dos encargos contratuais, limitação da cobrança ao valor efetivamente emprestado e afastamento da mora.Isso porque, conforme exposto, a prova produzida nos autos não permite concluir, de forma segura, que os valores previstos contratualmente correspondam exclusivamente à incidência de juros remuneratórios abusivos sobre o capital mutuado.Ademais, o apelante não apresentou demonstrativo discriminado indicando, de forma precisa, quais encargos reputa abusivos, tampouco memória de cálculo apta a evidenciar eventual excesso de execução, circunstância que impede a limitação judicial da cobrança ao valor que entende efetivamente devido.Ausente demonstração inequívoca de abusividade contratual ou cobrança ilegal, igualmente não há fundamento para afastamento da mora ou descaracterização do inadimplemento contratual.Assim, deve ser rejeitado também o pedido subsidiário formulado pelo apelante.Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação civel, mantendo integralmente a sentença.Esta é a proposta de voto.
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