Ementa
monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Insurgência da parte agravante. 1. Cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada. Não acolhido. Ausência de urgência apta a afastar o rol do art. 1.015 do CPC. 2. Inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ e ilegitimidade passiva do banco. Não acolhido. A pretensão inicial envolve, em tese, falha na prestação do serviço, desfalques e saques não autorizados em conta PASEP. 3. Impossibilidade de aguardar a apelação e ausência de prova mínima da relação jurídica. Não acolhido. As matérias podem ser devolvidas em momento processual oportuno, sem demonstração de risco concreto a justificar o processamento imediato do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que afastou alegação de ilegitimidade passiva, em demanda na qual a parte autora busca reparação por desfalques, ausência de aplicação de índices de correção e juros e saques não autorizados em conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) se estão presentes elementos de urgência aptos a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nem comporta ampliação analógica do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A urgência invocada não foi demonstrada, razão pela qual não se admite, no caso, a aplicação da taxatividade mitigada. 5. A pretensão deduzida na ação originária abrange alegada falha de serviço, desfalques e saques não autorizados, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 6. O pedido de multa formulado em contrarrazões foi rejeitado, pois o desprovimento unânime do agravo interno, por si só, não autoriza a penalidade sem demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RESP nº 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AGINT NO ARESP nº 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AGINT NO RESP nº 2.046.525/SC, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.06.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012725-92.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão prolatada por este Relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0143918-70.2025.8.16.0000 AI, na qual não se conheceu do recurso (mov. 9.1).Inconformado, o agravante Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, sustentando, em resumo, que: a) a decisão monocrática merece reforma, pois haveria urgência apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ; b) o Tema 1.150 do STJ não se aplicaria ao caso concreto, porque a demanda originária estaria fundada apenas na alegação de ausência de atualização e correção monetária dos valores da conta PASEP, e não em desfalques, saques indevidos ou falha de prestação de serviço do banco; c) quem definiria o período e os encargos incidentes seria o Conselho Diretor, órgão da União, razão pela qual esta, e não o banco, deveria integrar o polo passivo; d) o reconhecimento da ilegitimidade passiva apenas em apelação não restituiria ao banco o tempo, os custos e os ônus processuais suportados; e e) a parte autora não teria apresentado prova mínima da relação jurídica apta a justificar a permanência do banco no feito.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Banco do Brasil S/A (mov. 1.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa sancionatória, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de votação unânime (mov. 10.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno que pretende a reforma da decisão deste Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento originário.Contudo, nenhuma sorte lhe assiste.Conforme constou da decisão monocrática que ora se questiona, de acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, tampouco está demonstrada urgência a justificar mitigação da regra (Tema Repetitivo 988, STJ).Sobre o assunto, a doutrina aponta: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões”.(DIDIER JR., Freddie. Curso de Processo Civil. V.3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 206). Aliás, em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso.” (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025).E, ainda, sobre o mesmo tema, há decisão no sentido de que “Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo.” (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).Não se olvide, ainda que, diversamente do alegado no recurso, a pretensão inicial do autor delineada na peça exordial, "não é discutir a fixação dos critérios de cálculo firmados como parâmetro pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim buscar reparar os desfalques alegados em virtude da não aplicação dos índices de correção e juros de mora que a parte entende ser devida, conforme legislação vigente, e, dado as evidências, não foi realizada pelo Banco do Brasil S/A, aliado ao fato de existirem saques não autorizados/solicitados", a atrair, em princípio, a incidência do Tema Repetitivo 1.150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”. A propósito, já decidiu esta Corte em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 – grifo nosso) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR VINCULADA AO PIS/PASEP.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014945-73.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2020 – grifo nosso) Portanto, embora não se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, não existem argumentos aptos a modificar a decisão impugnada.Quanto ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa ao agravante, tampouco merece guarida.De fato, o §º4, do art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê que “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Todavia, a mera improcedência do recurso, ainda que por unanimidade de votos, não enseja, por si só, a aplicação da referida penalidade. Para esta, faz-se imprescindível a demonstração, fundamentada, acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo, ou seja, que a interposição do recurso tenha sido abusiva ou protelatória.Conforme bem lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A incidência da multa não é automática, devendo assentar-se na presença de elementos que demonstrem o abuso no direito de recorrer.” (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1171).O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.” (AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.).No caso em tela, ausentes quaisquer elementos comprobatórios acerca de eventual abuso do direito de recorrer e/ou intenção meramente protelatória com a interposição do recurso, é de rigor que seja rejeitado o pedido de aplicação da multa.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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