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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, proferida por este Relator, que acolheu os embargos de declaração nº 0147188-05.2025.8.16.0000, para sanar a omissão apontada e conhecer, em parte, do agravo de instrumento nº 0135358-42.2025.8.16.0000, sem, contudo, verificar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indeferindo o efeito suspensivo pretendido.Alega o agravante que há equívoco na decisão, tendo este Relator deixado de apreciar de forma efetiva os elementos que evidenciam o risco de lesão grave e de difícil reparação, de modo que deve haver a reforma parcial da decisão para a concessão do efeito pretendido, assegurando que a instrução do efeito ocorra de forma lícita e técnica, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No caso, relembro o seguinte trecho da decisão: “(...) analisando os autos concluo, em sede sumária, pela ausência do risco de dano, uma vez o recorrente não demonstrou concretamente em que consistem os prejuízos que poderá sofrer com a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado. Assim como, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, não verifico relevância nos fundamentos trazidos pelo agravante. O Juízo Singular, à vista dos elementos carreados na inicial, concluiu pela aplicação do CDC ao caso, contudo, expressamente consignou que “versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, desnecessária a inversão do ônus da prova.”, de modo que, não se constata, dessa forma, o perigo de dano grave, lesão ou de difícil reparação a que estaria sujeita a parte agravante, pois a decisão a quo, ao menos nesse momento, em nada agravou a sua situação de modo a justificar a concessão do efeito ativo aqui requerido”.Ademais, entendo que o indeferimento do efeito suspensivo no caso não acarreta prejuízo processual irremediável à parte, que permanece nos termos lançados, tanto o mais porque, nesta via recursal, ausentes elementos novos capazes de desconstituí-la. Além disso, a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo foi devidamente fundamentada e embasada nos dados constantes dos autos. Desse modo, é o caso de manter a decisão agravada que conheceu em parte do agravo de instrumento, sem, contudo, conceder-lhe efeito suspensivo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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