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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida no movimento 551.1 dos autos de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” nº 0009436-50.2010.8.16.0021, em trâmite perante a
3ª Vara Cível de Cascavel, que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que não houve desídia, pois todas as paralisações do processo decorreram da inexistência de bens, tendo o credor sempre se manifestado nos autos. Argumenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não mais dependendo exclusivamente da inércia do credor. Defende que a nova sistemática é aplicável apenas a partir de 27 de agosto de 2021, não podendo retroagir para prejudicar atos processuais anteriores, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Destaca que a prescrição intercorrente exige demonstração de desídia, o que não ocorreu, bem como que, segundo a Súmula 63 do TJPR, não se caracteriza a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, especialmente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis. Argumenta que, no caso concreto, não houve tal intimação, e que o credor realizou diligências para localizar bens, inclusive requerendo penhora de parte do salário dos devedores, o que foi indeferido. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução (mov. 556.1 – 1º grau).Devidamente intimado, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - vide mov. 556.2/556.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado[1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixadas essas premissas, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26.08.2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” In casu, trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 09/04/2010, em que se pretende a cobrança do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n° 40/00735-9 (mov. 1.7 – 1º grau). Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Deste modo, e ao contrário do que fora consignado na sentença, tratando-se de execução fundada em dívida constituída por instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRIMEIRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA E SENTENÇA CASSADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ORA RECORRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003487-91.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AÇÃO (STF, SÚMULA N. 150). PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO CONTÍNUO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. DISPOSIÇÕES DO § 4º E 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS, ADEMAIS, APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERNA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO AO PASSADO, - PARA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA -, DA INEFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004463-18.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025) Analisemos, então, os marcos processuais mais relevantes, especialmente as diligências requeridas pelo exequente voltadas a satisfação do seu crédito. Da análise dos autos, verifica-se que, após o despacho inicial proferido em 17/05/2010 (mov. 4.1), foi expedido mandado de citação, o qual restou infrutífero, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 7.1, fl. 02). Em seguida, diante da indicação de novo endereço pelo exequente, foi expedido outro mandado, igualmente infrutífero (mov. 14.1, fl. 02).Posteriormente, em 23/03/2012, o exequente requereu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e à Receita Federal, visando à localização do paradeiro dos devedores (mov. 16.1).Ainda, em 15/10/2012, o credor solicitou a realização de diligência via sistema BACENJUD para obtenção do endereço dos executados (mov. 20.1)Em 15/05/2013 (mov. 24.1), o exequente indicou novos endereços para tentativa de citação dos devedores.Posteriormente, em 01/11/2013 (mov. 33.1), requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Curitiba, com o objetivo de localizar o endereço dos executados.Considerando o insucesso das diligências anteriores, em 20/03/2014 (mov. 37.1), o credor pleiteou a citação por edital, providência que foi efetivada no movimento 38.1.Na sequência, com a citação dos devedores, o exequente requereu as seguintes diligências: Mov. 46 -18/12/2014Diligência SISBAJUD; Mov. 50 - 18/03/2015Ofício Receita Federal;Mov. 60 – 03/06/2015Suspensão da execução por 120 dias; Mov. 67 – 20/10/2015Bloqueio de ativos financeiros – BACENJUD;Mov. 72 – 28/10/2015Juntada de cálculo atualizado;Mov. 82 – 13/11/2015Suspensão da execução por 180 dias;Mov. 89 – 20/05/2016Consulta INFOJUD;Mov. 96 – 27/06/2016Consulta INFOJUD;Mov. 102 – 11/07/2016Arquivamento provisório por 01(um) ano;Mov. 112 – 24/08/2017Pedido de intimação dos executados para indicar bens penhoráveis;Mov.131 – 09/10/2017Diligência COPEL; Mov. 143 – 06/12/2017Mandado de citação;Mov. 162 – 15/03/2018Pedido de condenação dos executados em “ato atentatório à dignidade da justiça”; Mov. 168 – 02/08/2018Solicitação de cumprimento dos mandados;Mov. 172 – 15/08/2018Bloqueio de ativos financeiros – BACENJUD;Mov. 184 – 29/10/2018Pedido constrição RENAJUD;Mov. 191 – 01/11/2018Pedido consulta INFOJUD; Mov. 205 – 09/11/2018Pedido de intimação dos executados para indicar bens penhoráveis;Mov. 234 – 13/02/2019Novo pedido de condenação dos executados em “ato atentatório à dignidade da justiça”;Mov. 243 – 23/04/2019Pedido consulta INFOJUD;Mov. 254 – 11/06/2019Novo pedido de intimação dos executados para indicar bens penhoráveis;Mov. 267 – 26/09/2019Solicitação de prazo para novo cálculo;Mov. 271 – 12/11/2019Juntada de cálculo e requerimento de prosseguimento da execução; Mov. 275 – 26/11/2019Pedido de inclusão dos devedores no SERASAJUD e CNIB;Mov. 289 – 20/03/2020Pedido de suspensão da execução por 180 dias;Mov. 295 – 22/05/2020Pedido de diligência CNIB; Mov. 308 – 12/08/2020Pedido de suspensão da execução por 180 dias;Mov. 316 – 26/11/2020Bloqueio de ativos financeiros – SISBAJUD;Mov. 330 – 10/02/2021Juntada do demonstrativo de débito;Mov. 338 – 16/03/2021Pedido consulta INFOJUD;Mov. 351 – 18/05/2021Pedido de inclusão do nome dos devedores no CNIB;Mov. 367 – 29/07/2021Bloqueio de ativos financeiros – SISBAJUD;Mov. 392 – 24/03/2022Pedido constrição RENAJUD;Mov. 404 – 06/05/2022Pedido consulta INFOJUD;Mov. 419 – 10/06/2022Pedido de inclusão do nome dos devedores no CNIB;Mov. 432 – 07/07/2022Bloqueio de ativos financeiros – SISBAJUD;Mov. 446 – 10/08/2022Requerimento de envio dos autos ao Contador Judicial;Mov. 451 – 06/10/2022Juntada de cálculo atualizado;Mov. 459 – 29/11/2022Pedido constrição RENAJUD, INFOJUD e DOI;Mov. 479 – 05/04/2023Pedido de inclusão dos devedores no SERASAJUD;Mov. 490 – 11/05/2023Requerimento de expedição ofício (SUSEP, CNSEG, PREVIC);Mov. 526 – 02/10/2023Requerimento de expedição ofício ao INSS;Mov. 539 – 17/11/2023Pedido de penhora de 30% sobre a verba salarial;Mov. 544 – 16/02/2024Pedido de suspensão da execução por 180 dias; No movimento 546.1, o credor foi intimado para demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sobrevindo a decisão atacada no movimento 551. Tendo em vista o iter procedimental acima descrito, evidenciado está que o exequente jamais deixou de dar o devido andamento ao processo. Ainda que infrutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas, mas, repita-se, inércia não existiu, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente (CPC/73), só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens.Sob outro vértice, após 26/08/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, e aplicando-se o previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, percebe-se que a ciência da não localização de bens penhoráveis se deu em 09/03/2022 (mov. 390.0). Tendo então com a novel legislação este marco inicial do prazo prescricional, segue que a prescrição intercorrente ocorreria somente em 09/03/2028 (1 ano suspensão + 5 anos prescrição).Por derradeiro, insta consignar que na entrada em vigor das alterações promovidas no Código de Processo Civil em 2015 – 18.03.2016 – o processo em tela não se encontrava suspenso e conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual”. Por conseguinte, não se aplica tal termo ao caso. Nesse sentido, assim decidiu esta Colenda Câmara, conforme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA RETOMADA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cédulas de crédito bancário. A sentença recorrida pronunciou a prescrição intercorrente e, sucessivamente, julgou extinto o feito, na forma do artigo 924, V do CPC/2015. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especificamente no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 1. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente não é a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, mas sim a data do término da suspensão do prazo pela falta de bens penhoráveis. 2. Não houve prescrição intercorrente, pois a parte exequente não permaneceu inerte e realizou diversos atos processuais para dar prosseguimento à execução. 3. A nova redação do CPC, que admite a prescrição intercorrente, aplica-se apenas prospectivamente, ou seja, a partir de sua vigência, não podendo ser considerada para o passado. 4. A sentença que declarou a prescrição intercorrente foi cassada, e os autos foram retornados à origem para prosseguimento do processo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando não há paralisação contínua do processo pelo prazo legal, mesmo que as diligências realizadas pelo exequente não tenham obtido sucesso imediato, sendo aplicáveis as disposições da nova legislação apenas prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019311-51.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que declarou a extinção do feito com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois a parte exequente realizou diversas diligências na busca de bens penhoráveis, demonstrando diligência contínua. 4. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não são aplicáveis retroativamente, respeitando o princípio do tempus regit actum. 5. O prazo prescricional para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão do processo, e não houve inércia superior ao prazo prescricional do direito material invocado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo inércia por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material invocado. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005726-80.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) Diante do exposto, impõe-se a reforma de sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento. Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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