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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000849-58.2022.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA TARDIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRAZO ESSENCIAL. MORA CONFIGURADA. PANDEMIA DA COVID-19. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda. contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de maquinário agrícola (trator e colheitadeira) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve perda superveniente do interesse de agir diante da entrega tardia dos equipamentos; ii) se o prazo de entrega era essencial à contratação; iii) se o atraso pode ser justificado por caso fortuito ou força maior (pandemia da COVID-19); iv) se são devidos danos materiais ao autor.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a entrega tardia do objeto não afasta o interesse quanto ao pedido indenizatório autônomo.4. Comprovado que os prazos de entrega eram certos e essenciais, vinculados ao ciclo produtivo agrícola e determinantes para a celebração do contrato.5. A prova oral e documental evidencia que os equipamentos foram entregues fora do período ajustado, caracterizando mora relevante da fornecedora.6. A alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade, pois as dificuldades logísticas e produtivas integram o risco da atividade empresarial (fortuito interno), nos termos do art. 393 do Código Civil.7. A manutenção do preço originalmente pactuado não constitui compensação pelos prejuízos nem afasta o dever de indenizar.8. Evidenciado o nexo causal entre o atraso e os prejuízos suportados pelo autor, consistentes na contratação de terceiros para preparo do solo e colheita, configurando danos emergentes (art. 402 do CC), devidamente comprovados.9. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O atraso na entrega de máquinas agrícolas em prazo essencial, vinculado ao ciclo produtivo, configura inadimplemento contratual, não sendo afastado genericamente pela pandemia da COVID-19, por se tratar de fortuito interno, sendo devida indenização por danos emergentes comprovados.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 402; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0015689-63.2024.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.05.2026; TJPR, ApCiv 0042170-89.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026.