SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012765-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, na qual o Município de Foz do Iguaçu contestava o valor a ser recebido pela agravada, que pleiteava diferenças de vencimentos. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir3. Honorários advocatícios não são devidos pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.4. Apenas são cabíveis honorários se a impugnação for acolhida, resultando na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença.Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 85, § 7º; CPC/2015, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/11/2023; TJPR, 7ª C.Cível, 0047124-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 26/02/2020; TJPR, 14ª C.Cível, 0046854-07.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini, j. 13/03/2019; TJPR, 8ª C.Cível, 0044477-97.2017.8.16.0000, Rel. Luis Sérgio Swiech, j. 14/03/2019; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não precisa pagar honorários advocatícios após a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, os honorários só são devidos se a impugnação for aceita. Como a impugnação foi rejeitada, não há razão para cobrar honorários. Portanto, o pedido do Município foi aceito e a condenação ao pagamento de honorários foi afastada.