Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, na qual o Município de Foz do Iguaçu contestava o valor a ser recebido pela agravada, que pleiteava diferenças de vencimentos. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir3. Honorários advocatícios não são devidos pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.4. Apenas são cabíveis honorários se a impugnação for acolhida, resultando na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença.Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 85, § 7º; CPC/2015, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/11/2023; TJPR, 7ª C.Cível, 0047124-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 26/02/2020; TJPR, 14ª C.Cível, 0046854-07.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini, j. 13/03/2019; TJPR, 8ª C.Cível, 0044477-97.2017.8.16.0000, Rel. Luis Sérgio Swiech, j. 14/03/2019; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não precisa pagar honorários advocatícios após a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, os honorários só são devidos se a impugnação for aceita. Como a impugnação foi rejeitada, não há razão para cobrar honorários. Portanto, o pedido do Município foi aceito e a condenação ao pagamento de honorários foi afastada.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012765-74.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu[2] que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e agravada VANESSA VIEIRA GELINSKI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação do excesso de execução, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[5].Ausente as contrarrazões.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à condenação em honorários advocatícios, no Cumprimento de Sentença.DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇARequer o agravante Município de Foz do Iguaçu a reforma da decisão para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbências, em Cumprimento de Sentença.A pretensão procede.Estabelece a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.A 1ª Seção Cível da Corte Superior já declarou recentemente, inclusive, que a Súmula continua vigente, conforme se verifica:(...) A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015. (...)[6]Com efeito, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.Nesse sentido decidiu o TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu, a qual contestava o valor a ser recebido pelas Agravantes, que pleiteavam diferenças de vencimentos no total de R$ 21.293,22. A decisão recorrida homologou o cálculo das Agravantes e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram posteriormente excluídos em nova decisão.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir:3. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme entendimento do STJ. 4. Honorários advocatícios são devidos apenas quando a impugnação é acolhida, resultando na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, a impugnação foi julgada improcedente, não havendo causa para a fixação de honorários. IV. Dispositivo e tese:6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 85, § 7º; CPC/2015, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJPR, 7ª C.Cível, 0047124-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 26.02.2020; TJPR, 14ª C.Cível, 0046854-07.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini, j. 13.03.2019; TJPR, 8ª C.Cível, 0044477-97.2017.8.16.0000, Rel. Luis Sérgio Swiech, j. 14.03.2019; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não são devidos honorários advocatícios para as Agravantes, que pediram a condenação do Município ao pagamento de honorários após a rejeição da Impugnação ao Cumprimento da Sentença. O Relator explicou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, honorários só são devidos se a impugnação for aceita. Como a impugnação foi rejeitada, não há base legal para cobrar honorários neste caso. Portanto, o pedido das Agravantes foi negado.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0094265-36.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025)Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a condenação do Ente Municipal no pagamento de honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença, já que não são devidos honorários sucumbenciais em decisão que rejeita impugnação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao afastamento da condenação em honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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