Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal pela Fazenda Pública. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a antecipação do pagamento das custas para diligência de Oficial de Justiça em execução fiscal por multa ambiental. O Município requereu a dispensa do recolhimento prévio dessas custas, alegando que os Oficiais de Justiça já recebem verba indenizatória mensal para despesas de deslocamento, e que a cobrança configuraria dupla remuneração e enriquecimento sem causa. A decisão recorrida indeferiu o pedido de afastamento da exigência de preparo antecipado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa da antecipação do pagamento das custas relativas às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal.III. Razões de decidir3. As despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos, não sendo aplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 1054/STJ.4. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 190/STJ e o Tema Repetitivo 396/STJ, determina que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça em execução fiscal.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça, prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, não abrange as despesas de diligências em execuções fiscais, não afastando a necessidade de adiantamento das custas de condução.6. A exigência de recolhimento prévio das despesas de condução está prevista em normas administrativas internas do Tribunal, que obrigam a Fazenda Pública ao preparo antecipado dessas despesas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de diligências, não se aplicando a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem a indenização mensal prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 afasta a obrigação de preparo prévio dessas despesas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Estadual nº 588/2009, arts. 1º, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 26.02.1997; STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 1.144.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STF, ADI 5969, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2022; TJPR, AI nº 0101124-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AI nº 0034797-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0053612-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0083948-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0101119-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula nº 190/STJ; Súmula nº 280/STF; Tema Repetitivo 396/STJ; Tema Repetitivo 1054/STJ
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012772-66.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 28.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária/PR, nos autos da ação de execução fiscal nº 0003280-09.2025.8.16.0025, que determinou a antecipação do pagamento das custas de Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligência, nos seguintes termos:“1. Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Araucária, visando ao afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, sob o argumento de que, no Estado do Paraná, os serventuários da Justiça já recebem verba indenizatória mensal para cobrir despesas com deslocamentos, o que tornaria indevida a exigência de antecipação de tais valores pela Fazenda Pública.2. Contudo, conforme consignado no Despacho nº 11608127 SEI 0008131- 14.2025.8.16.6000, a exigência de recolhimento prévio das custas de expedição, postagem e /ou diligências de Oficial de Justiça encontra respaldo nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3 /2012 e 7/2014, bem como no entendimento consolidado no âmbito deste Juízo, sendo medida necessária para viabilizar a prática dos atos processuais pela Secretaria. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça.” (mov. 28.1 – 1º grau).Irresignado, o Município agravante alega, em síntese, que: (i) o art. 39 da Lei 6.830/1980 dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, conforme, ainda, Tema 1.054/STJ; (ii) o art. 91 do CPC define que as despesas dos atos processuais praticados, a requerimento da Fazenda Pública, serão pagos ao final do processo pelo vencido; (iii) a cobrança de custas antecipadas para diligências de Oficial de Justiça, que já percebe verba indenizatória mensal (na forma do art. 75 da Lei Estadual 16024/2008), caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, o provimento recursal, visando a determinação de prosseguimento da ação executória.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – TJPR).A d. Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 20.1 – TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face de LEANDRO DA SILVA LIMA, diante da inscrição de multa por dano ambiental inscrita em dívida ativa, cuja citação pessoal não foi devidamente efetivada via carta com aviso de recebimento, sendo necessária a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça.O agravante alega, em síntese, que a antecipação de custas ao Oficial de Justiça é incabível, uma vez que (i) o art. 39 da Lei nº 6.830/80 dispensa o pagamento de custas pela Fazenda Pública; (ii) conforme o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, os Oficiais de Justiça já recebem verbas indenizatórias destinadas a cobrir as despesas de transporte necessárias à execução dos serviços externos; (iii) a cobrança da antecipação caracterizaria enriquecimento sem causa.Não assiste razão ao agravante.Consoante já assentado na decisão de mov. 8.1 (TJPR) as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o Tema Repetitivo 1054/STJ não são aplicáveis ao caso.Ressalta-se, novamente, o entendimento advindo da Súmula 190/STJ e Tema Repetitivo 396/STJ, in verbis: SÚMULA 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. TEMA REPETITIVO 396/STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO /CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. (...)
5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido" 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830 /80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") (...). (REsp 1.144.687/SP. Relator Ministro Luiz Fux. Tema Repetitivo 396 /STJ. Julgado em 12/05/2010). Grifei.Conquanto trate-se de entendimento firmado em 2010, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reiterou expressamente essa mesma orientação, consolidando a uniformidade de sua jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190 /STJ). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifei
Sendo assim, a despesa do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado citação e penhora não se confunde com custas ou emolumentos, para atrair a incidência do art. 91 do CPC, do art. 39 da Lei nº 6.830/80, ou da Lei nº 20.713/2021.Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5669, fundamentou que:“a disciplina questionada sobre as despesas com a diligência dos oficiais de justiça diz respeito, no caso, a preceito que dispõe sobre dever de sujeito processual (na espécie, a Fazenda Pública em execução fiscal). Ou seja, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328 do Estado do Pará, de 29 de dezembro de 2015, versou sobre norma de processo civil. Incidiu, assim, em inconstitucionalidade formal por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal”. (...). “mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é – reitero – objeto de questionamento na presente ação direta. Vale lembrar que a Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo, consignou que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula nº 190/STJ). Vide também o julgamento do Tema repetitivo nº 396. Cumpre recordar, de mais a mais, que a antecipação em questão também encontra amparo em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal (RE nº 108.845/SP e RE nº 108.183/SP).” (STF. ADI 5969, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022) Grifei.Outrossim, nem se alegue que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, recebem indenização pela realização de serviços externos inerentes ao cargo, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento. Com efeito, a tese de percepção de indenização pelos Oficiais de Justiça, na forma do Decreto Judiciário nº 588/2009, não incide ao presente caso, por expressa disposição:Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024 /2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...)§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014) § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Grifei. A própria regulamentação administrativa diferencia claramente as hipóteses em que há cobertura estatal daquelas em que subsiste a obrigação de recolhimento prévio das despesas pela parte interessada, inclusive quando se trata da Fazenda Pública, inexistindo hipótese de enriquecimento sem causa ou dupla remuneração.Sobre o tema, o Decreto Judiciário nº 744/2009 determinou que a forma de recolhimento das custas, despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça seria objeto de regulamentação específica. Ainda, a regulamentação administrativa do Tribunal, especialmente por meio da Instrução Normativa nº 08/2014 e dos Decretos Judiciários nº 588/2009, nº 1752/2014 e nº 467/2023, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade do recolhimento antecipado das despesas de condução, inclusive para a Fazenda Pública. De tal forma, há a obrigação da parte interessada de realizar o preparo prévio das despesas de condução.Desse modo, à luz do contexto normativo e administrativo vigente, depreende-se que permanece hígida a exigência de adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a dispensa pretendida.Trata-se de entendimento reiterado deste e. TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL. DISTINÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO INAPLICÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra, autarquia estadual ambiental, contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de mandado de citação em execução fiscal de natureza não tributária sem o recolhimento prévio das despesas de condução do oficial de justiça. O agravante sustentou que a legislação federal e estadual garante à Fazenda Pública isenção ampla de custas e emolumentos, abrangendo tais despesas, e que o oficial de justiça já recebe gratificação de transporte por lei estadual, o que configuraria dupla remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal, ou se tais despesas estariam abrangidas pela isenção de custas e emolumentos prevista em lei federal e estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas de condução do oficial de justiça constituem despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC, e não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos.4. Referido entendimento é corroborado pelo STJ que, em mais de uma oportunidade, decidiu sobre a questão, como por ocasião do julgamento do Tema 396 e na Súmula nº 390.5. A gratificação de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, não afasta a obrigação processual autônoma do ente público de antecipar as despesas de diligência.6. O Decreto Judiciário nº 588/2009 confirma expressamente, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As despesas de condução do oficial de justiça têm natureza de despesa processual e não se confundem com custas ou emolumentos, razão pela qual as isenções previstas na legislação não são aplicáveis a elas, de modo que a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º (redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021); Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Estadual nº 588/2009, arts. 1º, § 5º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Tema 396, j. (antecipação de despesas de condução em carta precatória); STJ, Súmula nº 190; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0101124-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.02.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101119-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.05.2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei.III - Razões de decidir(i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC.(ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.(iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.(iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.(v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública estadual, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem o disposto no art. 91 do CPC. 2. As despesas de condução dos oficiais de justiça constituem despesas processuais e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo de adiantamento obrigatório pela parte requerente do ato”.Atos normativos: CPC, arts. 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 190, Tema 356; TJPR, 0034797-10.2025.8.16.0000, 0053612-55.2025.8.16.0000, 0083948-13.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101130-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025). Grifei.Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação expendida.
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