SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012772-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal pela Fazenda Pública. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a antecipação do pagamento das custas para diligência de Oficial de Justiça em execução fiscal por multa ambiental. O Município requereu a dispensa do recolhimento prévio dessas custas, alegando que os Oficiais de Justiça já recebem verba indenizatória mensal para despesas de deslocamento, e que a cobrança configuraria dupla remuneração e enriquecimento sem causa. A decisão recorrida indeferiu o pedido de afastamento da exigência de preparo antecipado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa da antecipação do pagamento das custas relativas às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal.III. Razões de decidir3. As despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos, não sendo aplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 1054/STJ.4. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 190/STJ e o Tema Repetitivo 396/STJ, determina que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça em execução fiscal.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça, prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, não abrange as despesas de diligências em execuções fiscais, não afastando a necessidade de adiantamento das custas de condução.6. A exigência de recolhimento prévio das despesas de condução está prevista em normas administrativas internas do Tribunal, que obrigam a Fazenda Pública ao preparo antecipado dessas despesas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de diligências, não se aplicando a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem a indenização mensal prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 afasta a obrigação de preparo prévio dessas despesas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Estadual nº 588/2009, arts. 1º, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 26.02.1997; STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 1.144.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STF, ADI 5969, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2022; TJPR, AI nº 0101124-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AI nº 0034797-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0053612-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0083948-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0101119-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula nº 190/STJ; Súmula nº 280/STF; Tema Repetitivo 396/STJ; Tema Repetitivo 1054/STJ