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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão (mov. 107.1), proferida nos autos de execução fiscal n° 0003744-09.2020.8.16.0025, que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência do Senhor Oficial de Justiça para a expedição de mandado.Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que: [1] a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado de custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80 e do art. 91 do Código de Processo Civil, sendo o pagamento exigível apenas ao final, caso vencida; 2) os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná já percebem verba indenizatória mensal destinada ao custeio das despesas de deslocamento para o exercício de suas atribuições externas, conforme dispõe o art. 75 da Lei Estadual n° 16.024/2008; 3) a exigência de pagamento prévio das despesas de diligência configura indevida dupla remuneração pelo mesmo serviço, além de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; e 4) a decisão agravada contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que afasta a antecipação dessas despesas quando a exequente é integrante da Administração Pública. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 8.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.IntroitoDos autos, verifica-se a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2020, com fundamento na CDA nº 1503/2020, referente a créditos tributários de Coleta de Lixo, Combate Incendio e Imposto Predial, relativos aos exercícios de 2015 a 2017, no valor total de R$ 1.221,84.A citação foi efetivada (mov. 48.1).Após diversas diligências, o Município requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, a fim de que fossem constritos bens suficientes à satisfação do crédito tributário em cobrança, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, ainda, caso ainda não implementada a medida, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD (mov. 96.1).O pedido foi parcialmente deferido (mov. 98.1), a fim de determinar a realização de penhora, por meio de Oficial de Justiça, sobre bens de valor elevado que ultrapassem as necessidades compatíveis com um padrão médio de vida, ressalvados aqueles considerados essenciais e, portanto, impenhoráveis. Consignou-se, ainda, que o executado já se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme movimento 77.1.Na sequência, o Município foi intimado para apresentar cálculo atualizado do débito e promover o recolhimento das despesas de diligência do Senhor Oficial de Justiça, para expedição de mandado regionalizado destinado à avaliação (mov. 100.1).Irresignado, o Município peticionou requerendo o afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas necessárias ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (mov. 105.1).Sobreveio, então, a decisão recorrida, nos seguintes termos:“2. Contudo, conforme consignado no Despacho nº 11608127 SEI 0008131- 14.2025.8.16.6000, a exigência de recolhimento prévio das custas de expedição, postagem e /ou diligências de Oficial de Justiça encontra respaldo nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3 /2012 e 7/2014, bem como no entendimento consolidado no âmbito deste Juízo, sendo medida necessária para viabilizar a prática dos atos processuais pela Secretaria.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça.”MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigir da Fazenda Pública a antecipação das despesas de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado expedido em execução fiscal.A matéria já foi reiteradamente apreciada por este Relator, em momento anterior, no sentido da dispensa do recolhimento antecipado.Todavia, em nova reflexão, especialmente diante dos debates travados no âmbito do Colegiado e do exame de casos recentes, mostra-se adequada a revisão do posicionamento anteriormente adotado, a fim de alinhar o entendimento à orientação firmada pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, no processo administrativo SEI nº 00081131-14.2025.8.16.6000, por meio do Despacho nº 11608127, proferido em 30/05/2025, nos seguintes termos:2.1. Da isenção de custas à Fazenda Pública e sua não extensão às despesas de transporteEm relação ao primeiro questionamento, a Fazenda Pública do Paraná goza de isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, conforme art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70. Contudo, referida isenção de custas não afeta as despesas de condução nem atos complementares dos cumpridores de mandados, conforme entendimento sedimentado no SEI 0152703-68.2022.8.6.6000, Enunciado Orientativo 46 FUNJUS e Súmula 190 do STJ: (...)Recentes decisões do STJ, como a proferida no REsp 1144687/RS, reforçam este entendimento ao diferenciar as custas (que não precisam ser antecipadas) das despesas de deslocamento (que são exigíveis): (...)Assim, a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado.2.2. Diferenciação entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuaisA compreensão adequada da questão exige o correto entendimento da natureza jurídica e finalidade de três institutos distintos que parecem estar sendo objeto de confusão: as despesas de locomoção, a indenização de transporte e as custas processuais.As custas processuais propriamente ditas são aquelas, para o caso de mandados, previstas especificamente na tabela XVIII da Lei Estadual 21868/2023, e são devidas aos Oficiais de Justiça ou ao Tribunal de Justiça/FUNJUS (no caso de cumprimento por técnicos designados para a função de cumpridores): (...)Estes valores, de custas, realmente estão abrangidos pela isenção concedida à Fazenda Pública e não são objeto da discussão desse expediente.Já as despesas de locomoção se referem aos valores necessários para ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para cumprimento da diligência. Estes valores, com fundamento no art. 51 da Lei 6149/70, foram estabelecidos pela Instrução Normativa nº 08/2014 da CGJ/TJPR da seguinte forma: (...)Por sua vez, a indenização de transporte tem natureza distinta (ato interno ao Tribunal) e está prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, sendo regulamentada de forma diferenciada conforme o cargo do servidor: para os Oficiais de Justiça de carreira, rege-se pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, enquanto para os Técnicos Judiciários na função de Oficial de Justiça, aplica-se a Resolução nº 443/2024-OE. (...)Dessa forma, fica claro que às partes cabe o pagamento das despesas de condução (regulamentadas pela IN 8/2014), enquanto a indenização de transporte é questão interna, relacionada apenas à indenização fixada pelo Tribunal aos respectivos servidores.Portanto, verifica-se que a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas judiciais, taxas e emolumentos, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 e da Tabela XVIII da Lei Estadual nº 21.868/2023.Contudo, tal isenção não se estende às despesas de locomoção, as quais correspondem aos valores necessários ao ressarcimento do deslocamento de Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários cumpridores de mandado para a prática de diligências externas, nos termos do art. 51 da Lei Estadual nº 6.149/1970 e da Instrução Normativa nº 08/2014 da CGJ/TJPR.Assim, mostra-se necessária a prévia provisão das despesas de locomoção nos processos de execução fiscal.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO VIOLA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISPENSAM O ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE DESPESA JÁ CONTEMPLADA POR VERBA PRÓPRIA. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFÍCIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO, PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0149659-91.2025.8.16.0000 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Tito Campos de Paula – Araucária – Jul. 23/04/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE TÉCNICO JUDICIÁRIO CUMPRIDOR DE MANDADO. 1. Agravo de instrumento contra que determinou o recolhimento antecipado das custas de transporte dos Oficiais de Justiça em execução fiscal, fundamentando-se na Súmula 190 do STJ e na Resolução nº 443 do TJPR. O agravante sustenta que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas, alegando a existência de privilégios legais e a possibilidade de realização das diligências sem a antecipação de custos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprimento de diligências em execução fiscal. 3. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Decisão mantida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação pertinente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0112474-19.2025.8.16.0000 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – Araucária – Jul. 20/02/2026)III - VOTOAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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