Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS MANTIDAS COM RESPONSÁVEL VINCULADO À EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de locações de veículos não adimplidas, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A autora sustentou que os documentos contratuais firmados em 2022, as faturas das locações e as comunicações eletrônicas juntadas aos autos constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da dívida e a responsabilidade da ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os documentos apresentados pela autora atendem aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória; ii) restou demonstrada a vinculação das locações realizadas à empresa ré e, por conseguinte, sua responsabilidade pelo débito cobrado.III. Razões de decidir3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, ainda que desprovida de eficácia executiva.4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em acordo para locação de veículos com tarifas especiais, termos e condições gerais de uso do portal eletrônico, faturas individualizadas e comunicações eletrônicas, evidenciam a existência de relação contratual entre as partes.5. As mensagens eletrônicas foram mantidas por interlocutor que se apresentava como responsável pela empresa ré, utilizando endereço eletrônico vinculado ao domínio corporativo da pessoa jurídica.6. Incide a teoria da aparência, porquanto as circunstâncias objetivas do caso são aptas a gerar legítima confiança de que o agente atuava em nome da empresa contratante.7. A documentação produzida demonstra, com grau de probabilidade suficiente para a ação monitória, que as locações foram realizadas em benefício da requerida e no contexto de sua atividade empresarial.8. A ré não apresentou elementos capazes de afastar a força probante dos documentos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.9. Reformada a sentença para julgar procedente a ação monitória, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial.10. Inviável a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi provido.IV. Dispositivo e tese11. Recurso provido.Tese de julgamento: Na ação monitória, os contratos, termos de adesão, faturas e comunicações eletrônicas vinculadas ao domínio corporativo da pessoa jurídica constituem prova escrita idônea para fins do art. 700 do CPC, sendo suficiente a demonstração da probabilidade da existência da obrigação para a constituição do título executivo judicial, especialmente quando aplicável a teoria da aparência quanto à representação da empresa contratante.Dispositivos relevantes citados: arts. 700, 373, inciso II, 85, §2º, e 85, §11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0027498-81.2022.8.16.0001, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 21.10.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014290-93.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0116004-94.2026.8.16.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116004-94.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Impetrantes: ELIANE GOMES CORRÊA NEGRÃO E LUIZ MARCELO REZENDE JULIÃO. Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE GOMES CORRÊA NEGRÃO, titular do 1º Ofício de Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Londrina, e LUIZ MARCELO REZENDE JULIÃO, titular do 2º Ofício de Registro Civil e 7º Tabelionato de Notas de Londrina, em face da Resolução nº 552/2026, do Órgão Especial, em razão de suposta lesão a direito líquido e certo advinda dos efeitos concretos do ato normativo. Defendem, inicialmente, não incidir no caso a Súmula nº 266 do STF, que veda a impugnação abstrata de “lei em tese” por mandado de segurança. Segundo argumentam, a impetração está voltada contra ato administrativo-normativo de imediatos efeitos a produzir, desde a publicação, redução territorial e econômica das delegações. Relatam que a Resolução nº 552-OE/2026 readequou os limites geográficos dos distritos judiciários de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê, sem qualquer menção expressa à delimitação da Sede da Comarca de Londrina. Afirmam que a ampliação territorial das áreas distritais alcançou zonas urbanas que, segundo a legislação municipal, integram o Distrito Sede de Londrina, destacadamente a região dos Cinco Conjuntos. Referem que, embora o ato não haja descrito positivamente o território remanescente da Sede, a expansão dos distritos teria produzido, como consequência necessária, a redução equivalente da circunscrição da Sede, gerando significativa desproporção territorial e populacional. Afirmam que os sete distritos passariam a concentrar aproximadamente 499.376 habitantes, ao passo que a Sede ficaria com cerca de 82.006 habitantes. Sustentam que essa redistribuição repercutiria diretamente sobre os emolumentos, as receitas provenientes das centrais nacionais, o cumprimento de ordens judiciais e administrativas e o fluxo de usuários dos tabelionatos cumulados, com impacto especialmente intenso sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais. Ao que argumentam, a multiplicação das circunscrições produziria insegurança quanto à serventia competente para a prática dos atos, com risco de sobreposição de atribuições e de questionamentos sobre a validade dos registros. Dizem ter havido quebra da reserva legal, invocando o artigo 242 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, segundo o qual a delimitação territorial das delegações deve ser fixada e alterada por lei de iniciativa do Poder Judiciário, em conjugação com o artigo 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. Reconhecem que a Lei Estadual nº 22.075/2024 inseriu o artigo 261-A no Código estadual e autorizou a fixação, por resolução do Órgão Especial, dos limites dos sete distritos nominalmente identificados, todavia, pontuam que essa autorização não abrangeu a alteração territorial da Sede. No mesmo sentido, ponderam que, a Resolução instituiu cartografia judiciária paralela, desconsiderando a delimitação municipal da Sede e omitindo os Distritos Administrativos Sede e Espírito Santo. Tal circunstância violaria a necessária correspondência entre distritos administrativos e judiciários, o princípio da unicidade territorial e a legalidade administrativa, além de instaurar dualidade normativa prejudicial à segurança jurídica. Apontam vícios formais e procedimentais do ato, como a carência de estudos técnicos para embasá-lo. Sustentam, ainda, violação ao princípio da impessoalidade porque a proposta territorial teria partido de agentes diretamente beneficiados pela ampliação das circunscrições distritais. Em outro eixo argumentativo, referem possível burla ao concurso público previsto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, pois os titulares das unidades distritais ingressaram na atividade para atuar em circunscrições de perfil predominantemente rural, assim, a expansão para áreas urbanas densamente povoadas lhes proporcionaria atribuições, demanda e potencial econômico substancialmente distintos, sem novo concurso de provimento ou remoção. Quanto às repercussões econômicas do ato, o raciocínio central adotado é o de que a demanda anteriormente dividida entre dois ofícios passaria a ser compartilhada por nove unidades, o que reduziria a participação teórica de cada impetrante de um meio para um nono. Estimam, nesse caminho, queda de 77,78% na demanda registral civil e projetam perdas anuais superiores, em conjunto, a R$ 7,9 milhões, além do risco de dispensa de parcela significativa dos 63 empregados celetistas mantidos pelos dois ofícios. Alegam, ainda, que nascimentos, óbitos e natimortos são atos gratuitos que continuam a impor custos operacionais, enquanto casamentos e solicitações processadas pelo Sistema CRC constituiriam fontes relevantes de custeio da estrutura. Requerem a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos subtrativos da Resolução sobre a circunscrição territorial da Sede da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, preservando-se o regime territorial preexistente. No mérito, postulam a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade da Resolução nº 552-OE/2026 na parte em que produza efeitos redutores sobre a delimitação territorial da Sede. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais, afirmando tratar-se de controvérsia de conteúdo econômico não imediatamente aferível. Determinei a intimação dos impetrantes para que promovessem a retificação do valor da causa, com a complementação das custas processuais, se aplicável (mov. 11.1). Os impetrantes atribuíram, então, novo valor para a causa e juntaram o comprovante de recolhimento das custas complementares (mov. 16). Ato contínuo, os impetrantes afirmaram que “A reanálise do conteúdo econômico da causa (...) demandará análise econômica circunstanciada, ainda não produzida” e que“A sistemática do mandado de segurança, contudo, não admite dilação probatória”. Pediram, ao final, a desistência da demanda (mov. 19.1). II. Sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa processual do impetrante, exercitável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou de eventuais litisconsortes passivos necessários. Trata-se de orientação sedimentada nas Cortes Superiores. No ponto, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito 2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. (DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Sublinhe-se que, ao subscritor do pedido de desistência, foram outorgados poderes específicos para desistir do processo (mov. 1.2), conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelos impetrantes e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Curitiba, 01 de setembro de 2026. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
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