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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre Roger Bedendo contra a decisão de mov. 174.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Estado do Paraná, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade, visando a nulidade da citação pelo correio (Carta – AR).O agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada equivocadamente rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, ao considerar válida a citação recebida por terceiro na Rua Aporé, 105, Cohapar II, Foz do Iguaçu-PR, desconsiderando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 248 do CPC, que exige que a citação por correspondência registrada seja entregue diretamente ao destinatário, com assinatura constante no aviso de recebimento, sob pena de nulidade; b) no caso concreto, a carta de citação foi recebida por pessoa estranha à lide, o que, por si só, já configura nulidade da citação; c) o endereço indicado para a citação não era o correto, pois residia, à época da citação, na Av. Javier Koelbl, 1275, casa 503, Bourbon, CEP: 85854-482, Foz do Iguaçu-PR, conforme comprovante de residência juntado aos autos, informação que também constava nos registros da Receita Federal (e-CAC) e no sistema Sisbajud (BacenJud); d) a presunção relativa de validade da citação recebida por terceiro foi afastada pelas provas que demonstram que não residia no endereço da citação; e) diante da nulidade da citação, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação ele, sócio-administrador da empresa devedora, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos entre o redirecionamento da execução fiscal (23/03/2018) e o seu comparecimento espontâneo (02/08/2024); e f) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de invalidar citação por correio quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide (AgInt nos EDcl no AREsp 2488338 SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08/04/2024).Requereu, ao final, o provimento do recurso, visando a reforma da decisão agravada para que a exceção de pré-executividade seja acolhida a fim de reconhecer: i) a nulidade da citação; e ii) por conseguinte, a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação a ele, sócio administrador da empresa devedora.Intimado, o agravado Estado do Paraná apresentou resposta (mov. 14.1), por meio da qual refutou as alegações do agravante e postulou o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II. Nos termos do art. 8º, inc. II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a citação por via postal (correio) é válida mesmo quando recebida por terceira pessoa, desde que entregue no endereço do executado, isto é, no endereço constante no cadastro do Fisco. A mencionada regra tem o seguinte teor:Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:(...)II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (grifo nosso) Esse entendimento encontra-se amplamente sedimentado na jurisprudência. Para fins de demonstração, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem. A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ. 2ª Turma. AREsp nº 1603443/SP Rel. Min. Herman Benjamin J. 27/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.1. Nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.3. Agravo Regimental desprovido. (ArRg no REsp 432189/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavaski, DJ 26/08/2003). Tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DO AR EM ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME 1.1 O agravo de instrumento foi interposto pela empresa executada em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal.1.2 A decisão agravada considerou válida a citação realizada no endereço do sócio da executada, recebida por terceiro, e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a manutenção da penhora de valores. 1.3 O recurso objetiva a anulação da citação e dos atos processuais subsequentes, em razão de suposta nulidade na entrega do AR.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por via postal no endereço do executado, com recebimento do AR por terceiro estranho à relação processual.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se realizada com a entrega da correspondência no endereço do executado, independentemente de assinatura do próprio citando. 3.2 A jurisprudência do STJ admite a validade da citação postal recebida por terceiro, desde que a entrega tenha ocorrido no endereço do devedor (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). 3.4 O Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece a validade da citação em tais moldes.4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: "É válida a citação realizada no endereço do executado e recebida por terceiro, conforme previsão do art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo suprida eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo da parte executada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015749-65.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Anderson Ricardo Fogaça - J. 09.06.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÁCITA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-FIXO (ISSQN-FIXO) – CITAÇÃO POSTAL – CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE – DEVER DO CONTRIBUINTE EM ATUALIZAR O CADASTRO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0038621-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Marcos Sergio Galliano Daros - j. 22.03.2022). No caso em exame, a carta de citação foi encaminhada para a Rua Aporé, 105, Cohapar II, Foz do Iguaçu-PR (mov. 101.1/origem), endereço que consta no contrato social (mov. 33.2/origem) e nos sistemas BacenJud (mov. 90.1/origem) e RenaJud (Detran – mov. 91.2/origem). A carta de citação foi recebida no endereço em 19/11/2020, sem qualquer ressalva, por terceira pessoa, qual seja, Jaqueline C. Bedendo - (mov. 101.1/origem), apontada pelo agravante como ‘pessoa totalmente estranha’ (mov. 1.1-TJ, p. 03) – registre-se, contudo, que a pessoa que recebeu a correspondência possui o mesmo sobrenome do executado/agravante, qual seja, ‘Bedendo’.O executado, entretanto, sustenta que, à época da citação, residia na Av. Javier Koelbl, 1275, casa 503, Bourbon, CEP: 85854-482, Foz do Iguaçu-PR, conforme comprovante de residência juntado aos autos – conta de energia da Copel em nome de sua esposa, Fernanda Goulard de Freitas – (mov. 166.3/origem) –, informação que também constava nos registros da Receita Federal (e-CAC – mov. 91.1/origem) e no sistema BacenJud (mov. 90.1/origem).Afirma, diante disso, que a citação é nula, pois o Estado do Paraná deveria ter indicado o seu endereço correto, de modo que a correspondência fosse encaminhada ao seu atual domicílio.Sustenta, assim, que, caso tivesse sido observado o endereço atualizado, a citação teria ocorrido regularmente.Defende, ainda, que, uma vez anulada a citação realizada pelo correio, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação a ele, na qualidade de sócio administrador da empresa devedora.No entanto, a alegação de nulidade da citação pelo correio (postal) não merece guarida.A citação realizada mostra-se plenamente válida, uma vez que a carta foi encaminhada ao endereço constante nos atos constitutivos da sociedade, isto é, no contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná (mov. 33.2/origem).Conforme os arts. 997, I, e 999 do Código Civil, incumbe ao sócio o dever de manter seus dados residenciais atualizados perante a Junta Comercial, sob pena de arcar com os riscos decorrentes de sua própria omissão. Os referidos dispositivos legais têm o seguinte teor:Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; (grifo nosso)Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. (grifo nosso)O executado não comprovou a atualização de seu endereço perante a Junta Comercial à época da citação, razão pela qual permanecem eficazes e dotados de publicidade os registros anteriormente existentes.Além disso, no âmbito estadual, o art. 33, § 4º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 (Lei do ICMS/PR) impõe ao contribuinte e a seus responsáveis o dever de manter os dados cadastrais permanentemente atualizados perante o Fisco Estadual, verbis:Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.(...)§ 4º. A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei nº 17.630 de 22/07/2013) (grifo nosso)Essa obrigação é detalhada pelo art. 179 do Decreto Estadual nº 7.871/2017 (Regulamento do ICMS/PR), que igualmente impõe a atualização permanente dos dados cadastrais dos contribuintes, sócios e administradores perante o Fisco Estadual. Senão vejamos:Art. 179. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º. A comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná - Jucepar (Convênio entre a Sefa e a Seju/Jucepar, de 25 de abril de 1994). (grifo nosso)O agravante não apresentou prova de ter informado ao Fisco Estadual o alegado novo endereço (domicílio), descumprindo dever acessório essencial para a adequada comunicação de atos processuais e tributários.Ora, se aos contribuintes incumbe a obrigação de manter seus cadastros atualizados, é correto afirmar que, caso deixem de fazê-lo, eventual citação encaminhada ao endereço constante no cadastro mostra-se, em princípio, válida. Da obrigação de atualização decorre a consequência de que o seu descumprimento não invalida a citação, mas, ao contrário, confirma a sua validade quando realizada no endereço registrado.A mera atualização em sistemas federais, como o e-CAC, não substitui o dever de atualização nos cadastros estaduais. Cada cadastro cumpre finalidade própria.Importante ressaltar, ainda, que o sistema BacenJud (mov. 90.1/origem) indicava, em determinadas instituições financeiras, a Rua Aporé, 105, Cohapar II, Foz do Iguaçu-PR – local para o qual foi encaminhada e recebida a carta de citação – como endereço residencial ativo do executado (agravante).Essa circunstância reforça que, embora o executado sustente tratar-se de endereço antigo, o local permanecia vinculado às suas relações bancárias, conferindo presunção de validade à citação realizada.No mais, a existência do endereço nos registros do Detran-PR (RenaJud – mov. 91.2/origem), à época da diligência, confirma que o agravante mantinha a Rua Aporé, 105, Cohapar II, Foz do Iguaçu-PR, como seu domicílio oficial perante o Estado.Logo, não ficou evidenciado que a carta de citação tenha sido encaminhada para endereço incorreto.Ademais, em se tratando de execução fiscal, o recebimento da carta citatória por terceiro, e não pelo próprio executado, não configura nulidade do ato, consoante o entendimento do STJ acima delineado.Não se pode desconsiderar, ainda, que a carta de citação (AR) foi recebida no endereço da Rua Aporé por Jaqueline C. Bedendo (AR – mov. 101.1/origem). Veja-se: E Jaqueline, ao contrário do alegado pelo devedor Alexandre Roger Bedendo, ora agravante, não parece se tratar de 'pessoa totalmente estranha' (mov. 1.1-TJ, p. 03), já que possui o mesmo sobrenome – Bedendo – do executado. Ou seja, tudo indica que Jaqueline mantém alguma relação de parentesco com o agravante (executado).Assim, o fato de a carta de citação ter sido recebida por pessoa que possuía o mesmo sobrenome – Bedendo – do devedor constitui sério indicativo de que ele residia no local ou, ainda que não residisse, de que tomou conhecimento da execução fiscal.Da mesma forma, a mera juntada de fatura da conta de luz (Copel) em nome do cônjuge (esposa) não sobrepõe a presunção de validade da citação realizada no endereço constante no Contrato Social e nos sistemas BacenJud e RenaJud (Detran). Ante o dever de atualização cadastral, a prova documental apresentada mostra-se insuficiente para afastar a eficácia do ato citatório já aperfeiçoado.Em casos análogos, em que a carta de citação foi entregue no endereço do sócio administrador – o próprio devedor – constante no contrato social, e recebida por terceira pessoa com o mesmo sobrenome, este Tribunal de Justiça reconheceu a validade da citação, conforme se vê dos seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA-GERENTE EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO ESPÓLIO DA SÓCIA-GERENTE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EX TUNC. CITAÇÃO EXPEDIDA POR AR E RECEBIDA POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE QUE A SÓCIA-GERENTE NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO RESIDENCIAL EXTRAÍDO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0084009-97.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - j. 25.02.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, DESDE QUE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO (ART. 8º, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PRECEDENTES STJ. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O AGRAVANTE, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. IDENTIDADE DE PATRONÍMICO. ENDEREÇO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA É O MESMO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA ORIGINALMENTE EXECUTADA, DA QUAL O AGRAVANTE É SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019487-03.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Eduardo Casagrande Sarrão - J. 19.07.2021). Não há dúvida, portanto, de que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a citação realizada por carta (AR) no processo de execução fiscal nº 0028403-14.2013.8.16.0030 é válida.Desse modo, diante do dever legal de atualização cadastral e da entrega do AR no endereço oficial, a tese de nulidade da citação deve ser integralmente rejeitada.Reconhecida a validade da citação, não se cogita prescrição da pretensão executória em relação ao agravante, sócio administrador da empresa devedora.Isso porque, entre a citação (19/11/2020) e a decisão agravada (11/08/2025), não transcorreu o prazo de seis anos – composto por um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional –, conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS).Ademais, verifica-se que houve o parcelamento do débito exequendo em 2022 (mov. 142.1-6/origem), causa que, além de interromper o curso do prazo prescricional, também suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por conseguinte, a prescrição permaneceu suspensa durante a vigência do benefício fiscal, retomando seu curso, em sua integralidade, apenas a partir do eventual inadimplemento do ajuste (TJPR. 2ª C. Cível. AP 1406656-5 Rel. Josély Dittrich Ribas J. 24/11/2015, DJ. 21/01/2016). Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida. III. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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