SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012830-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Obrigação da Fazenda Pública de antecipar despesas de deslocamento de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal. O agravante sustentou que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento dessas despesas, com base na legislação e entendimento jurisprudencial, alegando ainda que a cobrança configuraria dupla remuneração. A decisão recorrida manteve a exigência do pagamento prévio das despesas para cumprimento do mandado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal, ou se está dispensada dessa exigência com base na isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190 e no REsp 1.144.687/RS.4. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento antecipado dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça não afasta a obrigação da Fazenda Pública de adiantar as despesas de deslocamento, pois essa verba tem natureza distinta e não configura dupla remuneração.6. A exigência de utilização de transporte público pelos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados prejudicaria a celeridade e efetividade da Justiça, justificando o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.7. O entendimento desta Corte está em consonância com a jurisprudência do STJ e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que recomendam o não provimento do recurso e a manutenção da exigência de adiantamento das despesas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 27 e 91; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0076859-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023;,TJPR, AgI 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2022;,TJPR, AgI 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2021;,TJPR, AgI 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021;,TJPR, AgI 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2021;,TJPR, AgI 0097285-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, AgI 0130025-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 396; STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 1054.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município deve pagar antes as despesas com o transporte do Oficial de Justiça para cumprir o mandado, mesmo que ele já receba uma indenização mensal. Isso porque essas despesas não são consideradas custas ou taxas, mas um valor para cobrir os gastos do deslocamento. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça dizem que a Fazenda Pública precisa adiantar esse dinheiro para que o Oficial de Justiça possa fazer o trabalho sem prejuízo. Por isso, o pedido do Município para não pagar antecipadamente foi negado.