Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Obrigação da Fazenda Pública de antecipar despesas de deslocamento de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal. O agravante sustentou que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento dessas despesas, com base na legislação e entendimento jurisprudencial, alegando ainda que a cobrança configuraria dupla remuneração. A decisão recorrida manteve a exigência do pagamento prévio das despesas para cumprimento do mandado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal, ou se está dispensada dessa exigência com base na isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190 e no REsp 1.144.687/RS.4. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento antecipado dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça não afasta a obrigação da Fazenda Pública de adiantar as despesas de deslocamento, pois essa verba tem natureza distinta e não configura dupla remuneração.6. A exigência de utilização de transporte público pelos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados prejudicaria a celeridade e efetividade da Justiça, justificando o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.7. O entendimento desta Corte está em consonância com a jurisprudência do STJ e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que recomendam o não provimento do recurso e a manutenção da exigência de adiantamento das despesas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 27 e 91; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0076859-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023;,TJPR, AgI 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2022;,TJPR, AgI 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2021;,TJPR, AgI 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021;,TJPR, AgI 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2021;,TJPR, AgI 0097285-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, AgI 0130025-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 396; STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 1054.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município deve pagar antes as despesas com o transporte do Oficial de Justiça para cumprir o mandado, mesmo que ele já receba uma indenização mensal. Isso porque essas despesas não são consideradas custas ou taxas, mas um valor para cobrir os gastos do deslocamento. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça dizem que a Fazenda Pública precisa adiantar esse dinheiro para que o Oficial de Justiça possa fazer o trabalho sem prejuízo. Por isso, o pedido do Município para não pagar antecipadamente foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012830-69.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária em face da decisão de mov. 75.1 que, nos autos da execução fiscal nº 0010247-12.2021.8.16.0025, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC.Aduz que a cobrança de custas antecipadas para diligências de Oficial de Justiça, quando este já recebe verba indenizatória mensal, caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já afastou a exigência de antecipação de custas relativas a diligências de Oficiais de Justiça quando a parte exequente é ente integrante da Administração Pública e, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22, reconheceu situações em que a realização do ato pode ocorrer sem necessidade de antecipação das despesas.Requer, assim, o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento antecipado das custas até o julgamento final do recurso (mov. 1.1).O recurso restou recebido e o pleito de concessão do efeito suspensivo indeferido em 13.02.2026 (mov. 8.1).Expedida a intimação dos agravados em 13.02.2026 (mov. 9.1), não foram apresentadas contrarrazões (ev. 14).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ao mov. 19.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a questão à determinação de adiantamento de despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários.Pois bem.Como já pontuado na decisão que não concedeu a liminar postulada, esta Corte já tem entendimento majoritário no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sendido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".Em que pese o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).Imperioso destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil.Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020[2] –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ, QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA (CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076859-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) Noutra cia, é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça.Por fim, cabe ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular.Ademais, tal qual já abordado supra, o tema é objeto da Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008.Embora a indenização de valores para os Oficiais de Justiça e os Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça sejam distintos, compete a Fazenda Pública efetivar o recolhimento das despesas de acordo com a Instrução Normativa nº 08 de 05 de agosto de 2014, eis que não há conflito quanto ao valor do adiantamento das despesas/custas relativas aos oficiais de justiça e aos servidores que atuam como cumpridores provisórios de mandados no âmbito do 1º grau de jurisdição, mas apenas uma divergência interpretativa por parte da Fazenda Pública quanto ao recolhimento dessas despesas (custas) e ao repasse da correspondente indenização ao cumpridor da ordem judicial (oficial de justiça ou técnico judiciário), posto que custas e indenização, dentro deste contexto, são institutos distintos e não devem ser confundidos.Além disso, é também do entendimento desta Corte que exigir dos cumpridores de mandado a utilização do transporte público contraria as finalidades de celeridade e efetividade da Justiça. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. VERBA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.144.687/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SÚMULA Nº 190 DO STJ. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.858.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ) QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DISPENSADA SOMENTE DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL QUANDO NÃO NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.024/2008, ESTABELECENDO QUE A INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO NELE PREVISTA SE APLICA AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO OU DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO LIMITADA A DETERMINADOS PROCESSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DOS AUTOS. DUPLA REMUNERAÇÃO/BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097285-35.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025)Por fim, no que diz respeito ao que prevê a Lei Estadual nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, que substituiu a redação dada ao § 1º, do artigo 21 da Lei Estadual 20.713/2021, imperioso destacar que o Corregedor Geral da Justiça, o eminente Des. Fernando Wolff Bodziak, em recente despacho proferido em 30 de maio de 2025, nos autos do SEI! 0008131-14.2025.8.16.6000 (DESPACHO Nº 11608127 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL), respondeu às consultas formuladas por um Oficial de Justiça da Comarca de Ponta Grossa e pela ASSOJEPAR, nos seguintes termos:Pergunta:Questão 1: As despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça estão contempladas na isenção concedida à Fazenda Pública?Resposta:Não. Conforme decisões da Corregedoria-Geral da Justiça e o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública pela Lei Estadual nº 22.158/2024. A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência, em conformidade com a Súmula 190 do STJ.No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 22.158/2024. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0130025-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.03.2025 – grifos acrescidos.)A corroborar o aqui exposto, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 19.1: “O recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No mérito, porém, não enseja provimento, conforme será exposto.Cinge-se a controvérsia recursal à questão de saber se a Fazenda Pública municipal está obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte do Oficial de Justiça, em sede de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, ou se tal encargo está abrangido pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC/2015.Com efeito, a obrigação do ente público de adiantar as despesas de condução de Oficial de Justiça é matéria incontroversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois foi objeto do verbete sumular 190, com o seguinte teor: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.O art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 preceitua que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. As despesas devidas a serventuários de justiça serão pagas ao final”. Todavia, mister se faz a distinção entre custas, emolumentos e despesas processuais. As despesas com o transporte do Oficial de Justiça possuem nítida natureza indenizatória, motivo pelo qual não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS. (...)Nesse passo, desobrigar a Fazenda Pública de adiantar tais valores implicaria oneração indevida de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre o ente público e o devedor, e violaria o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88).Por fim, quanto ao Enunciado Orientativo nº 22 do TJPR, o próprio enunciado reconhece que a Súmula nº 190/STJ determina a antecipação, e apenas mitigou sua aplicação para hipóteses específicas (locais servidos por transporte coletivo regular ou quando dispensável o transporte), o que não é o caso dos autos, em que se cuida de mandado de penhora e avaliação de bens — diligência que exige o deslocamento do Oficial de Justiça ao local do bem a ser constrito.A hermenêutica desse Eg. Tribunal de Justiça, ademais, está em plena consonância com o entendimento ora exposto, como se verifica nos seguintes julgados recentes: (...)Oportuno registrar que esta Procuradoria não desconhece a divergência existente no âmbito da 1ª Câmara Cível desta Corte, que, em decisões anteriores, orientou-se pela impossibilidade do adiantamento em situações correlatas. Contudo, com o devido respeito, o encaminhamento do tribunal de superposição, tanto pela Súmula nº 190/STJ quanto pelo Tema Repetitivo nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS), é categórico no sentido da obrigatoriedade do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça. O Tema nº 1.054/STJ, por sua vez, restringiu-se à dispensa das custas de citação postal, hipótese diversa da discutida nestes autos, que versam sobre mandado de penhora e avaliação cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça.Conclusão3.- Diante do exposto, este Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Agravo de Instrumento interposto, nos termos acima expostos.”Isto posto, o VOTO é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.
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