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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0012839-31.2026.8.16.0000 em que é Agravante – Município de Araucária e Agravado – José Carlos da Cruz. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 50.1 – 1º Grau) por Município de Araucária, nos autos de Execução Fiscal nº 0013597-37.2023.8.16.0025, proferida pelo Juiz singular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, que assim decidiu: “1. Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Araucária, visando ao afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, sob o argumento de que, no Estado do Paraná, os serventuários da Justiça já recebem verba indenizatória mensal para cobrir despesas com deslocamentos, o que tornaria indevida a exigência de antecipação de tais valores pela Fazenda Pública.2. Contudo, conforme consignado no Despacho nº 11608127 SEI 0008131- 14.2025.8.16.6000, a exigência de recolhimento prévio das custas de expedição, postagem e /ou diligências de Oficial de Justiça encontra respaldo nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3 /2012 e 7/2014, bem como no entendimento consolidado no âmbito deste Juízo, sendo medida necessária para viabilizar a prática dos atos processuais pela Secretaria.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça.4. Cumpra-se ato ordinatório de movimento 45.1, aguardando-se a comprovação do recolhimento das custas para prosseguimento da diligência.(...).” Inconformado, Município de Araucária , interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – Grau), em síntese: A) desnecessidade de recolhimento antecipado das custas, com fulcro no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e artigo 91 do CPC; B) alegou que os Oficiais de Justiça fariam jus ao recebimento de verba indenizatória destinada a cobrir as despesas de transporte necessárias à execução dos serviços externos inerentes ao cargo, nos termos do artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, logo, a exigência de pagamento antecipado, pela Fazenda Pública, das diligências a serem realizadas por referidos servidores configuraria verdadeira dupla remuneração pelo mesmo serviço (bis in idem), o que acarretaria enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil; C) concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigibilidade do recolhimento antecipado das despesas até o julgamento final do presente recurso; D) requereu a reforma da decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorresse somente ao final do processo, caso vencido. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – 2º Grau). O agravado, José Carlos da Cruz, deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões, pois ainda não foi citado na ação originária. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 19.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante insurge em face da decisão que, determina o recolhimento do valor da diligência do oficial de justiça, entretanto, conforme mais recente entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme previsto no artigo 91 do Código de Processo Civil, também consagrada no artigo 39 da Lei nº 6830/80. Trata o recurso acerca da necessidade, ou não, do agravante, Município de Araucária, antecipar as despesas de condução do Oficial de Justiça. A Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos Oficiais de Justiça de carreira, sopesando que aludido diploma legal dispõe sobre as carreiras dos funcionários públicos do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição, composto pelas carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, nos termos do artigo 6º da Lei, e sobre as atribuições das unidades estatizadas que substituem as escrivanias e ofícios da justiça. Apesar do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008 prever indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço, calculada até o percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário, conforme exposto acima, a previsão não é destinada aos oficiais de justiça de carreira, mas apenas aos ocupantes de cargo de carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria designados para atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 8º, §2º, Lei Estadual nº 16.023/2008, sendo os oficiais de justiça sujeitos a Lei Estadual 14.277/2003. Nesta esteira, partindo da premissa de que a Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos oficiais de justiça de carreira, não sendo possível o recebimento da indenização de transporte instituída pela referida lei. O Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise. A propósito, veja-se o conteúdo do artigo 1.º, §§ 4.º e 5.º, do referido Ato Regulamentador: “Art. 1.º (...).§4.º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. §5.º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” A matéria em questão fora objeto de uniformização jurisprudencial em sede de Recurso Repetitivo julgado pelo STJ (Tema 396), restando sedimentado o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, pelo que a Fazenda Pública deve antecipar o custeio: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. (...). AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.” (STJ - REsp 1144687/RS – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 21/05/2010). Embora referido entendimento seja de 2010, recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...). Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022). Portanto, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual o artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não é aplicável ao caso. Aplica-se ao caso, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Corroborando, é manifesto o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DA ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o recolhimento prévio das despesas necessárias ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça, condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública municipal está dispensada de antecipar as despesas de diligência de Oficial de Justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980 não alcança as despesas de deslocamento necessárias ao cumprimento de diligências, que não se confundem com custas ou emolumentos. 4. O art. 91 do CPC e a jurisprudência do STJ admitem a exigência de adiantamento dessas despesas pela Fazenda Pública, sob pena de transferir a terceiro estranho à lide o ônus financeiro do ato processual. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 396 e na Súmula n. 190 do STJ, no sentido de que, na execução fiscal processada na Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio do transporte dos Oficiais de Justiça. 6. Ausente ilegalidade na decisão agravada, que apenas viabiliza a prática do ato judicial e o regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de diligência de Oficial de Justiça em execução fiscal processada na Justiça Estadual. 2. Tais valores não se confundem com custas ou emolumentos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 91, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, Súmula n. 190. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 1. O Tribunal decidiu que o Município deve pagar antes o valor da diligência do Oficial de Justiça para que a cobrança judicial continue. Isso acontece porque essa despesa não é custas do processo, mas gasto de deslocamento necessário para cumprir a ordem judicial.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012782-13.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal – Julg. 01/06/2026). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA 396) E NA SÚMULA N.º 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA JÁ PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO ABRANGE AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032773-72.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto – Julg. 20/03/2026). Portanto, correta a decisão agravada que determina ao Município agravante que recolha às custas da diligência postulada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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