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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012839-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.144.687/RS (TEMA 396) E NA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO ABRANGE AS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária em face da decisão interlocutória que determinou o recolhimento prévio das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça. O Município questiona a exigência do adiantamento das despesas de diligência, sustentando que os Oficiais de Justiça recebem verba indenizatória para transporte, o que afastaria a necessidade de preparo antecipado pela Fazenda Pública, e requer a suspensão dessa exigência até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência, ou não, da obrigação da Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas de transporte e diligência dos oficiais de justiça em execução fiscal, afastando a exigência de recolhimento prévio das custas para o cumprimento do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 91 do CPC e artigo 39 da Lei nº 6.830/80, mas essa dispensa não é aplicada às despesas de deslocamento dos oficiais de justiça.4. A Lei Estadual nº 16.023/2008 não é aplicável aos oficiais de justiça de carreira, que são regidos pela Lei Estadual nº 14.277/2003, não recebendo a indenização de transporte prevista naquela lei.5. O Decreto Judiciário nº 588/2009 esclarece que a indenização de transporte não isenta a Fazenda Pública do preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.6. As despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser antecipadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ e no Tema 396 do STJ.7. A exigência de recolhimento prévio das despesas evita que terceiros, como os oficiais de justiça, arquem com custos que são de responsabilidade da Fazenda Pública, respeitando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Tema 396 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, arts. 1º, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2021; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012782-13.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032773-72.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.