Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação por Danos Morais nº 0014776-47.2025.8.16.0021, ajuizada por Adilson Cezar da Silva em face de Boa Vista Serviços S.A, visando a reparação pelos danos que alega ter sofrido em razão da negativação de seu nome sem prévia notificação.Na sentença impugnada, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a ré comprovou o envio da notificação prévia à inscrição, por SMS, a número de telefone de titularidade do consumidor. Assim, entendeu cumprida a obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC (mov. 38.1)Irresignado, Adilson Cezar da Silva apela. Defende que a parte contrária não notificou acerca da existência da negativação previamente a inscrição no órgão restritivo de crédito, porque o destino do SMS foi número de telefone diverso daquele de sua titularidade. Assim, a obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC não foi cumprida. Por isso, pede a procedência dos pedidos iniciais (mov. 41.1).Intimada, a apelada apresentou resposta (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é conhecido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.II.II – DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICARInsurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não houve o recebimento da prévia notificação, o que demonstraria o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC. Uma vez reconhecida a ilegalidade, defende a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.Os documentos acostados aos autos (mov. 17.8), em tese, demonstram que a requerida enviou notificação via SMS para número supostamente pertencente à autora. A autora, por sua vez, defende que o destino do SMS foi número de telefone diverso daquele de sua titularidade, o que implicaria reconhecer a ausência de prévia notificação.Apesar do reconhecimento jurisprudencial quanto a possibilidade de notificação eletrônica, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que há divergência entre o número para o qual o SMS enviado pela apelada comunicando a negativação [(45) 99943-1392] e a linha telefônica de titularidade do apelante [(45) 99943-6000]. Destaque-se que, in casu, não apenas “a irregularidade da notificação” foi questionada, mas especificamente, a propriedade do endereço eletrônico (mov. 18.1). Por sua vez, não se demonstrou, por meio de contrato, declaração ou outro meio, que tal número de telefone seja de titularidade do consumidor, apesar do ônus da prova imposto à apelada.Portanto, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, neste feito, a comunicação eletrônica não atingiu a finalidade de dar prévia ciência ao consumidor quanto a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e, bem assim, o cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação imposta pelo art. 43, § 2° do CDC, como já entendeu a jurisprudência:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO A E-MAIL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a notificação ao consumidor por meio eletrônico, via e-mail, SMS ou aplicativo Whatsapp. 2. Embora seja admitida a notificação eletrônica, o Tribunal estadual assentou que não foi comprovado que o e-mail para o qual enviada a notificação pertenceria ao devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.168/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27 /3/2025)Portanto, a r. sentença deve ser reformada e determinada a remoção da anotação restritiva de crédito em nome do apelante mantida pela apelada e referente ao contrato nº 12746177-000000, lançada em 23/12/2019. Consequentemente, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da negativação enseja indenização por danos moraisEm casos tais, a jurisprudência deste Colegiado sedimentou entendimento de que os danos morais, em tal hipótese, são in re ipsa, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO ATENDENDO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDO NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dano moral in re ipsa, uma vez que o pedido decorre de inscrição indevida em órgão restritivo ao crédito. Pretensão de majoração de dano moral – acolhimento – quantum indenizatório fixado atendendo as particularidades do caso, como o tempo que perdura a inscrição e o valor da dívida inexistente, e o caráter pedagógico/punitivo da indenização.2. Pleito de majoração dos honorários não acolhido, uma vez que o importe de 10% do valor da condenação atende aos critérios do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014130-67.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.08.2024)Assim, nesse ponto, o apelo comporta acolhimento, também para impor à apelada a condenação de indenizar os danos morais causados.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÕES DE ILEGALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM NOME DO AUTOR E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...] 5. A ausência de notificação prévia válida caracteriza a conduta ilícita da ré, resultando na ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. A inscrição indevida gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo, configurando dano in re ipsa. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0011608-37.2023.8.16.0173, Umuarama, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ. 08.02.2025).Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial, o tempo pelo qual a inscrição permaneceu indevidamente constando nos registros, atendendo ao critério da reparação e prevenção, a importância de R$ 5.000,00, se revela adequada e harmônica com o entendimento desta colenda Câmara, a saber:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. SMS. ENVIO PARA NÚMERO CUJA TITULARIDADE OU USO PELO AUTOR NÃO FOI COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. (...) 10. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007854-24.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO VIA SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÚMERO, DE FATO, PERTENCE À AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para julgar procedentes os pedidos, declarando a irregularidade da notificação, determinando o cancelamento da inscrição e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além da inversão do ônus de sucumbência. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017332-56.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2025)Portanto, ausente a demonstração do envio da notificação prévia a inscrição em órgão restritivo de crédito, conforme exige o art. 43, § 2º do CDC, a sentença comporta reforma, nos termos da fundamentação.III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:De reformar a sentença, declarar a ilegitimidade e determinar a remoção da anotação restritiva de crédito em nome do apelante referente ao contrato nº 12746177-000000, lançada em 23/12/2019 e;Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a parte apelada ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A importância arbitrada sofrerá incidência de juros de 1% a partir do início evento danoso (23/12/2019), consoante art. 398, do CC e Súmula 54/STJ.Além disso, será monetariamente corrigida pelo índice legal (art. 406 e seguintes do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).Por fim, redistribui-se o ônus de sucumbência para imputá-lo exclusivamente à parte apelada em razão da procedência dos pedidos iniciais.Os honorários de sucumbência são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, 2 do CPC.
|